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  1. Ivo Tee

    17 de agosto de 2016 9:20 am

    Moro é um psicopata irrascível. Camisa de força nele

    Lula: Moro não tem um fiapo de prova

    Moro nao é juiz, mas acusador     Publicado em 16/08/2016 no Conversa Afiadamoro bessinha.jpeg

    Diante da decisão do único Juiz do Brasil, aquele que só fala nos Estados Unidos, de se arrogar o direito exclusivo de enforcar o Lula, os advogados de Lula responderam à altura (antes que aONU condene o Moro e o Brasil):

    Na data de hoje (16/08/2016) o juiz Sergio Moro proferiu decisão recusando os argumentos da defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a incompetência da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Na decisão o juiz afirma que a “hipótese acusatória” do Ministério Público seria “suficiente, nessa fase, para determinar a competência deste Juízo”, mas não aponta um único elemento concreto que possa vincular as investigações sobre a propriedade de um sítio em Atibaia (SP) ou de um apartamento no Guarujá (SP) a supostos desvios ocorridos no âmbito da Petrobrás, e, consequentemente, à Operação Lava Jato.

    Ao contrário do que afirmou Moro, o STF não definiu que a 13ª. Vara Federal de Curitiba seria competente para julgar os casos envolvendo Lula ao julgar a Reclamação 23.457. Houve apenas a devolução dos processos à instância de origem após a exoneração de Lula para o cargo de Ministro de Estado. Na decisão proferida em 13/06/2016, o Ministro Teori Zavascki afirmou que “outros questionamentos (…) não enfrentados por fugirem ao objeto específico da reclamação, inclusive acerca da competência do juízo de primeiro grau”. Moro, portanto, desrespeita o STF ao modificar o conteúdo de decisões daquela Corte para defender a competência da Vara de Curitiba.

    O juiz Sergio Moro mais uma vez assumiu o papel de acusador ao afirmar na decisão que “Não houve denúncia ainda”. A formulação de denúncia cabe exclusivamente ao Ministério Público Federal, a quem compete valorar os elementos da investigação. Em julho de 2016, o Procurador da República Deltan Dallagnol afirmou à Rádio Bandeirantes que ele e Moro são “símbolos de um time”, indicando a ausência de separação entre a função de acusador e de juiz, como afirmado pela defesa do ex-Presidente em Comunicado encaminhado à ONU em 28/07/2016.

    Ainda agindo como acusador, Moro afirma que a “hipótese acusatória” coloca o ex-Presidente Lula como “arquiteto do esquema criminoso”. A acusação não é suportada por qualquer elemento concreto. Além disso, trata-se do reconhecimento de que há duas investigações em curso, simultaneamente, para apurar os mesmos fatos (bis in idem)– já que o Procurador Geral da Republica requereu a mesma apuração no âmbito do Inquérito 3.989, que tramita no STF.

    A petição por meio do qual os advogados de Lula argumentam que o juiz Sergio Moro perdeu a necessária imparcialidade para julgar o ex-Presidente — tornando-se acusador — ainda não foi julgada pelo TRF4.

    Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

     

  2. antonio rodrigues

    17 de agosto de 2016 1:19 pm

    O texto escrito pelo

    O texto escrito pelo jornalista Fernando Brito deveria ser espalhado pela internet por todos queos que amam o Brasil e seu povo:

    “A carta-discurso de Dilma Rousseff tem muitas virtudes: a da verdade, a da legitimidade, a da lógica da soberania popular  pelo voto.

    Tem um mérito, o de comprometer-se expressamente com o plebiscito por novas eleições.

    Mas possui uma carência.

    Já se foi a hora da argumentação conciliatória e arregimentadora.

    Passou o tempo do esclarecimento do porque, sem crime de responsabilidade, não há razão legítima para o afastamento de uma governante eleita.

    O golpe espera apenas a sua formalização legislativa, está dado e a parcela mais lúcida e esclarecida da população sabe que é um golpe.

    O que é preciso fazer, agora, é dizer para que foi dado este golpe.

    Dizer que este não é apenas um golpe contra a democracia.

    É um golpe contra a soberania nacional.

    É um golpe contra os direitos da população.

    É um golpe contra o trabalho, em favor do capital.

    É um golpe contra os trabalhadores nos seus direitos, inclusive o de se aposentarem de forma digna.

    É um golpe contra a saúde pública, contra a educação pública, um golpe contra as políticas públicas de interesse social.

    É um golpe a favor dos políticos, dos arranjos, da impunidade dos corruptos.

    É, sobretudo, um golpe do passado contra o futuro.

    Por isso, não pode nos derrotar sem gritos, dores e lágrimas.

    Podem nos vencer, podem roubar-nos o poder que, afinal, nunca foi inteiramente nosso.

    Mas não podem nos roubar a voz, o coração, o amor ao Brasil, ao povo brasileiro.

    Podem nos derrotar hoje, mais é preciso que os desafiemos com a história, da qual o crime não escapa.

    Podem nos  roubar os votos, com o golpe, mas não podem nos roubar o destino.

    Podem nos tirar tudo, menos nossos sentimentos. E essa é a força que eles jamais terão

     

  3. Pedro Rinck

    17 de agosto de 2016 2:03 pm

    TJMG cassa impeachmente de prefeito por ausência de ilegalidade
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PREFEITO MUNICIPAL – CASSAÇÃO DE MANDATO – INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – DECRETO-LEI Nº 201/67 – RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NAQUELE PROCESSO – ATO ABUSIVO E ILEGAL – SEGURANÇA QUE SE CONCEDE “IN CASU”.

    – Se as denúncias que culminaram na deflagração do processo político-administrativo previsto no art. 5º do DL nº 201/67 foram sobejamente desconstituídas por meio de laudo pericial lavrado por expert contratado pela própria Câmara dos Vereadores e inexistentes outras provas aptas a corroborarem as acusações, revela-se abusivo e ilegal o relatório final da Comissão Processante que opina pela procedência da denúncia, devendo a segurança ser concedida a fim de que seja anulado tal ato, bem como a decisão proferida na sessão de julgamento das denúncias e o decreto legislativo que cassou o mandato do alcaide, reempossando-o novamente no cargo.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.057506-1/000 – COMARCA DE LAGOA SANTA – IMPETRANTE(S): FERNANDO PEREIRA GOMES NETO – AUTORID COATORA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, PRESIDENTE COMISSAO PROCESSANTE ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO Nº 001/2013 – INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em CONCEDER A SEGURANÇA.
    DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
    RELATOR.

    DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
    V O T O
    Cuida-se de mandado de segurança repressivo individual com pedido de liminar impetrado por Fernando Pereira Gomes Neto contra ato imputado arbitrário e ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa e ao Presidente da Comissão Processante 001/2013 consistente na cassação do mandato do impetrante como Prefeito Municipal de Lagoa Santa.

    Aduz o impetrante, em síntese, que em decorrência de denúncia contra si ofertada perante a Câmara Municipal do Município de Lagoa Santa na qual lhe foi imputada a prática das infrações político-administrativas descritas no art. 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº201/67 foi instituída a Comissão Processante nº001/2013, sendo que após o tramite do processo foi julgada procedente a acusação, sendo o seu mandato eletivo de Prefeito Municipal cassado por meio do Decreto Legislativo 026/2013.

    Afirma que após delimitada a imputação deduzida na denúncia, formulou sua defesa em relação aos fatos articulados na peça acusatória. Ocorre que foi surpreendido por inovação do relatório final da Comissão Processante, tendo sido condenado por motivo diverso do constante da denúncia; salienta que foi condenado por ter decretado uma “emergência fabricada”, embora as acusações formuladas não tenham se imiscuído no mérito administrativo da decretação de emergência que se deu com a edição do Decreto Municipal nº 2.419/13, ou seja, embora não tenha sido denunciado por ter decretado uma emergência em desconformidade com a lei, mas sim por supostamente ter procedido a uma contratação indevida, superfaturada e paga em duplicidade sofreu decreto de cassação por fato não constante da denúncia e contra o qual não pôde se defender, o que culminou em clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

    Ressalta que a decisão que rejeitou a defesa prévia carece de vício formal e ofende os incisos LIV, LV, do Artigo 5º c/c incisos IX e X do artigo 93, todos da Constituição da República, eis que não fora devidamente fundamentada, evidenciando vício intransponível que reclama a respectiva proclamação de nulidade absoluta.

    Assevera que a denúncia restou plenamente desconstituída, uma vez que a prova produzida demonstrou inexistir correlação entre sua conduta e os incisos VII, VIII e X do artigo 4º, do Decreto-Lei 201/67.

    Aduz que a decretação de situação de emergência no Município de Lagoa Santa efetivada por meio do Decreto nº2.419/13 não padeceu de qualquer ilegalidade, haja vista que ante a situação de débâcle administrativa que se apresentava para a Administração Pública que assumia o governo municipal a partir do início do ano em curso, exigia o interesse público – mais que facultava – que o Chefe do Executivo tomasse as providências que lhe eram de dever para sua preservação.

    Em seguida, refutou o impetrante cada um dos itens da denúncia.

    Teceu considerações no sentido de que o processo que culminou em sua cassação não revelou infração ao Decreto-Lei 201/67, sendo abusiva e desviante a cassação de mandato advindo de julgamento que desprezou a prova dos autos no sentido que o Impetrante não praticou as condutas tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei 201/67.

    Afirma que a perita nomeada pela Comissão Processante atestou sua inocência, corroborando todas as teses defensivas de que o Impetrante não incorreu em quaisquer dos ilícitos apontados na malsinada denúncia.

    Alega que foi vítima de perseguição política.

    Entende que ante a evidência inequívoca da ausência de correlação entre os fatos denunciados e defendidos e, por corolário, de julgamento desconforme com a exata qualificação jurídica dos fatos, que sem quaisquer dúvidas se traduzem em ilegalidade, arbitrariedade e abuso de poder, maculando direito líquido e certo seu, e, por conseqüência, contaminando de forma irreversível a legalidade de que se deve revestir todo ato administrativo, urge seja deferida medida liminar,consoante permite o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09 – presentes que se encontram o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora” – para que se determine a sustação dos efeitos dos atos impugnados, em especial os do Decreto Legislativo 26/2013, com a conseqüente determinação de imediato retorno do Impetrante ao cargo de Prefeito, até julgamento final de mérito desta ação mandamental.

    Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança para o fim de – anulado judicialmente os atos proferidos pelas Autoridades Coatoras – se assegurar ao Impetrante o direito líquido e certo do exercício de seu mandato eletivo, haja vista a expedição do Decreto Legislativo 26/2013 em desconformidade com a Constituição da República (ofensa ao devido processo legal e a falta de motivação legal-administrativa) e com o Decreto-Lei 201/67 (não correspondência entre a realidade fática – verdade real – e a capitulação dos incisos VII, VIII e X, do artigo 4º, do DL 201/67), bem como vícios formais e materiais (legalidade intrínseca e extrínseca) ocorridos no processo político-administrativo da Comissão Processante 001/2013, cujo julgamento culminou com a cassação abusiva e ilegal do mandato eletivo do impetrante.

    Em decisão de fls. 2428/2433 deferi a liminar.

    O Presidente da Comissão Processante nº 001/2013 da Câmara Municipal de Lagoa Santa opôs agravo regimental conta a decisão concessiva da liminar às fls. 2445/2461.

    Por meio do acórdão de fls. 2497/2499 foi negado provimento ao agravo.

    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa prestou informações às fls. 2501/2504, argumentando que sua função fica adstrita somente em observar e fazer cumprir as formalidades quando da instauração e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Processante conforme previsto no Decreto-Lei 201/67; que tais formalidades foram observadas e que seu voto se embasou no laudo da perita.

    O Presidente da Comissão Processante nº 001/2013 da Câmara Municipal de Lagoa Santa, por sua vez, prestou informações às fls. 2507/2541, oportunidade em que defendeu a legitimidade da decisão que cassou o mandato do então Prefeito de Lagoa Santa.

    Concitada a se manifestar no feito a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o judicioso parecer de fls. 2544/2547, por meio do qual opinou pela concessão da segurança.

    Feito o relato do essencial, passo ao exame da liminar requerida.

    Após joeirar “cum grano salis” o presente caderno processual não vislumbrei elementos sólidos para alterar o entendimento por mim externado por ocasião do exame da liminar, pelo contrário, chego à conclusão de que segurança deve ser concedida.

    Consoante se extrai do Parecer Final jungido às fls. 2320/2350-TJ, a Comissão Processante entendeu pela procedência da acusação ao fundamento de que o ora impetrante ao decretar situação emergencial sem amparo fático, bem como proceder à dispensa de licitação sem que estivessem presentes os requisitos para tanto, incorreu nas infrações político-administrativas tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei 207/67, vez que atentou contra a Constituição da República (artigo 37), agiu contra expressa disposição da Lei de Licitação (artigos 24 e 26, e incisos, da Lei 8.666/93), omitindo-se, ainda, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, notadamente ao negligenciar-se quanto às circunstâncias vigentes quando da decretação do estado de emergência e posterior celebração de contrato com dispensa de licitação, que resultou na imposição ao erário de um ônus descabido face à contratação anterior, até então vigente e que lhe era muito mais favorável.

    Embora a denúncia fosse bem mais ampla, apontando inclusive a ocorrência de pagamentos em duplicidade e existência de superfaturamento, tais acusações foram sobejamente desconstituídas por meio das provas produzidas no curso daquele processo instaurado pela Câmara Municipal, tanto assim que no Parecer Final referidas acusações sequer mereceram atenção.

    Quanto às acusações de que o impetrante decretou situação emergencial sem amparo fático e dispensou licitação sem que estivessem presentes os requisitos para tanto, agora em sede de cognição exauriente, tenho que a conclusão a que chegou a Comissão Processante não encontra amparo no acervo probatório produzido constante naquele processo.

    Naquele processo inexistem elementos probantes aptos a desabonarem as justificativas que embasaram a decretação da situação emergencial, sendo certo que a cassação de mandato eletivo, enquanto medida por demais severa, não pode se basear em meras ilações.

    Outrossim, constata-se que com relação ao contrato apontado como ilícito e lesivo ao patrimônio público, qual seja aquele identificado pelo nº 014/2013 (fl. 1075/1083-TJ), do exaustivo exame deste caderno processual, especialmente do Laudo Pericial Extrajudicial jungido às fls. 1862/2234-TJ e dos esclarecimentos prestados pela i. “expert” às fls, 2237/2240-TJ, verifico que devido a uma falha não atribuível ao ora impetrante constava no Relatório “Saldo de Atas de Registro de Preços” que não havia saldo financeiro disponível em relação a Ata de Registro de Preços 008/2011, de forma que considerando a urgência da prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos e a impossibilidade de execução do contrato anterior restou caracterizada a motivação para a dispensa da licitação.

    Ademais, ainda que existente saldo, conforme muito bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins Costa em seu fundamentado parecer:

    “A ata de registro de preços nº 008/2011 teve a sua validade prorrogada por um período superior a 12 (doze meses), com base no art. 14, §2º, I e III, do Decreto Municipal nº 907/2009. Ocorre que o referido decreto foi elaborado em desrespeito ao contido na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), a qual limita a validade do registro de preços por um período superior a doze meses, conforme dizeres do art. 15, §3º, III […].
    Assim restam afastadas as condutas ilícitas narradas na denúncia, não havendo nos autos conteúdo probatório capaz de justificar a cassação do mandato de prefeito do impetrante com base no art. 4º, VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº201/67.
    Cumpre salientar ainda que apesar do laudo pericial de fls. 1.862/1905 ter afastado a ocorrência de superfaturamento e pagamento em duplicidade, ou qualquer outro prejuízo financeiro para os cofres públicos, a Comissão Processante (processo administrativo 0278/2013), concluiu, estranhamente, que o impetrante incorreu nas infrações político-administrativas tipificadas nos incisos VII, VIII, X, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, optando por desconsiderar o disposto no laudo pericial lavrado por perita paga com recursos da própria Câmara de Vereadores.
    Com efeito, tal fato revela indícios fortes que o processo administrativo de cassação e a posterior sessão de votação na qual os vereadores votaram pela cassação do mandato do prefeito do impetrante tiveram um viés muito mais político do que de preservação do erário e da moralidade pública. (fls. 2546/2547-V).

    Assim, se as denúncias que culminaram na deflagração do processo político-administrativo previsto no art. 5º do DL nº 201/67 foram sobejamente desconstituídas por meio de laudo pericial lavrado por expert contratado pela própria Câmara dos Vereadores e inexistentes outras provas aptas a corroborarem as acusações, revela-se abusivo e ilegal o relatório final da Comissão Processante que opina pela procedência da denúncia, devendo a segurança ser concedida a fim de que seja anulado tal ato, bem como a decisão proferida na sessão de julgamento das denúncias e o decreto legislativo que cassou o mandato do alcaide, reempossando-o novamente no cargo.

    Por tais fundamentos é que, confirmando a decisão liminar de fls. 2428/2433, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o relatório final da comissão processante nº 001/2013 e, conseqüentemente, a sessão de julgamento das denúncias constantes no processo político-administrativo e o Decreto Legislativo nº 026/2013 de Lagoa Santa.

    DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o(a) Relator(a).
    DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o(a) Relator(a).
    DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o(a) Relator(a).
    DES. ROGÉRIO COUTINHO – De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “CONCEDERAM A SEGURANÇA”

  4. Luciano Costa

    17 de agosto de 2016 3:00 pm

    Um “assalto” muito estranho
    publicado 17/08/2016Fonte: Conversa AfiadaDaily.jpg

    Daily Mail mostra foto reveladora: terá sido a Medalha de Ouro da Cascata? (Reprodução)

    Justiça brasileira impede que nadadores americanos “assaltados” na Barra saiam do Brasil: história do “assalto” está mal contada.

    No Globo:

    A juíza Keyla Blanc, do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos, proibiu que os nadadores americanos Ryan Lochte e James Feigen deixem o país. Lochte, no entanto, já teria deixado o Brasil. A Polícia Federal foi avisada da decisão. Na manhã desta quarta-feira, a Polícia Civil cumpre mandado de busca e apreensão dos passaportes dos americanos na Vila dos Atletas. Eles deram versões contraditórias sobre um suposto assalto que teriam sofrido após deixarem a Casa França, na Hípica, na madrugada do último domingo.

    Segundo a versão de Lochte, o grupo estava num táxi quando foi parado por bandidos armados com falsas pistolas e distintivos da polícia. Porém, Feigen disse que o homem que rendeu o taxista estava em um veículo branco, modelo antigo.Na edição impressa, a repórter Vera Araujo do Globo já tinha demonstrado que um vídeo obtido pelo jornal inglês “Daily Mail” contradiz frontalmente a versão do assalto.

    Primeiro, eles se submeteram ao detector de metais numa hora muito diferente da que deram na versão do “assalto” – muito mais tarde.

    E, segundo, ao passar pelo detector de metais, não estavam bêbados – como na versão original – e depositaram todos os pertences – que, portanto, nao tinham sido “roubados”.

    Pergunta: onde estavam os rapazes?
    O que faziam?
    Porque mentir, se mentiram?
    PHA

     

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  5. Almeida Mendes

    17 de agosto de 2016 6:19 pm

    TJMG que cassou o impeachmente de prefeito por ausência de ilega
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PREFEITO MUNICIPAL – CASSAÇÃO DE MANDATO – INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – DECRETO-LEI Nº 201/67 – RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NAQUELE PROCESSO – ATO ABUSIVO E ILEGAL – SEGURANÇA QUE SE CONCEDE “IN CASU”.

     

    – Se as denúncias que culminaram na deflagração do processo político-administrativo previsto no art. 5º do DL nº 201/67 foram sobejamente desconstituídas por meio de laudo pericial lavrado por expert contratado pela própria Câmara dos Vereadores e inexistentes outras provas aptas a corroborarem as acusações, revela-se abusivo e ilegal o relatório final da Comissão Processante que opina pela procedência da denúncia, devendo a segurança ser concedida a fim de que seja anulado tal ato, bem como a decisão proferida na sessão de julgamento das denúncias e o decreto legislativo que cassou o mandato do alcaide, reempossando-o novamente no cargo.  

     

    Mandado de Segurança  Nº 1.0000.13.057506-1/000 – COMARCA DE Lagoa Santa  – Impetrante(s): FERNANDO PEREIRA GOMES NETO – Autorid Coatora: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, PRESIDENTE COMISSAO PROCESSANTE Atribuição da parte em branco Nº 001/2013 – Interessado: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA

    A C Ó R D Ã O

     

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em CONCEDER A SEGURANÇA.

    DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

    Relator.

     

     

    Des. Belizário de Lacerda (RELATOR)

    V O T O

    Cuida-se de mandado de segurança repressivo individual com pedido de liminar impetrado por Fernando Pereira Gomes Neto contra ato imputado arbitrário e ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa e ao Presidente da Comissão Processante 001/2013 consistente na cassação do mandato do impetrante como Prefeito Municipal de Lagoa Santa.
     
    Aduz o impetrante, em síntese, que em decorrência de denúncia contra si ofertada perante a Câmara Municipal do Município de Lagoa Santa na qual lhe foi imputada a prática das infrações político-administrativas descritas no art. 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº201/67 foi instituída a Comissão Processante nº001/2013, sendo que  após o tramite do processo foi julgada procedente a acusação, sendo o seu mandato eletivo de Prefeito Municipal cassado por meio do Decreto Legislativo 026/2013.
     
    Afirma que após delimitada a imputação deduzida na denúncia, formulou sua defesa em relação aos fatos articulados na peça acusatória. Ocorre que foi surpreendido por inovação do relatório final da Comissão Processante, tendo sido condenado por motivo diverso do constante da denúncia; salienta que foi condenado por ter decretado uma “emergência fabricada”, embora as acusações formuladas não tenham se imiscuído no mérito administrativo da decretação de emergência que se deu com a edição do Decreto Municipal nº 2.419/13, ou seja, embora não tenha sido denunciado por ter decretado uma emergência em desconformidade com a lei, mas sim por supostamente ter procedido a uma contratação indevida, superfaturada e paga em duplicidade sofreu decreto de cassação por fato não constante da denúncia e contra o qual não pôde se defender, o que culminou em clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
     
    Ressalta que a decisão que rejeitou a defesa prévia carece de vício formal e ofende os incisos LIV, LV, do Artigo 5º c/c incisos IX e X do artigo 93, todos da Constituição da República, eis que não fora devidamente fundamentada, evidenciando vício intransponível que reclama a respectiva proclamação de nulidade absoluta.
     
    Assevera que a denúncia restou plenamente desconstituída, uma vez que a prova produzida demonstrou inexistir correlação entre sua conduta e os incisos VII, VIII e X do artigo 4º, do Decreto-Lei 201/67.
     
    Aduz que a decretação de situação de emergência no Município de Lagoa Santa efetivada por meio do Decreto nº2.419/13 não padeceu de qualquer ilegalidade, haja vista que ante a situação de débâcle administrativa que se apresentava para a Administração Pública que assumia o governo municipal a partir do início do ano em curso, exigia o interesse público – mais que facultava – que o Chefe do Executivo tomasse as providências que lhe eram de dever para sua preservação.
     
    Em seguida, refutou o impetrante cada um dos itens da denúncia.
     
    Teceu considerações no sentido de que o processo que culminou em sua cassação não revelou infração ao Decreto-Lei 201/67, sendo abusiva e desviante a cassação de mandato advindo de julgamento que desprezou a prova dos autos no sentido que o Impetrante não praticou as condutas tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei 201/67.
     
    Afirma que a perita nomeada pela Comissão Processante atestou sua inocência, corroborando todas as teses defensivas de que o Impetrante não incorreu em quaisquer dos ilícitos apontados na malsinada denúncia.
     
    Alega que foi vítima de perseguição política.
     
    Entende que ante a evidência inequívoca da ausência de correlação entre os fatos denunciados e defendidos e, por corolário, de julgamento desconforme com a exata qualificação jurídica dos fatos, que sem quaisquer dúvidas se traduzem em ilegalidade, arbitrariedade e abuso de poder, maculando direito líquido e certo seu, e, por conseqüência, contaminando de forma irreversível a legalidade de que se deve revestir todo ato administrativo, urge seja deferida medida liminar,consoante permite o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09 – presentes que se encontram o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora” – para que se determine a sustação dos efeitos dos atos impugnados, em especial os do Decreto Legislativo 26/2013, com a conseqüente determinação de imediato retorno do Impetrante ao cargo de Prefeito, até julgamento final de mérito desta ação mandamental.
     
    Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança para o fim de – anulado judicialmente os atos proferidos pelas Autoridades Coatoras – se assegurar ao Impetrante o direito líquido e certo do exercício de seu mandato eletivo, haja vista a expedição do Decreto Legislativo 26/2013 em desconformidade com a Constituição da República (ofensa ao devido processo legal e a falta de motivação legal-administrativa) e com o Decreto-Lei 201/67 (não correspondência entre a realidade fática – verdade real – e a capitulação dos incisos VII, VIII e X, do artigo 4º, do DL  201/67), bem como vícios formais e materiais (legalidade intrínseca e extrínseca) ocorridos no processo político-administrativo da Comissão Processante 001/2013, cujo julgamento culminou com a cassação abusiva e ilegal do mandato eletivo do impetrante.
     
    Em decisão de fls. 2428/2433 deferi a liminar.
     
    O Presidente da Comissão Processante nº 001/2013 da Câmara Municipal de Lagoa Santa opôs agravo regimental conta a decisão concessiva da liminar às fls. 2445/2461.
     
    Por meio do acórdão de fls. 2497/2499 foi negado provimento ao agravo.
     
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa prestou informações às fls. 2501/2504, argumentando que sua função fica adstrita somente em observar e fazer cumprir as formalidades quando da instauração e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Processante conforme previsto no Decreto-Lei 201/67; que tais formalidades foram observadas e que seu voto se embasou no laudo da perita.
     
    O Presidente da Comissão Processante nº 001/2013 da Câmara Municipal de Lagoa Santa, por sua vez, prestou informações às fls. 2507/2541, oportunidade em que defendeu a legitimidade da decisão que cassou o mandato do então Prefeito de Lagoa Santa.
     
    Concitada a se manifestar no feito a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o judicioso parecer de fls. 2544/2547, por meio do qual opinou pela concessão da segurança.
     
    Feito o relato do essencial, passo ao exame da liminar requerida.
     
    Após joeirar “cum grano salis” o presente caderno processual não vislumbrei elementos sólidos para alterar o entendimento por mim externado por ocasião do exame da liminar, pelo contrário, chego à conclusão de que segurança deve ser concedida.
     
    Consoante se extrai do Parecer Final jungido às fls. 2320/2350-TJ, a Comissão Processante entendeu pela procedência da acusação ao fundamento de que o ora impetrante ao decretar situação emergencial sem amparo fático, bem como proceder à dispensa de licitação sem que estivessem presentes os requisitos para tanto, incorreu nas infrações político-administrativas tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei 207/67, vez que atentou contra a Constituição da República (artigo 37), agiu contra expressa disposição da Lei de Licitação (artigos 24 e 26, e incisos, da Lei 8.666/93), omitindo-se, ainda, na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, notadamente ao negligenciar-se quanto às circunstâncias vigentes quando da decretação do estado de emergência e posterior celebração de contrato com dispensa de licitação, que resultou na imposição ao erário de um ônus descabido face à contratação anterior, até então vigente e que lhe era muito mais favorável.
     
    Embora a denúncia fosse bem mais ampla, apontando inclusive a ocorrência de pagamentos em duplicidade e existência de superfaturamento, tais acusações foram sobejamente desconstituídas por meio das provas produzidas no curso daquele processo instaurado pela Câmara Municipal, tanto assim que no Parecer Final referidas acusações sequer mereceram atenção.
     
    Quanto às acusações de que o impetrante decretou situação emergencial sem amparo fático e dispensou licitação sem que estivessem presentes os requisitos para tanto, agora em sede de cognição exauriente, tenho que a conclusão a que chegou a Comissão Processante não encontra amparo no acervo probatório produzido constante naquele processo.
     
    Naquele processo inexistem elementos probantes aptos a desabonarem as justificativas que embasaram a decretação da situação emergencial, sendo certo que a cassação de mandato eletivo, enquanto medida por demais severa, não pode se basear em meras ilações.
     
    Outrossim, constata-se que com relação ao contrato apontado como ilícito e lesivo ao patrimônio público, qual seja aquele identificado pelo nº 014/2013 (fl. 1075/1083-TJ), do exaustivo exame deste caderno processual, especialmente do Laudo Pericial Extrajudicial jungido às fls. 1862/2234-TJ e dos esclarecimentos prestados pela i. “expert” às fls, 2237/2240-TJ,  verifico que devido a uma falha não atribuível ao ora impetrante constava no Relatório “Saldo de Atas de Registro de Preços” que não havia saldo financeiro disponível em relação a Ata de Registro de Preços 008/2011, de forma que considerando a urgência da prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos e a impossibilidade de execução do contrato anterior restou caracterizada a motivação para a dispensa da licitação.
     
    Ademais, ainda que existente saldo, conforme muito bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins Costa em seu fundamentado parecer:
     
    “A ata de registro de preços nº 008/2011 teve a sua validade prorrogada por um período superior a 12 (doze meses), com base no art. 14, §2º, I e III, do Decreto Municipal nº 907/2009. Ocorre que o referido decreto foi elaborado em desrespeito ao contido na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), a qual limita a validade do registro de preços por um período superior a doze meses, conforme dizeres do art. 15, §3º, III […].
    Assim restam afastadas as condutas ilícitas narradas na denúncia, não havendo nos autos conteúdo probatório capaz de justificar a cassação do mandato de prefeito do impetrante com base no art. 4º, VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº201/67.
    Cumpre salientar ainda que apesar do laudo pericial de fls. 1.862/1905 ter afastado a ocorrência de superfaturamento e pagamento em duplicidade, ou qualquer outro prejuízo financeiro para os cofres públicos, a Comissão Processante (processo administrativo 0278/2013), concluiu, estranhamente, que o impetrante incorreu nas infrações político-administrativas tipificadas nos incisos VII, VIII, X, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, optando por desconsiderar o disposto no laudo pericial lavrado por perita paga com recursos da própria Câmara de Vereadores.
    Com efeito, tal fato revela indícios fortes que o processo administrativo de cassação e a posterior sessão de votação na qual os vereadores votaram pela cassação do mandato do prefeito do impetrante tiveram um viés muito mais político do que de preservação do erário e da moralidade pública. (fls. 2546/2547-V).
     

    Assim, se as denúncias que culminaram na deflagração do processo político-administrativo previsto no art. 5º do DL nº 201/67 foram sobejamente desconstituídas por meio de laudo pericial lavrado por expert contratado pela própria Câmara dos Vereadores e inexistentes outras provas aptas a corroborarem as acusações, revela-se abusivo e ilegal o relatório final da Comissão Processante que opina pela procedência da denúncia, devendo a segurança ser concedida a fim de que seja anulado tal ato, bem como a decisão proferida na sessão de julgamento das denúncias e o decreto legislativo que cassou o mandato do alcaide, reempossando-o novamente no cargo.  

     
    Por tais fundamentos é que, confirmando a decisão liminar de fls. 2428/2433, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o relatório final da comissão processante nº 001/2013 e, conseqüentemente, a sessão de julgamento das denúncias constantes no processo político-administrativo e o Decreto Legislativo nº 026/2013 de Lagoa Santa. 

     

     

    Des. Peixoto Henriques – De acordo com o(a) Relator(a).

    Des. Washington Ferreira – De acordo com o(a) Relator(a).

    Des. Wander Marotta – De acordo com o(a) Relator(a).

    Des. Rogério Coutinho – De acordo com o(a) Relator(a).

     

    SÚMULA: “CONCEDERAM A SEGURANÇA”

     

  6. Fábio Lúcio

    18 de agosto de 2016 2:38 am

    MEC flexibiliza avaliação escolar

    Polos de educação a distância poderão avalliar alunos por meio de videoconferência:

    http://acheseucurso.com.br/noticia.asp?tit=mec-autoriza-avaliacao-por-videoconferencia&id=1904

  7. Emanuel Cancella

    20 de agosto de 2016 2:33 pm

    Olimpíadas

    As Olimpíadas é uma prova inconteste de que o Brasil não ia mal

                                  

    Lula brigou para trazer a Copa do Mundo e as Olimpíadas para o Brasil. A Copa do Mundo foi um sucesso e as Olimpíadas surpreenderam o mundo tanto na beleza da abertura, como no bater de recordes do numero de medalhas de ouro conquistada. E as obras das olimpíadas, em sua maioria, vão deixar um legado e foi o governo federal que garantiu a ampla maioria dos investimentos para que isso acontecesse. O governo golpista de Temer só apareceu para levar vaia!

    Vale ressaltar que a maioria das medalhas está vindo dos atletas da caserna. E, apesar de Dilma ter sido perseguida, presa e torturada pelos militares, para mostrar seu espírito republicano, investiu como nenhum governo nas Forças Armadas! Patrocinou submarino atômico, aviões, caças suecos, misses de curto e longo alcance e ainda verba para treinamento esportivo, que resultou nas medalhas olímpicas. No governo de FHC, os recrutas ficavam no quartel só meio expediente porque não tinham dinheiro para a comida.

     A sociedade tem que saber que quem desenvolvia os armamentos bélicos era a Odebrechet e por isso sofre essa perseguição! A intenção da cúpula golpista consiste em nos deixar totalmente à mercê  dos inimigos que ameaçam nosso petróleo,  nossos mananciais de água potável e nossas terras agricultáveis. Resumindo, destroem nossa defesa e levam nossas riquezas! Prenderam até o almirante Othon e as forças armada aceitam tudo! Sera que é por causa do aumento do cala-boca?

    Para a  Policia Federal também deram aumento. A PF,  em seu ódio insano contra  o PT e os governos Lula e Dilma, não percebe  sua ingratidão e que está contribuindo para colocar no poder pessoas realmente envolvidas em irregularidades! No governo anterior ao do PT, a imprensa registrava que os carros da policia viviam parados por falta de gasolina e os telefones mudos por falta de pagamento (3). Os governos do PT investiram maçiçamente e hoje a juventude de delegados e agentes e os armamentos de última geração chamam atenção da sociedade. E nada encontram de concreto contra Lula e Dilma além das invencionices da mídia golpista! Com o PT, a PF realizou 50 vezes mais operações do que com FHC (2).

     

    Fica evidente que os governos do PT não temiam nenhum tipo de investigação. E também que o governo de FHC sucateou a PF e colocou um PGR que era conhecido como ‘engavetador’ para não serem investigados. Aliás, as gravações do ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, divulgadas na mídia mostra que tiraram a Dilma para calar a PF (1).  

    O problema muito sério para os brasileiros é que o governo de Michel temer, além de golpista, quer destruir o país: quer retirar conquistas da CLT e da previdência; diz que férias e 13° e uma hora de repouso na hora do almoço garantidos pela CLT são negociáveis e quer retirar direito dos aposentados. Essas propostas vêm do sustentáculo do golpe, a Fiesp , e vem da CNI a proposta da semana de trabalho de 80 horas.

    E ainda aprovaram no Congresso Nacional congelamento por dez anos do orçamento dos estados brasileiros, inviabilizando qualquer possibilidade de crescimento dos estados.

      
    E o pior, querem entregar aos financiadores do golpe, a Petrobrás, Caixa, Furnas justamente quem financia o estado brasileiro e dizem, enganando a sociedade, que isso é para combater a crise.

    E o catastrófico, vão diminuir o tamanho do estado brasileiro o que significa retroceder nos programas sociais. SUS, FIES, programa de Cotas, Mais médicos, Minha Casa Minha Vida, Bolsa família e Bolsa Esporte.       

    A mídia, principalmente a Globo, é que viabiliza o golpe, aliás, a Globo apoiou e cresceu à sombra da ditadura militar;  também participou do golpe contra o presidente Getúlio Vargas e agora pratica o golpe contra a democracia, retirando Dilma, eleita pela vontade da maioria dos brasileiros.

    A sociedade, diante do golpe, não tem a quem recorrer, pois o Congresso Nacional, o STF a PF e o MPF estão ao lado dos golpistas. Foi assim na luta contra a ditadura, pelas eleições diretas e está sendo assim em 2016. Só nos resta as greves e as ruas para protestar, denunciar e derrubar os golpistas!

     

    Fonte:

    1-       http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/05/novas-gravacoes-mostram-tentativa-de-livrar-politicos-da-lava-jato.html

    2-       https://jornalggn.com.br/noticia/com-pt-pf-realizou-50-vezes-mais-operacoes-do-que-com-fhc

    3-       http://www.marceloauler.com.br/policia-federal-ontem-e-hoje-de-fhc-a-dilma-rousseff/

     

    Emanuel Cancella é coordenador do Sindipetro-RJ e da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP)

     

    (Esse artigo pode ser reproduzido livremente)

    Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2016 

    Autor: Emanuel Cancella, – OAB/RJ 75 300              

    OBS.: Artigo enviado para possível publicação para o Globo, JB, o Dia, Folha, Estadão, Veja, Época entre outros órgãos de comunicação.

     

     

     

    https://www.facebook.com/emanuelcancella.cancella

     http://emanuelcancella.blogspot.com.

     

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