4 de junho de 2026

Bancos devem utilizar redação clara e objetiva nos contratos

Acho que todo mundo devia ler esta resolução do Banco Central do Brasil que obriga os bancos brasileiros a serem claros e  objetivos nos contratos com seus clientes. Vocês leram?

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A Resolução 4283 inteira está em

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2013/pdf/res_4283_v1_O.pdf

Marquei alguns itens, abaixo:

“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na 
prestação de serviços, devem assegurar: 
I – a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às 
necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários
II – a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações 
realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos 
serviços prestados; 
III – a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de 
decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e 
deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos 
existentes na execução de operações e na prestação de serviços; 
IV – o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, 
extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a 
serviços; 
V – a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à 
complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, 
comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o 
entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, 
multas, datas, locais e demais condições; 
VI – a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; 
VII – a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações 
para abertura, utilização e manutenção de conta de pagamento pós-paga;  
Resolução nº 4.283, de 4 de novembro de 2013 Página 2 de 2
VIII – o encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do 
cliente ou usuário ou a sua habilitação somente em decorrência de sua 
expressa solicitação ou autorização; e 
IX – a identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou 
transferência em demonstrativos e faturas do pagador, inclusive nas 
situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes 
de diferentes arranjos de pagamento. 
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, no 
caso de abertura de conta de depósitos ou de conta de pagamento, deve ser 
fornecido também prospecto de informações essenciais, explicitando, no 
mínimo, as regras básicas, os riscos existentes, os procedimentos para 
contratação e para rescisão, as medidas de segurança, inclusive em caso de 
perda, furto ou roubo de credenciais, e a periodicidade e forma de 
atualização pelo cliente de seus dados cadastrais.” (NR) 
 

Redação

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