5 de junho de 2026

Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional, por Eloísa Machado de Almeida

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Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional

por Eloísa Machado de Almeida

Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.

É uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de desfuncionalidade institucional.

É a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.

Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.

Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, “o cargo de Interventor é de natureza militar”. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional.

A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil.

Por fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria, por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de intervenção militar. Não?

Eloísa Machado de Almeida é Professora Doutora de Direito Constitucional na FGV Direito SP.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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3 Comentários
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  1. evandro condé de lima

    16 de fevereiro de 2018 10:01 pm

    Assino embaixo

    A intervenção é uma merda. Mas alguém teria uma sugestão viável, e de efeito rápido, para dar? Desculpem-me a brincadeira, mas a longo prazo estaremos todos mortos.

  2. AMORAIZA

    16 de fevereiro de 2018 11:27 pm

    Estamos em pleno golpe
     

    o estado de direito não conta nessas circunstâncias.

    O Judiciário que o diga.

  3. MarcioGM

    17 de fevereiro de 2018 2:36 pm

    ditadura de fato

    Intervenção militar, censura distarçada de combate a “fake news”… estamos a um passo de uma ditadura de fato.

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