STF retoma julgamento sobre prisão em segunda instância

Jornal GGN – O julgamento sobre a prisão de condenados em segunda instância será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira. A tese que ganhou força é a de que os réus só poderiam ser presos após a confirmação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O presidente da Corte, Dias Toffoli, já defendeu anteriormente o julgamento de recurso como condição estabelecida para o início do cumprimento da pena. Contudo, informações do jornal O Globo indicam que a vitória desta tese ainda manteria o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva preso, uma vez que o STF já julgou o primeiro recurso no processo do tríplex, pelo qual Lula está preso.  A condenação foi mantida, mas a pena, reduzida.

O andamento mais provável é que não ocorra a maioria de seis ministros ou do time para o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, nem no time do trânsito em julgado.

A proposta apresentada por Toffoli seria o STJ realizar o julgamento do primeiro recurso antes do início do cumprimento da pena – e a expectativa é que, ao menos, cinco ministros votem pelo trânsito em julgado, enquanto outros cinco sinalizaram pela prisão de condenados em segunda instância em outras ocasiões.

Redação

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  • Nassif: desde que não seja pra soltar o SapoBarbudo, aprovo o julgamento. Sim, porque o MelianteOperárioNordestino tem de ficar em cana. O cara rejeitou o indulto de prisão domiciliar, esnobando EliotNesseTupiniquim, os GogoboysAvivados e os sabujos do PríncipeDeParis. Onde já se viu? Tudo bem era pra humilha-lo, pois todos os dias o pessoal do JardimBotânico e do TVSalomão dariam notícia disso, com as câmeras instaladas até no banheiro da casa de NoveDedos. Mas faz parte do show oferecidos pelos VerdeSauvas, segundo script da QuerênciaDeCruzAlta. E já que não podem lhe dar um "descanso eterno", nem botá-lo num avião pra Parati, que fique em Kuritiba, sob os olhinhos atentos da dona Verduga, conforme orientação de algum ministro civil. Você, com sua queda por Justiça, há de vir com churumela que não há prova robusta e os indícios são apenas PowerPoint. E dai? Não vem ao caso. Importante e manter trancafiado esse que pode mudar todos os rumos que os donos do quintal determinaram. Onde já se viu? Um retirante querer que esse povinho, acovardado até o talo, se beneficie com Saude, Educação, Segurança e Moradia. Isso é coisa de Kummuna. Cana nele...

  • Parei de ver esse julgamento no exato momento em que o primeiro advogado a sustentar disse que é evangélico e citou a bééééééébria. Foda-se a religião dele. Foda-se o livro que ele considera sagrado. O STF é o guardião da CF/88 e não da bééééééébria, porra.

  • O argumento vazio de tem que interpretar a constituição para votar pela condenação após julgado em segunda instancia por alguns magistrados.
    Lembro aqui o princípio filosófico “Princípio da não contradição” tão bem defendido por Platão e Aristóteles contra os argumentos de Heráclito que negava este princípio. O que é importante aqui é o conhecimento deste princípio que se enuncia da seguinte maneira: “Uma afirmação não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto”.

    O que isto tem a ver com a chamada deste texto? Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, tão deturpada pelos defensores da não prisão em segunda instância: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"(o negrito é meu).

    Como afirmam serem defensores da constituição e não poder interpretá-la pergunto?
    Onde está escrito textualmente que não se pode prender antes de transitado e julgado? A prisão cautelar, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de réu, todas ferem a Constituição? Ou estas prisões são ilegais? Como afirmar que está escrito no artigo 5º que não poder prender após condenado em 2º instância? Ou é uma interpretação daqueles que afirmam não a interpretarem, incorrendo no princípio da não contradição, pois afirmam defender a não interpretação do artigo 5º da Constituição Federal afirmando assim que está escrito o que não se lê neste artigo.

    Por que isso então? Se os senhores das leis da instancia superiores da justiça recaem em erro tão primário que até mesmo um velho professor de Gestão da Tecnologia da Informação vê com clareza! Rogo a Deus que os ilumine e mostre o que o País clama e necessita, e não se fundamentem por crerem nas ideias que tem como princípio a negação da concepção de um Deus Criador.

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