Audiência pública no STF debate uso dos depósitos judiciais

Enviado por antonio francisco

A audiência pública no STF a respeito do uso dos depósitos judiciais fora de sua específica finalidade  teve várias manifesfações. Algumas, a meu ver,  na prática é como se estivessem encorajando a justiça brasileira a protelar ao máximo o julgamento de ações nas quais foi exigido o depósito judicial, para que o dinheiro continue sendo utilizado por entes federativos que  não necessariamente têm a ver com as ações nas quais  foram exigidos depósitos.

 Uma das críticas ao uso desses depósitos para cobrir gastos governamentais está a seguir:

Do Notícias STF

Auditor de controle defende que uso de depósitos judiciais é endividamento público

Na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (21), um dos críticos sobre a utilização de depósitos judiciais para cobrir gastos governamentais, apontando problemas contábeis e seu risco para o funcionamento da Justiça, o representante do Tribunal de Contas da União (TCU), auditor de controle externo Antônio Carlos Costa D’Avila Carvalho Júnior, defendeu o enquadramento dessas operações como dívida, exigindo o correspondente tratamento legal. Segundo ele, operações mais complexas do que o uso dos depósitos já foram enquadradas como dívida pelo TCU, no julgamento das chamadas “pedaladas fiscais”.
 
“Ressalto que não é um entendimento do TCU, que não se debruçou sobre o assunto, mas o corpo técnico entende que esse uso é sim uma operação de crédito, operação de endividamento público”, afirmou. Em seu entendimento, a contabilidade dos depósitos que não incluem o poder público como litigante não pode ser enquadrada como receita orçamentária. Ele defendeu que a utilização dos depósitos, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve ser computada como dívida consolidada.

Ministério da Fazenda 
O procurador da Fazenda Nacional Pedro Cestaria, representando o Ministério da Fazenda, também manifestou preocupação com os estados que se apropriam dos depósitos judiciais feitos em disputas alheias ao poder público. A contabilidade pública desses itens, sustenta, não pode ser classificada como receita orçamentária. Segundo ele, no caso, trata-se de um mero fluxo financeiro, e usar esses depósitos é “fazer cortesia com o chapéu alheio”.
 
Ele também destacou o problema que a má utilização dos depósitos pode trazer para os bancos públicos, que administram esses recursos. Se eles ficarem sem verbas para quitar os compromissos, serão compelidos a tirar recursos do próprio caixa. E no limite a União também sofrerá a interferência desses valores.
 
Prof. José Roberto Afonso 
Segundo o professor José Roberto Afonso, a utilização dos depósitos é de importância para financiamento dos bancos, do Judiciário e agora do governo. Trata-se de um recurso demasiado atrativo, compulsório e barato, segundo ele, que defendeu a necessidade de maiores informações sobre a quantidade desses depósitos, saldo, reservas e taxa de remuneração.  E também dados que apontem riscos fiscais. A União faz isso, e o resultado é que, desde 1998, o índice de resgate dos depósitos foi de 11%, chegando a 13% ano passado.
 
Ele também entendeu que tratar os depósitos das ações que não têm vínculo com orçamento, por não envolverem disputa com o poder público, assume a forma aproximada de operação de crédito. “Quanto mais depósitos são sacados, mais superávit primário aparece artificialmente nas contas públicas”, afirmou.
 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 
Pelo Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), o procurador do Ministério Público de Contas Bradson Luna Camelo ressaltou que na hipótese de o depósito judicial ser utilizado pelo Estado, os mecanismos de fiscalização e controle ficariam a cargo dos tribunais de contas, “os quais, via de regra, não têm aparato técnico suficiente para fazer um controle pari passu desses gastos públicos”. Ele afirmou que, no caso dos bancos, tal mecanismo de transparência e fiscalização é feito pelo Banco Central, que tem experiência nacional e estrangeira.
 
“O Estado quebra e isso ocorre quando ele deixa de adimplir suas dívidas”, disse Bradson Camelo. Segundo ele, as intervenções do Estado na economia só encontram “fundamento lógico-econômico” para corrigir falhas no mercado. Ele avaliou que, no caso, a intervenção do Estado, utilizando os depósitos públicos, vai aumentar os custos para os litigantes, para o Estado (Poder Judiciário) e para os bancos. “Não parece ser interessante criar mais custos para a sociedade”, finalizou.
 
Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)
O presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), João Ricardo dos Santos Costa, destacou como preocupação fundamental quanto ao uso dos depósitos a criação de uma legislação que captura e leva para o Poder Executivo 70% desses recursos, o que pode afetar a efetividade do Poder Judiciário. Segundo ele, a entidade acredita no risco de inexistência de recursos para a reparação ou restituição do direito, dos recursos que o litigante dá em juízo, mas que podem não retornar.
 
“Além da duração do processo, esperar ainda mais para o depósito ser devolvido é algo que causa muita preocupação para nós que trabalhamos no sistema de Justiça”, afirmou. A única exceção que o magistrado faz é a possiblidade de utilização de depósitos para o pagamento de precatórios, porque nesse caso a norma iria ao encontro do funcionamento da Justiça. Mas ele defende que a utilização se dê em percentuais de até 30%, para que 70% fique em reserva, para assegurar a idoneidade do sistema.
 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)
O advogado Marco Antônio Innocenti, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), desenvolveu o argumento de uso dos depósitos para o pagamento de precatórios. “O pagamento de precatórios é a única condição legitimadora do uso de depósitos judiciais”, afirmou. A situação dos devedores é crítica, diz, com espera de até 20 a 25 anos após o encerramento da demanda judicial na fila, sem perspectiva de recebimento.
 
Os depósitos, ressalta, não devem ser utilizados pelo poder público como uma panaceia para resolver problemas orçamentários, que devem ser solucionados por melhor gestão, e não novas fontes de recurso. Ele expôs ainda uma lista de sete condições para se implementar o uso dos depósitos, como estabelecimento de um fundo garantidor, fiscalização rígida e regras que impeçam que os recursos passem pela conta do Tesouro, sendo utilizados diretamente pelos tribunais para pagamento dos precatórios.

Redação

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