http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/03/itau-diz-que-vai-recorrer-de-cobranca-de-r-18-bi-por-fusao-com-unibanco.htm
O Itaú Unibanco (ITUB4) disse, nesta segunda-feira (3), que deve recorrer de umaautuação da Receita Federal, confirmada no dia 30 de janeiro, sobre o processo de fusão entre o Itaú e o Unibanco.
O banco foi autuado pela Receita em agosto do ano passado em cerca de R$ 18,7 bilhões em impostos atrasados, multas e juros relacionados aos instrumentos contábeis usados para a unificação das operações.
A empresa afirmou que considera remoto o risco de perda na Justiça e que a operação, realizada em 2008, é legítima e já foi aprovada por autoridades competentes.
Receita Federal X Itaú
O questionamento da Receita envolve o aproveitamento fiscal do ágio da aquisição, que é a diferença entre o preço pago por uma companhia e seu valor patrimonial, segundo a sócia do escritório Demarest Advogados especializada em tributação, Eloísa Curi.
Em aquisições, as empresas podem lançar o valor do ágio como despesa, o que reduz o lucro, e portanto diminui a base de cálculo para o pagamento de Imposto de renda e CSLL.
No caso dos bancos, esta operação permite abater uma alíquota conjunta de 40% destes dois tributos, segundo Eloísa. A Receita está questionando este abatimento por entender que a operação não atenderia a algum requisito legal, disse a advogada.
Em comunicado divulgado ao mercado em agosto, o Itaú afirmou que a Receita discorda da forma societária adotada para unificar as operações do Itaú e do Unibanco. “(A Receita) sugere que deveriam ter sido realizadas operações societárias de natureza diversa, que teriam gerado um ganho tributável”, informou o banco.
Segundo o Itaú, a operação sugerida pela Receita não poderia ser usada porque não encontra respaldo nas normas aplicáveis a instituições financeiras. Na visão do banco, o entendimento da Receita é “descabido” e o risco de perda no processo aberto pela Receita é “remoto”.
(Com Reuters)
Pesquisei na Internet, ja que sou contador, hehehe. Consegui achar o motivo da cobrança.
O motivo era uma lei de incentivo criada por FHC para as privatizações. O negócio éq ue valeu até 2008 e a fusão foi em 2008. Então, é um caso de verificar datas.
Como verificar datas é uma coisa muito complexa para a justiça. O processo deve durar não menos que 12 anos.
|
Por Marta Watanabe, de São Paulo – A mudança na lei contábil provocou uma corrida das empresas de capital aberto para implementar reestruturações societárias com o objetivo de garantir o uso do benefício tributário que permite descontar do Imposto de Renda (IR) o ágio pago em aquisições. Em 2008 foram enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 15 comunicados anunciando a acionistas incorporações ou cisões que tinham como uma das justificativas possibilitar o aproveitamento do ágio. Somente em dezembro de 2008 foram enviados à CVM quatro comunicados, metade dos oito emitidos em todo o ano de 2007 para o mesmo tipo de operação. |
|
É fácil entender o motivo da pressa das empresas em aproveitar o ágio. Criado em 1997 para viabilizar as privatizações do governo Fernando Henrique Cardoso, o benefício fiscal do ágio corre risco de ser extinto. Em janeiro de 2008 a nova lei contábil eliminou a amortização do ágio, procedimento que tinha como resultado tributário a dedução integral da parcela amortizada não só no IR como na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). |
|
Desde então, surgiu entre as empresas o receio de que a mudança contábil gere um novo tratamento tributário pelo qual perderiam direito às deduções milionárias propiciadas pelo ágio. O resultado foi, durante 2008, uma corrida para fazer as operações o mais rapidamente possível, enquanto a legislação tributária que permite a dedução ainda está em vigor. Não se sabia se essa mudança contábil seria neutra para o cálculo dos impostos. Em dezembro a MP nº 449 /2008 regulamentou a nova lei contábil e garantiu a neutralidade tributária até o fim de 2009. |
|
Os tributaristas dizem que a MP deu sossego momentâneo, mas em 2009 as empresas devem voltar a acelerar as reestruturações societárias que permitem o uso do ágio. Isso porque ninguém sabe se o benefício será mantido a partir de 2010. |
|
O ágio costuma permitir deduções tributárias significativas. A incorporação da Centrais Elétricas do Pará ( Celpa ) pela QMRA Participações , por exemplo, tornará possível o aproveitamento de um ágio atualmente de R$ 149, 8 milhões, além da compensação de prejuízos fiscais. O comunicado da incorporação foi enviado em dezembro. Na Telesp , duas operações de incorporação dentro do grupo viabilizarão o aproveitamento de um ágio total de R$ 911,4 milhões. O benefício fiscal será uma dedução de 34% do valor. Ou seja, economia de R$ 309,9 milhões no pagamento de IR e CSLL ao longo de cinco anos. Na American Banknote uma reestruturação lhe permitirá usar o benefício fiscal relativo ao ágio pago na aquisição da Interprint , de R$ 148,8 milhões. |
|
O ágio deve ser amortizado, na prática, no decorrer de um período de no mínimo cinco anos. Ou seja, reestruturações societárias feitas em 2008 ou em 2009 só terão o ágio totalmente amortizado em 2012 ou 2013. Uma das perguntas mais importantes é se as reestruturações feitas até o fim deste ano garantirão ou não o benefício fiscal da parte do ágio que não tiver sido aproveitada até o início de 2010. |
|
Na dúvida, a idéia, diz Carlos Eduardo Toro, do Zilveti e Sanden Advogados , é implementar as reestruturações societárias rapidamente e deixar o menor volume possível do ágio como alvo de discussão com a Receita Federal. “Há uma preocupação das empresas em tentar evita um litígio.” |
|
O que tem provocado a corrida das empresas é o ágio pago por rentabilidade futura nas aquisições. Pela legislação fiscal, o aproveitamento desse valor só pode ser feito quando a empresa que fez a aquisição e pagou o ágio passa por uma incorporação, fusão ou cisão. |
|
Como não existe prazo mínimo ou máximo entre a aquisição e a incorporação, geralmente a reestruturação societária para propiciar o uso do ágio é deixada para um momento estratégico, como forma de administrar o fluxo de caixa das companhias. Isso acontece principalmente nos casos em que houve sucessivas aquisições, com acúmulo de um grande valor de ágio. Com o receio de o benefício da dedução acabar, porém, há uma aceleração das operações de reestruturação societária que permitem a utilização do ágio, diz o tributarista Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza Schneider e Pugliese Advogados . “Há um receio de que a Receita entenda que a parcela não deduzida até o fim de 2009 não possa ser mais aproveitada a partir de 2010.” |
|
O receio existiu durante todo o ano de 2008, quando as companhias não tinham a neutralidade tributária da nova lei contábil garantida. “Muitas empresas ficaram em compasso de espera e emitiram os fatos relevantes somente quando a MP garantiu um regime de transição com manutenção do benefício até 2009.” |
Os especialistas já começam a colecionar argumentos para defender o uso do ágio que não for aproveitado até o fim do ano.
|
Para Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria , é possível alegar o direito adquirido para as reestruturações feitas até o fim de 2009. “As incorporações que foram feitas na vigência da legislação que permite a dedução do ágio devem continuar com o benefício fiscal até o fim das amortizações.” |
|
Paulo Vaz, advogado do Levy & Salomão , diz ainda que as empresas de capital aberto poderão sustentar o direito de utilizar o benefício fiscal do ágio com base no princípio da isonomia. Segundo ele, a lei contábil trouxe várias mudanças que não atingiram as empresas listadas em bolsa. A alteração da amortização do ágio, porém, atingiu apenas as sociedades abertas. “Caso a legislação que garante o benefício valha apenas para as sociedades fechadas, as companhias abertas poderão questionar o tratamento diferenciado resultante da nova lei contábil.” http://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/582977/empresas-aceleram-reestruturacoes-para-garantir-uso-do-agio
|
Fica claro que há o incentivo e o tratamento é este que o Itaú deu. Eu quero saber os argumentos da Receita…
Com a palavra a receita. MAs ela nunca diz nada, apenas em juízo….
Athos
4 de fevereiro de 2014 1:32 pmAqui o que talvez seja o
Aqui o que talvez seja o melhor texto sobre o assunto.
http://jus.com.br/artigos/22150/aspectos-tributarios-do-aproveitamento-do-agio-gerado-em-aquisicao-de-participacoes-societarias
Em 2011, foram proferidas importantes decisões pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nas quais foram anuladas autuações da Receita Federal, a qual não aceitou a utilização de ágio em alguns negócios (casos como do Santander, Vivo etc.).
Esses precedentes trazem maior segurança a quem pretende utilizar o ágio. No entanto, existem diversos fundamentos para a contabilização do ágio, sendo que para cada um também são diversos os efeitos tributários.
O assunto “ágio” também é relevante do ponto de vista negocial, pois nos casos em que empresas investidoras manifestem a intenção de adquirir participações societárias, a empresa investida e seus sócios devem considerar, no preço do negócio, possível intenção da investidora em utilizar o ágio pago na aquisição do investimento como dedução do IRPJ e CSLL.
Nos termos da Lei nº 9.532/97 (arts. 7º e 8º) e do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 20), em algumas situações esta dedução é possível e representa uma economia de até 34% sobre o valor do ágio pago (alíquota do IRPJ com adicional mais a alíquota da CSLL), dedução que pode ser aproveitada apenas em certas hipóteses mas de forma gradual, em períodos futuros.
Para os sócios que vendem suas quotas, haverá incidência sobre o eventual ganho de capital. Para os sócios pessoas físicas, incide imposto de renda à alíquota de 15%, sobre a diferença entre o valor das quotas/ações registrado na declaração de bens e o valor da alienação. Para os sócios pessoas jurídicas, o ganho de capital é tributado pelo IRPJ e CSLL, podendo a soma das alíquotas chegar a 34%.
O ágio é a diferença entre o preço pago pelas quotas/ações e o valor do patrimônio líquido da empresa investida. Por exemplo: em uma venda de 80% das quotas de uma empresa, se o preço pago é R$ 1 milhão e o patrimônio líquido é R$ 500 mil, então o ágio é de R$ 600 mil: 1 milhão – (500 mil x 80% = 400 mil) = R$ 600 mil. Só que o preço pago a maior pode decorrer de vários motivos:
a) o valor justo dos ativos da empresa adquirida (anteriormente denominado valor de mercado);
b) a perspectiva de rentabilidade futura da combinação de negócios; e
c) o valor de eventuais ativos intangíveis.
Mas a lei tributária não permite ao adquirente do investimento escolher livremente qual o fundamento do ágio para efeitos tributários. O enquadramento do ágio nas suas diversas razões econômicas deverá ser fixado em laudo de avaliação elaborado especificamente para o negócio de aquisição da participação societária.
O laudo, assinado pelo avaliador e pelos administradores da empresa adquirente deverão informar, dentre os três fundamentos acima (letras a, b e c), o que será considerado para justificar o ágio. Essa escolha, contudo, não pode ser aleatória, ela tem que se justificar, tem que ser defensável, especialmente perante a Receita Federal, porque os efeitos tributários são diversos conforme o fundamento escolhido.
Além disso, enquanto o investimento não for realizado, não há nenhum efeito tributário para a adquirente, ou seja, ela não poderá deduzir o ágio como despesa. A realização ocorre pela alienação do investimento (como a venda) ou com atos de reorganização societária como a incorporação ou a fusão.
Com efeito, se, após a aquisição da participação societária, a investidora incorpora a sociedade investida, os efeitos tributários para a adquirente serão os seguintes, conforme o fundamento escolhido para o ágio:
a) Valor justo (de mercado) dos ativos da investida: como o ágio integra o custo dos ativos quando incorporados à investidora, será dedutível na medida da sua realização pela depreciação, amortização ou exaustão;
b) Expectativa de rentabilidade futura: o ágio poderá ser deduzido na apuração do IRPJ e CSLL (lucro real), em um prazo mínimo de cinco anos. A Receita Federal tem autuado as empresas que definem esta forma como opção de fundamento para o ágio, quando ela não está bem justificada no laudo;
c) Valores de ativos intangíveis: são a marca, o fundo de comércio etc. O ágio pago a este título não pode ser deduzido para efeitos tributários.
Por fim, em virtude dos eventuais riscos de autuação, nas hipóteses em que o ágio não esteja bem fundamentado na visão do fisco, penso ser relevante incluir, nos instrumentos de aquisição de participações societárias, uma cláusula pela qual a sociedade investida e seus sócios não terão nenhuma responsabilidade regressiva (cível) caso a operação seja glosada pela Receita Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22150/aspectos-tributarios-do-aproveitamento-do-agio-gerado-em-aquisicao-de-participacoes-societarias#ixzz2sMLpbovo