Acusado de desacato contra militar será julgado na Justiça Militar, decide Supremo
Nesta terça-feira, dia 13, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 112.932, decidiu que em casos “excepcionais” cabe à Justiça Militar o julgamento de civil por crime de desacato.
O processo trata de um processo de “pacificação” nos complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, no ano de 2001. Após membros das Forças Armadas pedirem que a acusada baixasse o volume do som, por atrapalhar o sono da vizinhança, foi sugerido que eles usassem “fones de ouvido” e depois abaixou as calças e mostrou as nádegas.
O Supremo não acolheu as alegações. O relator, min. Luís Roberto Barroso, argumentou que o artigo 9º do Código Penal Militar admite a competência da Justiça Militar para processar civis em tempos de paz em certas situações, dentre elas, no desempenho de serviço de preservação da ordem pública.
“Essa é uma exceção. Embora essa seja uma função atípica, é prevista em lei, e se as Forças Armadas estão em função de segurança pública, devem ter esta proteção institucional”. Outras implicações processuais foram discutidas. Por se tratar de Justiça Militar, não há benefícios das Leis dos Juizados, como transação penal – suspensão do processo – e outros.
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Justiça penal militar para
Justiça penal militar para pobre, porque nunca vai haver intervenção para pacificação no Jardim Europa. E o sentido de que precisaria existir uma justiça como essa é que a quebra de hierarquia militar precisaria de uma reposta duríssima, pelo risco que representa.
Não apenas desejo sorte a essa pessoa que vai ser julgada pela lógica militar, mas que as comissões de Direitos Humanos da Câmara Federal e do Rio acompanhem esse caso de perto, intervindo em qualquer exagero. E que a desmilitarização da polícia e a extinção da Justiça Militar voltem à pauta rápido.
isso mesmo!
absurdo. melhor seria se jogassem a cidadã direto aos cães! (ironia)
nosso juiz (de quem sou fã) arma ainda mais a força armada que em última instância é "funcionária" do povo.
os conflitos deveriam ser resolvidos na origem por quem mais graduado acompanhasse a tropa, tendo em vista que não estamos em situação de guerra civil.
se um reles problema destes chegou ao STF, fico a imaginar quanta incompetência social houve pelo caminho. Quanras situações serão forçadas para serem julgadas por juiz "amigo"?
pior, o exército, que é respeitado pelo povo, pode passar a inimigo.................
Covardia jurídica
Não sou da área do direito por tanto meu comentário só se baseia no meu senso de justiça.
Todo o recente histórico brasileiro da ditadura militar, e de todas as injustiças típicas perpetradas pelo regime, deixaram evidentes sequelas que em tempo de democracia, deveriam estar sendo extirpadas pela justiça em geral e particularmente pelo nosso STF.
Em vez disso o que temos é uma enorme lambança feita pelo STF, na AP 470, absurdos judiciais cometidos por seu presidente no cumprimento da pena do José Dirceu, intromissões indevidas se posicionando como legisladores para só citar questões recentes. Quando este STF tem que fazer uma interpretação que corrija os absurdos da nossa justiça, melhor dizendo das nossas injustiças, me aparece mais esta covardia jurídica saída da lavra de um ministro em quem se depositou grandes esperanças de correção dos rumos da nossa justiça.
Temos muito que caminhar, pelo visto ainda teremos muito choro e ranger de dentes!
Ei, a ditadura militar não tinha acabado!
Ministro da Justiça bota o dedo na moleira desta milicada, tem general cheirando e tendo estas ideeias de jerico.
Não é a toa que a justiça no
Não é a toa que a justiça no Brasil é lenta. Um caso desse parar no Supremo é dose. Tanto quanto uma reforma política, precisamos de uma reforma no Judiciário.
É isso aí.
Pelo menos a
É isso aí.
Pelo menos a justiça militar vai trabalhar. Não fazem nada o dia inteiro.
"...decidiu que em casos
"...decidiu que em casos “excepcionais” cabe à Justiça Militar o julgamento de civil por crime de desacato."
casos "excepcionais"... crime de desacato ( !!!?? )... civil julgado na justiça militar... Eu acho bom prestar mais atenção, pessoal. É lamentável que tenham tão poucos comentários aqui.
H.C. 118.846
É dificil para quem não é do ramo juridico entender descisões dispares, exaradas por um mesmo tribunal, pois no HC 118.846, relatado pelo Min. Lewandovski, a descisão foi oposta a do Min. Barroso, pois remeteu o caso a Justiça Civil ( uma altercação em um bar, onde soldados do exército, na mesma operação "Alemão/Penha", teriam sido desacatados por civis).
É real a existencia do Art. 9 do CPM ( de 1969 - DITADURA ), sendo a pena contemplada no artigo 229 ( 6 meses de detenção ou 2 anos de sursis), o problema para o Min. Barroso é que sua extemporanea descisão vai de encontro a um artigo mais recente da Constituição Federal de 1988, o 142.
Sou burro, não jurista, tenho até certa apreensão referente a advogados e jornalistas, mas pelo que eu sei, cabe a um Ministro do STF a interpretação do texto constitucional em primeiro lugar, e não recorrer a legislações de um passado sombrio, para justificar sua sentença - trata-se de um desserviço a democracia, proporcionado por um juiz civil, que deveria em suma proteger a sociedade, os civis, contra qualquer abuso do poder armado do Estado.
Sendo como sou, um BURRÃO, IGNORANTE, mas sei ler a constituição, e qualquer idiota como eu, ao le-la, referente as prerrogativas quando da intervenção de forças federais, solicitadas pelo estado, estas forças ( exercito, marinha ou aeronautica), estão adidas e respondem as demandas do solicitante, e sujeitas a seu ordenamento juridico, CIVIL ( procurem, não estou com saco de dar o link - "operações GLO").
Tambem existem descisões contrarias a esta, pronunciadas pelo Min. Ayres Brito.
P.S.: Será que nosso caro Min. Barroso é oriundo do CPOR, quer uma medalha Caxias, ou uma comissão de coronel, sair do STF e viver no "bem bom" do STM ? Ridiculo.
Caraca, este Barroso também
Caraca, este Barroso também tem seus pontos fora da curva...