4 de junho de 2026

Sobre o prazo para recurso dos réus da AP 470

Comentário ao post “Barbosa nega mais prazo de recurso para réus da AP 470

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O pedido dos réus deveria ser deferido. Impossível preparar os embargos de declaração, que no processo penal têm um prazo de apenas dois dias, no caso da AP 470, de um modo minimamente razoável em termos de força recursal. Achei muito coerente e razoável o pedido da defesa de José Dirceu, que pediu a divulgação antecipada do acórdão antes dele ser publicado.

Eu tenho até uma dúvida processual a respeito de como exatamente vai ser feita a publicação da decisão (a resposta dessa dúvida provavelmente encontra-se no Regimento Interno do STF, depois eu irei me certificar disso). No julgamento da AP 470, cada ministro do STF proferiu um voto que julgou as acusações lançadas pelo MPF contra cada um dos réus. Como será feita a publicação da decisão? Será publicado cada um dos votos ou será publicado um único acórdão, no qual constarão as condenações ou absolvições sofridas por cada um dos réus? Essa é uma pergunta importante, inclusive para o confeccionamento dos embargos de declaração.

Seja num caso, seja no outro, o fato é que a defesa dos réus não tem como embargar por declaratórios aquilo que ainda não foi publicado. Como todos os que trabalham com direito sabem, o que vale é a decisão publicada, que antes disso não existe. O que foi divulgado na época do julgamento, inclusive o que foi divulgado por escrito no site do STF, pode não ser exatamente igual ao que será publicado e muito provavelmente não será (não é incomum que os ministros corrijam os seus votos quando estão inclusive em pleno ato de leitura, tanto que eles ficam rabiscando e fazendo apontamentos nos votos que estão lendo, justamente para incluir, excluir, aprimorar ou rever certos trechos dos votos). E é aqui que reside o problema. Sem acesso prévio ao acórdão final que será publicado, a defesa dos réus fica na incerteza do que deverá embargar. Se for para seguir à risca a regra legal prevista no Código de Processo Penal (Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), será impossível fazer uma peça de declaratórios minimamente pertinente em termos de força recursal (capacidade da peça ser acolhida no mérito) num prazo de dois dias, considerando a complexidade e/ou a vastidão do processo do mensalão.

Essa decisão me parece ser inconstitucional, na medida em que ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Decretar peremptoriamente que o prazo para opor embargos de declaração será o de dois dias equivale, na prática, a cassar ou a inviabilizar o direito dos réus de recorrer da decisão.

Eu vejo inclusive uma contradição com o que foi feito na época das razões finais. Pelo que me lembro agora, o prazo para ofertar razões finais não foi o expressamente previsto na lei. Houve uma concessão maior de prazo, justamente baseado no fato do processo ser muito complexo, com muitas laudas e documentos a serem analisados pelas defesas dos réus. Não vejo por que a situação seria diferente em se tratando de interposição de recursos. O problema do prazo exíguo permanece.

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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