Lewandowski nega liminar para centralizar todas as internações pelo SUS

Lewandowski entendeu que existem diapositivos legais que permitem a requisição e que a ADPF não seria o meio jurídico para determinar a transferência da administração do hospital privado para uma autoridade pública.

Hoje foram apresentadas duas medidas cautelares no STF (Supremo Tribunal Federal), ambas sob análise do Ministro Ricardo Lewandowski.

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6362, ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, pede que qualquer requisição de leitos em hospitais particulares seja coordenado pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O Ministro Ricardo Lewandowski aplicou o art. 12 da lei das ADI para pedir informações e, posteriormente, julgar o mérito do pedido.

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 671 – pede para que a administração dos hospitais e leitos particulares sejam transferidas ao poder público.

Lewandowski entendeu que existem diapositivos legais que permitem a requisição e que a ADPF não seria o meio jurídico para determinar a transferência da administração do hospital privado para uma autoridade pública.

Diz o voto dele:

“É importante ressaltar que o poder de acionar esse instrumento apresenta um caráter eminentemente discricionário, que exige, antes de mais nada, a inequívoca configuração de perigo público iminente, cuja avaliação cabe exclusivamente às distintas autoridades administrativas, consideradas as respectivas esferas de competência, depois de sopesadas as diferentes situações emergentes na realidade fática.

Por essa razão, vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na tomada de decisões de cunho político-administrativo, submetidas a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta ADPF, cujo escopo é nada mais nada menos do que a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde, antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia.

De toda a sorte, mesmo considerada a grave crise sanitária pela qual passa o país, ainda é cedo para presumir a ocorrência de omissão dos gestores públicos, afigurando-se, no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores.

Por todos os ângulos que se examine a questão, forçoso é concluir que a presente ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19”.

ADPF 671 ADI 6362

Luis Nassif

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