4 de junho de 2026

Deputado quer aumentar pena por aborto devido a microcefalia

O deputado evangélico Anderson Ferreira também autor do projeto de lei do Estatuto da Família.

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 O Projeto foi colocado como um “jabuti” em outro projeto de lei.

PL 4396/2016  — Situação: Apensado ao PL 1459/2003

 

http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077282

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI No          , de 2016

(Do Sr. Anderson Ferreira – PR/PE)

Altera dispositivo do Código Penal (Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
para prever aumento de pena no caso de
aborto cometido em razão da microcefalia ou
anomalia do feto.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 127, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que
instituiu o Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Aumento de pena
Art. 127 A pena é aumentada:

I – em um terço, no caso dos dois artigos anteriores se, em consequência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte”.

II – em um terço até a metade, em qualquer das hipóteses dos três artigos anteriores,
quando o aborto for cometido em razão da microcefalia ou qualquer outra anomalia do
feto.”

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão.

JUSTIFICATIVA

O aborto é a aplicação da pena máxima e irreparável ao nascituro, qual seja, a
imposição de morte ao novo ser que vem ao mundo. O tema é sempre polêmico, uma
vez que o direito à preservação da vida está no centro desse debate.

É sabido que somente nas hipóteses previstas no Código Penal, casos de
estupro e risco de vida da gestante, é que se autoriza o cometimento do ato extremo do
aborto.

Consideramos, o aborto, sim, uma sentença de morte, que não é desejada nem
pela legislação penal, tampouco pela Constituição Federal, normas que protegem a
vida como bem maior a ser preservado.
 

Embora as hipóteses em que se admite atentar contra a vida do nascituro
estejam previstas de modo restrito, não admitida a interpretação extensiva e analógica,
prevalecendo, nesse casos, o princípio da reserva legal, é recomendável buscar o
aprimoramento do texto legal – e é o que estamos propondo – na perspectiva de
eliminar qualquer hipótese de ampliação dos tipos de abortos autorizados por lei, a
exemplo do que ocorreu nos os casos dos fetos anencéfalos.

O que temos testemunhado, recentemente, com a comoção pública em torno
dos milhares de caso de microcefalia, é que a cada nova enfermidade ou doença que
acomete a vida fetal, um novo movimento se estrutura em prol de novas hipóteses que
autorizam o aborto.

Hoje é a microcefalia, amanhã outro mal (que apenas atesta a nossa
incapacidade de enfrentar problemas graves de saúde pública) autorizará o extermínio
da vida como uma espécie de álibi estatal.

É dever do Estado amparar as famílias que recepcionam crianças com qualquer
espécie de enfermidade e obrigação de todos lutar pela perpetuação da vida.

O projeto de lei que ora apresento prevê o aumento de pena nos casos em que
o aborto é cometido em razão da microcefalia ou da anomalia do feto. Com a iniciativa,
pretendemos regulamentar definitivamente a matéria e inibir movimentos pró-aborto.

Esta é a proposta que submeto à apreciação dos Nobres Pares, para qual
solicito precioso apoio à aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2016.

Deputado ANDERSON FERREIRA
PR-PE
 

Redação

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