TV GGN: O Supremo avança mais um pouco no enquadramento de Bolsonaro

Crises gratuitas aumentam isolamento de Bolsonaro; confira a análise do cenário político brasileiro com o jornalista Luis Nassif

Foto: Reprodução – REUTERS/Adriano Machado

Luis Nassif

5 Comentários

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  1. Eles sabem que o Virusnaro não pode ser a única puta virgem no resort lá na Florida, na orgia regada a cartão corporativo prizidencial. Nem mesmo o porta-voz foi poupado da gripezinha.
    Será o Virusnaro a única virgem do puteiro covidico?
    Galeno que o diga
    Celso de Mello é só ouvidos. Afinal o réu não é o Lula
    Conte e privê a sua versão da eventual gripezinha que talvez, por ser atlético, vc, que pula no esgoto, come bostA e nada sente, nem sabe que deu
    Deus acima de todos
    Volta ao trabalho acima de tudo
    Encarem esse Bozovirus como homens, e não como ratos, afinal todo mundo vai mesmo pra vala se não for pra trincheira, lutar pela vida

    Virusnaro / $. Moro 2022!

  2. É absoluto o direito à privacidade de um homem público?

    Segundo jurisprudência do TRF-4, a liberdade de expressão – que alberga a liberdade de imprensa e o direito à informação – goza de elevada estatura constitucional. Chamado a decidir conflitos entre os direitos da personalidade e a liberdade de expressão, o STF tem dado prioridade a essa última, ressaltando que, embora inexista hierarquia entre normas constitucionais, reconhece-se a essa liberdade uma posição preferencial

  3. Tudo, de forma geral, que o verme tem imposto ao país nao me surpreende. Está no DNA do protozoário. No entanto consigo vislumbrar uma coisa de mérito em sua desventura no planalto. Escancarou e quantificou o número de radicalmente escrotos o país tem.

  4. O Brasil, tem sim, uma CF e, além do Poder Executivo, tem um Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, um Supremo Tribunal Federal-STF.
    À luz dessa anarquia jurídico/institucional brasileira, é saudável para os cidadãos, que são os legítimos donos do poder e patrão de todos (Parágrafo Único do Artigo 1º da CF), começarem a exercitar a cidadania, lendo, analisando ítens da CF e exercitando autocrítica e justiça imparcial, avaliando e medindo o comportamento ético e funcional, daqui pra frente, dos seus servidores públicos eleitos e/ou nomeados, nos termos desta Federal do Brasil e, para quebramos a inércia rumo à transformação do Brasil nu país justo, aí vai a sugestão de partida.
    VEJA E CONCLUA VOCÊ, POR SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA:
    1) O ATO
    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    I – a existência da União;
    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    IV – a segurança interna do País;
    V – a probidade na administração;
    VI – a lei orçamentária;
    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    2) A OMISSÃO OU NÃO, DE QUEM?
    2.1) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
    2.2) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999);
    .
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    São essas, as nossas considerações e sugestões.
    Paz e bem.
    Sebastião Farias
    Um brasileiro nordestinamazônida

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