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A Constituição e a criação de tribunais federais

Com relação à notícia de que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a criação de quatro tribunais federais, prevista para dezembro, José Robson, do Brasilianas.org, tece alguns comentários que contribuem com o debate.

Por José Robson

Esse é um caso espinhoso. Abstraindo, pensemos a Constituição como um ser vivente, ou, pleonasticamente, um ente com vida própria, em que sua estrutura e composição deriva dela mesma, de modo que qualquer alteração posterior só pode se dar a partir do que ela própria determina. A Constituição, assim, não aceita qualquer processo de enxertia, isto para não perder sua natureza originária. Nesse linha de princípio, admite tão-somente implante de medula óssea de doador compatível. E, nesse processo de implante, limita-se a enumerar quais doadores lhe são incompatíveis, a saber, aqueles previstos no art. 60, § 4º, incisos I a IV: § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

Por exclusão, pois, aceita todos os demais doadores, isto é, admite ser modificada em todos os demais casos não mencionados em seu próprio texto.

Nessa linha de princípio, não haveria, então, qualquer óbice para a criação de tribunais por meio de emendas à constituição.

É claro que não vai surgir nenhuma proposta de emenda que diga expressamente:- “Fica extinta a separação dos Poderes da República”. Mas, parece, não é esse o sentido do texto, já que sugere não ser taxativo (“números clausus”), mas exemplificativo (“números apertus”). O que se pretende é que nenhuma proposta que implique em violação da cláusula “separação dos Poderes” pode ser objeto de emenda.

Imbricada, então, surge a pergunta:- A criação de tribunais por proposta que não parta do Poder Judiciário implica na violação da cláusula “separação dos Poderes”?

Detalhe: só os Poderes Legislativo e Executivo podem propor emendas à Constituição:- art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

E aí, juristas?!

P.S.: “Juristas”, aqueles que se dedicam às letras jurídicas, não assim os “rentistas”, que se alimentam dos “juros”! 

 

Redação

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