24 de junho de 2026

Celso de Mello apoia decisão de Flávio Dino sobre desaparecimento político

Enquanto subsistir nem cessar o estado de permanência, o autor do crime permanente estará em situação de flagrante delito (CPP, art. 303).

Por Celso de Mello

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Bom dia! E, como sempre, votos de muita saúde e de bem-estar !

Entendo que NÃO estão abrangidos pela Lei de Anistia os crimes de sequestro e de ocultação de cadáver, pelo fato de tais delitos, por terem caráter permanente , haverem protraido seu momento consumativo no tempo, prolongando-se bem além do limite temporal máximo (15/08/1979) definido pela Lei 6.683/79.

A Lei de Anistia abrange, em seu âmbito temporal , delitos políticos e a eles conexos , ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Isso significa que, enquanto não se descobrir o local do sepultamento ou, então, enquanto as pessoas criminosamente sequestradas (“desaparecidas” ) não forem encontradas, referidos crimes continuam projetando-se no tempo, precisamente ante o seu caráter de permanência!

No delito permanente ( como os crimes de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, extorsão continuada, ocultação de cadáver, associação criminosa , posse irregular de arma de fogo e organização criminosa, entre outros) , a situação de ilicitude penal se protrai no tempo, pois , como assinala o magistério da doutrina, “o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.”

Enquanto subsistir nem cessar o estado de permanência, o autor do crime permanente estará em situação de flagrante delito (CPP, art. 303).

De outro lado, enquanto não cessar a permanência, a prescrição penal não “começa a correr”, vale dizer, não tem início o curso do lapso prescricional (Código Penal, artigo 111 , inciso III , na redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Vejo , bem por isso, como extremamente importante a proposta do eminente Ministro Flávio Dino (ARE 1.501.674/PA) no sentido de o STF reconhecer a existência de repercussão geral a propósito do tema concernente à possibilidade de punição de crimes permanentes, objeto da Lei de Anistia, considerado seu momento consumativo após 15 de agosto de 1979.

Cabe considerar , de outro lado, o argumento de que os crimes contra a Humanidade, abrangidos, em sua dimensão temporal, pela Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79), não teriam sido atingidos pela prescrição penal , como então se sustentou no julgamento da ADPF 153/DF.

O Egrégio Conselho Federal da OAB invocou, para dar suporte a esse argumento , a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade — a Convenção das Nações Unidas — , para afirmar que as torturas nos porões da ditadura não poderiam prescrever.

Salientei, então, em meu voto, que “Essa Convenção (…), adotada em 26/11/1968, muito embora aberta à adesão dos Estados componentes da sociedade internacional, “jamais foi subscrita pelo Brasil”, constituindo, por isso mesmo, em face do Estado brasileiro, verdadeira “res inter alios acta”!

A fundamentação do meu voto, quanto ao tema da não consumação do lapso prescricional , quer em relação à Convenção sobre imprescritibilidade (1968), quer em face do Estatuto de Roma (1998) , acha-se longamente exposta , a respeito desse específico ponto , nas páginas 32 a 38 do meu voto, cujo integral teor eu lhe encaminhei anteriormente a esta mensagem !

VALE rememorar , neste ponto, a propósito do específico tema a ser decidido no ARE 1.501.674/PA, Relator Min. Flávio Dino, o douto parecer que o Procurador-Geral da República, dr. Rodrigo Janot, ofereceu , em 2014, nos autos da ADPF 320/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, pronunciando-se, entre as diversas (e complexas) questões suscitadas em referido processo de controle normativo abstrato (ainda não julgado) , pela inaplicabilidade da Lei de Anistia a delitos permanentes cuja consumação, por protrair-se no tempo, haja superado a data-limite de 15/08/1979, termo final da eficácia temporal da Lei de Anistia : “Sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente (precedentes do Supremo Tribunal Federal nas Extradições 974, 1.150 e
1.278). Essa condição afasta a incidência das regras penais de prescrição (Código Penal, art. 111, inciso III) e da Lei de Anistia, cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 (art.
1°).”

Em suma : tal é a minha percepção sobre o específico tema suscitado pelo Ministro Flávio Dino nos autos do ARE 1.501.674/PA.

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Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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  1. SergioMedeirosR

    17 de dezembro de 2024 12:55 pm

    Artigo escrito em 02 de abril de 2014 e publicado no GGN..

    Desaparecidos políticos, o delito permanente de tortura e uma nação inconclusa.

    Sendo a dignidade da pessoa humana um dos pilares da nossa Constituição, e a vedação à tortura um de seus sustentáculos, resta claro que enquanto não for totalmente elucidada a questão acerca dos desaparecidos políticos, remanesce viva a tortura, espargindo seus nefastos efeitos dia a dia.

    E, não há falar em respeito à anistia, pois o direito de saber acerca de seus familiares, desaparecidos, de seus descendentes, subtraídos, permanece constante, com seus efeitos deletérios minando a saúde física e mental de todos.

    A tortura nesses casos somente cessa quando encontra a verdade.

    A lei da anistia não tem ( e não pode ter) como fim proteger a mentira, a desídia, a ignominia, mas torná-la clara, transparente, para que todos saibam os horrores que foram perpetrados e, desta forma, nunca mais ocorram tais violações e desumanidades.

    Não há compromisso com a ocultação da verdade, pois se isso ocorrer estará em franca colidência com a anistia, que não prescinde de fatos a anistiar.

    Qualquer pessoa que se coloque como obstáculo a esta busca, seja por ação ou omissão, está vestindo o atual uniforme do torturador, devendo ser, sem qualquer sombra de dúvida, responsabilizada por tais crimes permanentes de tortura.

    Neste caso, tais atos de tortura são supervenientes à Lei da Anistia, a qual, indubitavelmente, não é passível de ser aplicada.

    Com o advento da Lei da Anistia, ainda que se considere que não pode haver punição pelos crimes cometidos, isto não é aplicável quando se trata de crimes de efeitos permanentes, no caso, crimes de tortura com efeitos que se postergam no tempo.

    Isto se dá nos casos em que há a supressão (histórica, sistemática)das informações acerca do destino que foi dado aos combatentes da ditadura -desaparecidos políticos), bem como das circunstancias que cercam tais fatos.

    Estes torturadores tem o dever de informar o destino dado aos presos políticos (e muitas vezes, de seus descendentes – filhos), sendo que, no caso do silencio, posterior à lei da anistia, podem e devem ser responsabilizados penalmente.

    A Lei da Anistia (neste artigo não há juízos de valor sobre sua validade tanto ética moral ou politica), não alcança tais situações.

    Tal situação é descrita de forma dolorosa pelo Frei Leonardo Boff no I Seminário do Grupo TORTURA NUNCA MAIS, in verbis:

    E há ainda uma tortura que continua, a tortura dos desaparecidos, crucificando seus entes queridos. Houve uma Guerra no Araguaia. Até hoje os militares e o Estado não a reconheceram. Não lhes convém esse reconhecimento, pois a consciência nacional os condenaria. É que lá se cometeram todos os excessos: cortaram a cabeça e os dedos dos guerrilheiros mortos e os enviavam a Brasília para reconhecimento. Sumiram com seus cadáveres. Fizeram desparecer as vidas e pretendem agora apagar as mortes. E as famílias carregam o pesadelo. “Por que não comecei as buscas antes?”. Cada campainha que toca em casa funciona como um vento a soprar as cinzas e reanimar a brasa da esperança, seguida da decepção: ”Será que não é ele que está chegando?” Outros dizem desolados mas com leve laivo de espera ainda não desesperada: “Não mudemos de casa porque ele pode ainda chegar… e se nós não estivermos mais aqui para o abraço, o beijo e as lágrimas. Que vai ser?”

    Enquanto persistir a tortura (na forma de delito permanente em relação aos familiares e afins dos desaparecidos políticos do regime militar) seremos uma nação inconclusa, pois ausente um dos pilares que sustentam qualquer Estado Democrático de Direito.

    Neste caso, não se trata apenas do exercício de um direito fundamental individual (dos familiares) mas sim coletivo, envolvendo todos os que podem ser, dignamente, chamados de cidadãos.

    https://jornalggn.com.br/cidadania/desaparecidos-politicos-e-o-delito-permanente-de-tortura/

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