Guerra interna, punitivismo e abuso de autoridade, por Josias Pires Neto

"Este é o país em que todo o universo popular é ao mesmo tempo apropriado e excluído, reprodutor de estruturas de exclusão generalizadas e ainda da criminalização dos pobres"

Foto: Arquivo/Agência Brasil

       O escritor Luis Fernando Verissimo escreveu nesta quinta (5) que estamos submetidos a uma guerra movida contra nós pelo atual governo brasileiro. Nestes tempos obscuros vivemos a expressão cancerosa de algo que atravessa a história do Brasil: a violência militar, material, senhorial e simbólica. Por consequência, o punitivismo sempre foi a principal política “social” das elites senhoriais. O país sequer incorporou os ensinamentos fundamentais do liberalismo do final do século XVIII e XIX. Perdura contra a maioria dos cidadãos a violência cotidiana, legitimada e reiterada por funcionários e instituições do Estado.  Há juízes, procuradores, policiais que se sentem como se pudessem tudo, estariam acima da ordem jurídica e dos direitos fundamentais. 

       Nesse contexto, como ganhar essa guerra? Como garantir soberania nacional, paz social, governo popular, projeto de país, projeto de nação, até hoje inconclusa? A aprovação da lei que visa combater abusos de autoridades poderá ser o sinal de que estamos, finalmente, começando a tentar estabelecer algum limite para a ação plenipotenciária de autoridades que, no Brasil, abusam da lei? O potencial tirânico agora no poder está gerando antídotos? É um debate que jamais avançou entre nós. Mas que precisa avançar. Quando acabou a ditadura e foi criado o movimento “tortura nunca mais” o foco do movimento foi tortura aos presos políticos. A denúncia de torturas a presos comuns, que continuou impunemente, nunca se fez. Foram banalizadas nas tevês as cenas de presos pobres submetidos a condições degradantes. 

       Os brasileiros normalizaram a violência cotidiana e estrutural. Ajustando contas com o passado que permanece: lendo recentemente um conjunto de edições do jornal O Alabama (1864-1871), editado em Salvador, vimos todos os dias lado a lado a irreverência em que vivia alguns segmentos pobres da sociedade e a violência do Estado policial, que arrombava casas, prendia arbitrariamente e o jornal denunciava; revelava o jogo maledicente de juízes e governantes. “A justiça esta[va] em hasta pública”, como denunciou um deputado baiano da época. 

       Outro dia li a tese de doutorado de Tiago Ivo Odon “A linguagem penal do contrato social brasileiro: o inimigo, a guerra e a construção da ordem contra a sociedade no Brasil (1822-1890)”, (UNB, 2013), na qual investiga a mentalidade punitivista das elites e instituições brasileiras. A linguagem penal foi um dos principais fundamentos da primeira Constituição do Brasil. O Poder Judiciário do Brasil independente foi montado a partir do direito penal. O primeiro código de leis foi o Criminal (1830) e o segundo foi o Código de Processo Criminal (1832) (p. 68). 

       A sociedade escravista era um vulcão prestes a explodir.  Para o regime, tratava-se de “conter os inimigos da ordem pública – o escravo e o pobre ocioso – e impedir a iminente guerra civil, em um ambiente social em que se reproduzia um discurso de desigualdade natural entre a classe dominante e essas classes dominadas” (p. 21). Os primeiros trinta anos do século XIX foram de intensas lutas políticas, revoltas escravas, rebeliões e guerras. 

       Nas fazendas, a polícia e a justiça ficavam do lado de fora. A violência senhorial típica do Antigo Regime era tão desmedida que uma das preocupações do Código Criminal foi a de procurar “moderar a punição dos senhores aos escravos”. Tão forte era a tradição que a punição continuou, na prática, sem freios, “à sua vontade, porque a justiça não lhe penetra no feudo” (Joaquim Nabuco, O Abolicionismo (2002), p. 90). No Brasil do século XIX, o Código Criminal teria alcance normativo maior do que a Constituição de 1824, restrita aos direitos dos proprietários e de detentores de rendas, deixando de fora todos os pobres. “O Código Criminal era a única norma a abranger todos os segmentos da sociedade, dos mais ricos aos mais pobres, livres e escravos” (p. 70).  O Código de Processo Criminal tornou-se espécie de “Lei Geral do Império” para questões da vida civil. 

       Escravos, mulheres e outros dependentes estavam excluídos do direito civil. “Os conflitos desses indivíduos eram classificados como pertencentes à esfera doméstica e deveriam ser resolvidos nesse âmbito; judicialmente seriam representados pelo chefe de família”. Mas no caso do direito penal, todos eles poderiam figurar no polo passivo de um processo penal (p. 83). 

       A atualidade do estudo de Odon demonstra que são sempre as mesmas respostas das elites, movidas por “uma espécie de perversidade do aparato estatal, que buscaria no permanente recurso à legislação penal uma solução fácil para os problemas sociais”. Jean-Claude Guillebaud (2003): “o direito penal tende a se tornar, juntamente com a lei do mercado, o último mecanismo regulador de uma sociedade desprovida de crenças fortes e de valores realmente partilhados” (p. 37). 

       Este é o país em que todo o universo popular é ao mesmo tempo apropriado e excluído. Ao mesmo tempo em que produziram as desigualdades sociais e estruturas de exclusão generalizadas as elites produziram também a criminalização dos pobres e das suas práticas culturais.  No final do século XIX os criminólogos – ressoando antigos discursos quanto à “humanidade inviável” que viveria nos trópicos – veriam nos costumes brasileiros: o carnaval, o samba, o cangaço, a miscigenação como indícios de incapacidade para o controle moral, aversão ao trabalho, desrespeito à autoridade e tendência para o crime. Na opinião de Clóvis Bevilaqua (1896): “grande número de crimes violentos tem origem nos sambas, se não mesmo durante eles praticados” reiterando a ideologia racista, em voga na ciência da época, atribuindo tendência criminosa aos negros e mestiços.

       

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922013000200020

 

Redação

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