Jornal GGN – O STF (Supremo Tribunal Federal) aplicou jurisprudência para admitir a instauração de inquérito policial e a posterior perseguição dos fatos em inquérito penal fundamentados pela acusação anônima, desde que a autoridade policial comprove em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa lei, uma vez apurados indícios de possível ação de delito, pode ser instaurada a acusação penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.
A decisão foi tomada nesta última terça-feira (27) pelo colegiado da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC (Habeas Corpus) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, acusados se revoltaram contra acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
Anonimato
No acórdão contestado, o STJ interpretou o inciso IV, parte final, do artigo 5º da CF (Constituição Federal), que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados.
Ao endossar esse entendimento, também defendido pela PGR (Procuradoria Geral da República), o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida precaução que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para o monitoramento de conversas telefônicas que a confirmaram. Para o STF, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, examinando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com base em suas verificações nessas consultas, solicitou ordem judicial para monitorar escutas telefônicas.
A defesa dos envolvidos pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, uma vez que teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou várias jurisprudências do STF no sentido de que a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. “Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse”, afirmou ministro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
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