Algo além do rito do processo de impeachment, por Beatriz Vargas e Camila Prando

Algo além do rito do processo de impeachment

por Beatriz Vargas Ramos e Camila Prando

A correção do rito não garante a constitucionalidade do processo de impeachment. O papel da Corte Constitucional não termina com a correção do rito e a indicação da competência.

Rito é, numa palavra, o “como” fazer. Tem a ver com a forma, a ordem e a sequência dos atos processuais. É o procedimento, o conjunto de normas que regulam o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. O processo é “meio” e o procedimento é “modo”. Todos os processos que têm como objeto o crime começam com a apresentação de uma acusação (pretensão acusatória) perante o órgão julgador competente, e, em condições normais, se desenvolvem até a decisão final, condenatória ou absolutória. É, como nas palavras de Aury Lopes Jr., uma “dinâmica orientada ao futuro”. Há processos, no entanto, que não têm futuro – e nem podem ter. Existem acusações (pretensões acusatórias) que não estão aptas a gerar decisão final, nem condenatória e nem absolutória. Que fique claro desde já: este é o caso do processo de impedimento que tramita contra Dilma Rousseff.

Claro que o rito é importante e sua não observância pode gerar nulidade, mas a forma não é tudo. A razão de ser do processo não é a forma e sim o conteúdo. A forma está a serviço do conteúdo, da finalidade – cumprimento das garantias constitucionais. O impeachment em curso contra a Presidenta Dilma, podemos afirmar, é apenas “forma à procura de um conteúdo”. É simples forma e, por si mesma, não garante a constitucionalidade do processo, ainda que observadas as delimitações feitas pelo STF. Falta-lhe conteúdo que se enquadre nas categorias de crime de responsabilidade previstas na Constituição (art. 85, CRFB).

Os fatos alegados na segunda denúncia assinada por Reale Júnior (de 15/10/2015, com “desistência expressa” da primeira peça acusatória), atraso no repasse de recursos ao Banco do Brasil no âmbito do Plano Safra e seis decretos não numerados de créditos suplementares ratificados pela Lei nº 13.199/15, não correspondem a nenhuma imputação típica de crime de responsabilidade – ainda que os tipos de crime de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/50 sejam abertos, imprecisos e de péssima técnica legislativa, e ainda que a própria Lei devesse ela mesma ser reavaliada diante da ordem constitucional em vigor.

A questão central apresentada pelo Advogado Geral da União, e não respondida pelo julgamento de pré-admissibilidade da Câmara dos Deputados realizado no dia 17 de abril último, é a seguinte: os fatos alegados na denúncia oferecida contra a Presidenta Dilma e constantes da decisão de seu recebimento por Eduardo Cunha correspondem a crime de responsabilidade?

Isso não é pouco, ao contrário, é o indicativo mais exuberante da aberração processual que se instalou no Congresso Nacional a partir do acatamento da denúncia firmada por Miguel Reale Júnior – como se a assinatura de uma autoridade no campo jurídico fosse suficiente para converter uma acusação em condenação.

A matéria vem sendo tratada tão somente sob a ótica do conceito de mérito processual e, embora seja certo que guarde relação com o mérito, com ele não se confunde e nele não se esgota e, por isso, comporta uma análise distinta.

Numa decisão condenatória, mesmo que entregue ao âmbito de competência do Senado – como é o impeachment, o mérito diz respeito à interpretação do ato materialmente comprovado em relação aos elementos que constituem o crime. Essa interpretação deve atender à categoria do injusto culpável e é feita por fases que correspondem aos conceitos jurídicos de ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Acontece que, na teoria processual, inteiramente válida para a ação de impeachment, não se pode passar à análise final do mérito sem a verificação prévia e indispensável do que se convenciona chamar de “aparência de crime”. Antes de provar o ato – ou mesmo diante da prova do ato – é preciso responder se ele pode ser interpretado validamente como uma das definições legais de crime de responsabilidade. E assim deve ser em obediência à própria exigência constitucional de que não é qualquer ato que se adequa à definição jurídica de atentado à Constituição. A interpretação de “aparência de crime” é uma condição sem a qual não se pode chegar a uma decisão de mérito.

Os processualistas conhecem essa categoria jurídica como condição da ação. Se o processo é o “meio” e o rito é o “modo”, a aparência de crime é o “porquê”. Ora, o Congresso Nacional é competente para julgar crime de responsabilidade, logo, se os fatos alegados na acusação, desde o ponto de vista de sua correspondência com a hipótese legal abstrata, não podem ser interpretados validamente como crimes de responsabilidade, a própria competência do Congresso tem de ser afastada.

Por tudo isso, é um erro supor que o Supremo Tribunal Federal deve se limitar à análise do rito do impedimento. O fetiche do rito parece dominar a cena jurídica de uma maneira inédita, sem precedentes, impulsionado pelo massacre político da oposição derrotada. Este é, aliás, sob todos os aspectos, um caso sem precedentes: é a primeira vez que as chamadas “pedaladas fiscais” são criminalizadas; é a primeira vez que são criminalizados programas sociais. Nunca se deu tanta importância à forma em detrimento do conteúdo. Golpe é forma, não é conteúdo. É simulacro de processo, não é processo legal.

Até o momento, o STF não realizou o controle prévio da condição da ação, quando é certo que pode e deve fazê-lo, nos limites de sua competência, sem invasão da esfera de outro Poder da República, já que, para tanto, não precisa entrar no mérito da ação e proferir julgamento de natureza fático-probatória. Consumada a primeira fase do rito, por meio da decisão da Câmara dos Deputados e do consequente encaminhamento do processo ao Senado, mais uma vez, o STF deve ser chamado a cumprir seu papel de controle da legalidade e da garantia do processo democrático.

No dia 17 de abril, a Câmara dos Deputados não proferiu o juízo de admissibilidade que lhe competia, deixando de atender à exigência de motivação adequada ao prosseguimento do processo. Assistimos, perplexas, envergonhadas e indignadas, ao patético espetáculo promovido pelos Srs. Deputados Federais pró-impeachment. Os sentidos familistas e de fundamento religioso dominaram os votos, revelando, mais do que um arremedo de ignorância, uma expressão do discurso de restrição de direitos promovido pela Câmara. E tudo isso com uma nota especial de apologia à tortura e invocação do próprio torturador da Presidenta Dilma Rousseff. Não houve julgamento de admissibilidade da acusação. O que aconteceu na Câmara dos Deputados foi um vale-tudo, um ritual de linchamento político promovido pelo ódio ideológico. Um ato, que para além dos vergonhosos motivos expostos em rede nacional, assemelhou-se mais a uma cerimônia parlamentarista de voto de desconfiança do que a alguma coisa produzida nos parâmetros do sistema político presidencialista previsto na Constituição.

Se há um consenso de que a Suprema Corte deve zelar pelo devido processo legal, então não existe nenhuma propriedade na afirmação de que o exame quanto à presença da condição da ação está a salvo da análise constitucional. A definição de devido processo legal aplicada ao processo de impeachment passa necessariamente pela resposta quanto à satisfação da condição da ação (aparência de crime de responsabilidade) que, a um só tempo, determina a razão de ser do processo e firma a competência do Congresso Nacional para se ocupar do julgamento de mérito. A única maneira de dispensar o STF dessa análise é admitir abertamente a possibilidade de depor um Presidente com base em julgamento político – o que equivale à violação mais escancarada do sistema presidencial de mandato fixo.

Se o golpe parlamentar, para ser vitorioso, tem de passar por dentro do campo do direito, é por dentro do campo do direito que se deve mostrar suas fragilidades e sua verdadeira natureza, a de simulacro de processo. Manifestações recentes de alguns Ministros, dentro e fora do plenário da Corte, revelam que o Supremo Tribunal teria esgotado sua missão no exame da ritualística do impeachment. Caso essa posição venha a se consolidar, não há dúvidas de que o mecanismo político de deposição de um Presidente da República triunfará sobre as legítimas expectativas de cumprimento do devido processo legal. 

Beatriz Vargas Ramos e Camila Prando são professoras de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Brasília – UnB

Redação

11 Comentários

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  1. Preciso e esclarecedor

    Parabéns, muito esclarecedor e preciso este artigo, o que falta para a AGU entrar urgentemente com uma ação que faça o STF examinar e dirimir esta dúvida que é o sentido de ser de tudo que está posto neste processo de impedimento da Presidenta da República? O que este Ministro Cardoso esta esperando? O Congresso consolidar que basta um rito para se cassar um Presidente? Ora! não dá pra entender? Por que a AGU patina tanto?????

  2. Covardia?

    Espero estar muito enganado, mas a ação do STF neste prcesso, somada às palavras de alguns de seus componentes, paracem validar o que uma escuta ilegal disse sobre o judiciário brasileiro: acovardado. Isto em uma hipótese generosa, pois em outras hipóteses, talvez mais realistas (quem sabe?) possa ser algo pior.

  3. o feticha não o rito…
    o

    o feticha não o rito…

    o fetiche é o golpe.

    o fetiche ´é o  estado de exceção escancarado…

    uma vez que o tal estado de direito parece que está contaminado

    por ilegalidades e pelo tal do direito puinitivo,da teoria do tal domínio do fato…

    ou os juristas se rebelam e estancam essa onda ou serão devorados tb por ela 

    – a onda infame…

  4. Musicando o Impitim

    O RITO (Chico Buarque e Chicum-Cunha)

    O Rito levou meu Governo
    Na figura dela
    Presidenta
    Levou junto com Dilma
    O que me é de direito
    E arrancou-me do peito
    E tem mais
    Levou seu mandato, meu sonho, meu voto
    Que papel!
    Nem sequer o Papa Francisco
    Vai conseguir reverter

    O Rito matou o país por vingança
    Nem herança deixou
    Roubou mais de um tostão
    Para Suíça levou
    E causou perdas e danos
    Levou os meus planos
    Meus pobres enganos
    Os meus treze anos
    de avanço pleno
    E além de tudo
    Me deixou mudo
    até o Supremo

  5. Caro Nassif
    Tudo lindo belo e

    Caro Nassif

    Tudo lindo belo e maravilhoso, o linguajar e a terminologia, mas nada disso tem valor na atualidade.

    Deveria ser assim em procedimento normal, republicano, mas estamos numa viagem rumo a um golpe.

    É um golpe e querem transformar e estão tranformando, num processo judicial, que somente eles e os lacaios acreditam.

    Que setores da classe média, apoiem isso, tudo bem, eles nunca gostaram do PT, do povo, de moviments sociais, etc e  tal, mas advogados apoiarem essa farsa ??!!!

    Não gosto da generalização, mas passei a  fugir dos que conheço.

    Saudações

     

  6. Defesa da democracia

    Caríssimo Avelino, apesar de compreender perfeitamente os motivos que embasam sua descrença, ouso dizer que não podemos desistir, jamais, de lutar pela correta aplicação das leis.

    É bem verdade que a representação oficial da advocacia, amparada em mais de duas dezenas de representações regionais, abraçou este procedimento esdrúxulo de ruptura do Estado Democrático de Direito. Aliás, salvo raros momentos de lucidez, a praxe da OAB é se aliar a atos voltados à manutenção do status quo – ou, neste caso, de “contra-reforma”. Mas tal não significa que todos os profissionais do direito defendam a mesma postura. As nobres autoras da brilhante matéria são profissionais do direito e estão, em suas respectivas áreas, demonstrando caminhos a serem trilhados para que a normalidade democrática seja mantida.  Eu sou um profissional do direito, advogado, e também me mantenho na mesmíssima trincheira que você.

    Assistimos, neste momento, as mentiras que foram ditas com tanta insistência que, para muitos, se transformaram em verdade. Talvez se muitos de nós, com os parcos recursos que temos, continuarmos a defender a legalidade democrática e constitucional com a mesma insistência, os olhos da maioria do Supremos definitivamente se abram para estancar esta estupidez.   

    1. Caro Marco
      Agradeço a sua

      Caro Marco

      Agradeço a sua preocupação e salientar que há advogados e advogados, 

       Reconheço que há advogados que não medem esforço, em desmontar a mentira para que, “dentro da lei” Dilma e todo processo da recém democracia venha por água abaixo.

      Saudações

  7. opinião publicada

    É assustador como a opinião é publicada, não publica. Vemos os principais jornais discutindo quantos votos para o afastamento temporário e para o definitivo. E as apostas começam a ser feitas nas ‘discussões sociais’.

    Mas… um momento. Estamos falando de um julgamento? Há de haver o contraditório em igualdade de armas? O ‘julgador’ deve estar imune e inerte até que o processo tenha cumprido todo seu rito? E só, e tão somente só, fazer seu juízo de valor depois de esgotados os procedimentos?

    Então, como estamos discutindo qual decisão cada ‘julgador’ (senador) já definiu, mesmo antes de abrirem-se as cortinas do espetáculo?

    Ou, talvez, quem sabe, seja apenas isto: um picadeiro onde, palhaço ficamos, do outro lado da telinha, né não?

     

     

  8. Na mosca!

    Parabéns!!

    Nos resta exatamente ingressar com ação no STF não na esperança de que irão defender a constituição. A ação servirá para anunciar historicamente ao mundo quem é a cabeça deste golpe. Quem são os verddadeiros chefes do bando. 

    Novamente, peço desculpas ao Presidente do STF e Marco Aurélio mas a história os colocarão no mesmo saco dos golpistas Barroso, Teori e outros que não estou nem conseguindo escrever seus nomes de tão enojado que já me sinto. 

     

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