As turbulências em torno das detenções de manifestantes levaram certos analistas políticos a tratá-los como heróis libertários, supostas vítimas dos arbítrios do malvado governo petista. Trata-se de uma perigosa inversão de valores.
A legalidade das prisões deve ser cobrada do Judiciário, fonte cotidiana de equívocos e abusos que amiúde trazem a marca da politização, do revanchismo e do pendor ao espetáculo midiático. Alguns petistas acabam de ter suas vidas destruídas por altos membros desse Poder.
Mas os desvios judiciais não desqualificam a necessária punição aos black blocs, nem representam ataques às liberdades democráticas. A criminalização dos protestos violentos começa na Constituição Federal. Ali consta o veto à máscara, à destruição do patrimônio e ao bloqueio surpreendente de vias públicas. A base jurídica dos inquéritos é sólida, portanto, e dispensa abstrações ideológicas.
A espinhosa e longeva discussão sobre a legitimidade de certos atos criminosos remete ao conceito de “desobediência civil”, importante na resistência a Estados totalitários e a normas inaceitáveis cuja mudança parece impossível em determinados ambientes. Seria esse o caso dos black blocs? Há que ache que sim.
Discordo humildemente. O problema incontornável da questão reside no objetivo a ser alcançado pelo dano material ou simbólico impingido a terceiros. O vandalismo não atende às necessidades básicas de sobrevivência. Não há rocambole conceitual que transforme a destruição de patrimônio em direito individual a ser preservado.
Se aceitarmos que a violência estatal justifica reações descontextualizadas (sem causa direta e imediata), precisaremos tolerar que o vandalismo hipotético ou já havido sirva de pretexto para episódios gratuitos de brutalidade fardada. O esforço para preservar o Estado de direito deve ser o mesmo quando ele é afrontado por instituições, empresas, grupos organizados ou indivíduos.
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