4 de junho de 2026

Sentença ou deboche?

Recentemente uma sentença de um Juiz Federal condenou a União pagar R$ 200 trilhões a título de indenização por danos materiais a uma transportadora. A AGU teve que se estribuchar para derrubar a sentença, deu no site da AGU. Tá, tudo bem, o caso foi resolvido. E se algum Tourinho desse na telha de confirmar a sentença? Uma coisa é certa: Os magistrados não tem limite, podem pintar e bordar e fica por isso mesmo. Já não basta a cretinice da mídia.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, a prescrição de uma execução de sentença em favor da Itucuman Transportes e Representações. A ação poderia superar o montante de R$ 200 trilhões em prejuízos aos cofres públicos. 

Em 1976, a empresa entrou com uma ação de indenização contra a União alegando prejuízos por ter sido excluída de licitações com o Exército por acusação de fraude e superfaturamento em contratos com o órgão militar.

Em 1992, a Justiça concordou com os argumentos dos autores. Inicialmente, a empresa recebeu mais de R$ 100 milhões, em valores atualizados, a título de indenização por danos materiais. Entretanto, outra parte ficou para ser calculada posteriormente, chamada de ilíquida – quando a decisão determina o pagamento, mas sem especificar o valor, que deverá ser calculado posteriormente. Nesses casos, o credor precisa demonstrar como chegou a quantia que entende ser devida.

Em 2002, dez anos após a sentença final do caso, a Itucuman Transportes e Representações buscou a execução da parte ilíquida, referente a lucros cessantes por tudo que, segundo alega, deixou de receber por 16 anos, por ser impedida de licitar com o Exército. De acordo com a firma, o valor girava em torno de R$ 200 trilhões, somando, além dos lucros, juros e correção monetária. Em primeira instância foram declarados prescritos os valores. A empresa, então, recorreu ao TRF2.

A Procuradoria Regional da União da 2ª região (PRU2) argumentou que a partir do trânsito em julgado da sentença, em setembro de 1992, começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o julgado.

Os advogados da União alertaram que o prazo de prescrição nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, e que a liquidação da sentença também há de prescrever no mesmo tempo. 

Diante dos argumentos da Procuradoria, a 5ª Turma do TRF2 acatou, por unanimidade, os argumentos da AGU e afastou a execução da dívida que poderia gerar graves consequências aos cofres públicos.

A PRU2 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Agravo de Instrumento nº 1976.51.01.270181-0 – 5ª Turma Especializada TRF2 

Elianne Pires do Rio/ Uyara Kamayurá 

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