
Jornal GGN – Profissionais do direito divulgam nota de repúdio contra a decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, por sua decisão de determinar a abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira. Para estes profissionais, as críticas de Rômulo à conduta do juiz de primeira instância Sérgio Moro, na condução da Lava Jato, fazem parte dos direitos inerentes ao profissional dentro do Estado Democrático de Direito, quando a liberdade de pensamento “deve ser atendida como a soma de todas as liberdades”, sejam de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Leia a nota a seguir.
NOTA DE REPÚDIO
Nós profissionais do direito comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que tem como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana manifestamos nosso repúdio à decisão autoritária e sectária do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego por ter determinado abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira.
Segundo consta, o procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira em entrevista concedida a Rádio Metrópole FM na Bahia fez diversas crítica a conduta do juiz Sérgio Moro na condução do processo da operação Lava Jato.
Consta, ainda, que o procurador de Justiça chamou o juiz de “analfabeto e midiático, que gosta de aparecer”.
Necessário ressaltar que em um Estado que se pretende Democrático e de Direito a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).
A censura é própria dos regimes autoritários e de exceção. No regime militar foi um dos elementos mais marcantes da austeridade do regime autoritário e de exceção que governava o país. O povo brasileiro era controlado pelos órgãos do governo que tentavam transparecer a paz e a estabilidade social no país tendo como sustento o desenvolvimento econômico, o fantasmagórico combate a corrupção e a luta contra os “terroristas”.
Hodiernamente, não há mais espaço para censura e para repressão a liberdade de manifestação, de pensamento e de crítica. Aquele que se sentir ofendido que busque no judiciário a reparação do dano.
Por tudo, nos solidarizamos com o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça comprometido com a legalidade democrática e com os direitos fundamentais e repudiamos veementemente a atitude do corregedor nacional do Ministério Público Claudio Henrique Portela do Rego que afronta o Estado Democrático de Direito.
Assinam
Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas
Luciana Boiteux, Professora de Direito Penal da UFRJ.
João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor da PUC-Rio
Luis Vinicius Aragão, advogado na Bahia
Tarso Cabral Violin – advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Professor de Direito Administrativo e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR
Gisele Cittadino – professora PUC-Rio
Salah H. Khaled Jr. – Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande – FURG
Luiz Carlos da Rocha, advogado e mestre em Direito.
Pedro Estevam Serrano, Professor da PUC/SP
Lenio Streck- professor titular da Unisinos e Unesa
Djefferson Amadeus, mestrando – Unesa
José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Márcio Augusto Paixão advogado.
Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT4, pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP
Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, advogado ES
Marcio Sotelo Felippe, advogado, SP
Sergio Graziano. Advogado, professor PPG DIREITO, Universidade de Caxias do Sul
Márcio Tenenbaum – advogado RJ
Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos , Advogado em Salvador Bahia
SilviaBurmeister, OAB-RS 29353
Lucas Sada, Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)
Maria Lúcia de Pontes, DP/RJ
Adriana Magalhães Bevilaqua, DP/RJ
Iracema Vaz Ramos Leal, DP/RJ
Francisco Nunes Fernandes Neto, DP/PA
Juliano de Oliveira Leonel, DP/PI
Igor raphael de novaes santos, DP/BA.
Daniela Vitagliano, DP/ RJ
Patricia Magno, DP/ RJ
Cláudio Luiz Santos, DPU/RJ
Johny Fernandes Giffoni, DP/PA
Roberta Fraenkel, DP/RJ
Arlanza Rebello, DP/RJ
Antonio Carlos de Oliveira, DP/RJ
Heloisa Andrea Façanha Vaz, DP/RJ
Daniella Andrade Girardi, DP/RJ
Roberto Freire Jr – Advogado e Professor de D.Penal e Processo Penal Bahia-Ceará
Beatriz Vargas Ramos, Profa. Direito UnB
Juarez Tavares, Professor da UERJ
Marcos Rocha, doutor em Políticas Públicas e Formação Humana/UERJ, professor de Direitos Humanos e Direito civil, advogado /Rio de Janeiro
André De Felice, DP/RJ
Edna Miudin Guerreiro, DP/RJ
Francisco Messias, DP/RJ
Jane Medina, DP/RJ
Leonardo Fonseca Barbosa, DP/PI
Daniela Martins Considera, DP/RJ
Valéria Teixeira Sousa, DP/BA
Marcos Delano, DP/RJ
Claudia Daltro, DP/RJ
Sílvio César Queiroz Costa, DP/PI
Rosane M Reis Lavigne, Forum Justiça, DP/ RJ
Gabriel Ciríaco LIRA advogado
Bruno Espiñeira Lemos, mestre em Direito, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista/DF
Stella Bruna Santo, advogada/SP
Marília Lomanto Veloso, advogada, OAB BA 13 556
Ivan de Union
8 de maio de 2016 3:26 pmMas mas mas mas mas mas
Mas mas mas mas mas mas mas…
Mas ai o corajoso Sergio Moro decretou a prisao de Cunha e familia.
resistente
8 de maio de 2016 3:30 pmsolidariedade a quem só disse
solidariedade a quem só disse a verdade, que parece ofender
os falacioos e golpistas e defensores do estado de exceção…
JB Costa
8 de maio de 2016 4:13 pmMais um capítulo da série;
Mais um capítulo da série; “Será que endoidamos e não sabemos?”
Quando esse informe circular aqui pelos nossos sertões, o nosso sertanejo, antes de tudo um forte, conforme diagnosticou Euclides da Cunha, tascaria, de chôfre: “esse juiz deve cagar mais que um boi”.
Esse corregedor deveria estar mais preocupado mesmo era em corrigir certas estripulias que alguns companheiros seus andam fazendo por aí, e não, querer dar uma de censor.
Antonio C.
8 de maio de 2016 4:18 pmComentário.
Não deixa de ser prova cabal os próprios videos do Moro quando dos depoimentos.
Se analfabeto é algo que não cabe (apenas um termo do ponto de vista retórico, entendo), a fraqueza de Moro é cabal.
Moro é um produto USA.
Tento lembrar o título da obra de um advogado norte-americano sobre os usos da opinião pública na condução das questões jurídicas.
Podem ter certeza que isto lança à luz uma série de procedimentos do Sérgio Moro e da mídia a soldo.
Athos
8 de maio de 2016 4:42 pm…
É a OAB!!!
Almeid
8 de maio de 2016 4:47 pmÉ esta a
É esta a entrevista?
http://mdclipweb.midiaclip.com.br/cliente/clipping.aspx?cd=1201686131&mod=3&cliente=1201233&tok=182BE0C5CDCD5072BB1864CDEE4D3D6E
Almeid
8 de maio de 2016 5:22 pmÉ
É este?
http://www.metro1.com.br/audios/11683,romulo-moreira.html
Almeid
8 de maio de 2016 7:24 pmOs (dois) comentários
Os (dois) comentários liberados ao audio:
User 992822163 disse às 12:25:
PARECE QUE ESSE IMBECIL ESQUECEU QUE É UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE, COM ISSO, ELE DEVE RESPEITO A TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS!!!!!!! ELE ESTÁ DEFENDENDO UM BANDIDO, E O SEU COMPORTAMENTO MERECE UMA RETRATAÇÃO PÚBLICA AO POVO BAIANO E BRASILEIRO!!!!!! ELE É UM MENTIROSO E ESTÁ AQUI O ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE O DESMENTE CATEGORICAMENTE: CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Posted 1 mês ago1 mêsUser 992822163 disse às 28:09:
CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Roxane
8 de maio de 2016 8:57 pmÔ meu sr. o procurador Romulo
Ô meu sr. o procurador Romulo foi arguido sobre condução coercitiva e não sobre prisão preventiva. Se o sr. tem dificuldades de audição, talvez uma amiga minha estudante de Libras, queira ajudá-lo, não garanto pois precisaria consulta-la
ô meu sr. o sr. sabe que chama-lo de mentiroso e de bandido é atentado contra a honra e etc. , isto sim passível de processo, não de condução coercitiva , veja bem.
Espero ter colaborado com o Sr.
Marco Vitis
8 de maio de 2016 5:32 pmFascistas
Os fascistas estão chegando…
Os fascistas estão se apresentando…
Os fascistas estão agindo…
Jaide
8 de maio de 2016 5:32 pmTanta proteção ao juiz, tanta
Tanta proteção ao juiz, tanta bajulação aqui e na matriz ..
E quando tudo for consumado, a missão integralmente cumprida e todas as velhas raposas já tiverem usurpado e ocupado os cobiçados postos, partilhados dessa feita com os “convertidos”, a turma do “jesus.com”?
O que será do “herói” que os espertos listaram como um dos mais poderosos do planeta?
Aí, de novo, o Chico em suas cançõe e versos proféticos:
“Mas na manhã seguinte, não conta até vinte, te afasta de mim, pois já não vales nada, és página virada, descartada do meu folhetim”.
Carlos P.
8 de maio de 2016 6:38 pmRespeite Lei Juiz Moro e tenha conduta imparcial
Não só discordo do modo arbitrário como o juíz Moro dirige seus processos ao arrepio da Constituição Fedral, Garantias individuais, normas processuais etc., como também acho que, diante de tanta truculência processual e desrespeito ao Estado de Direito Democrático E com estratégia inegavlemente seletivas, POR EDSSAS E OUTRAS, tenho certeza de que a se lei fosse mesmo respeitada, o CNJ, um juizo superior ou um STF (se íntegros), na observância da lei e legitimidade, Moro já estaria afastado dos processos há mais de 10 fases atrás. Ademais, não tem o menor cabimento um juiz na condição dele, tratando do que trata em seus processos (lava jato e politicos), jamais poderia participar de recebimento de prêmios de empresas manifestamente parciais (Globo) e tampouco se fazer presente em evento esclusivamente partidário do PSDB, evento esse que representa o 1% mais ricos (do Dória eAlckim). ISTO É UMA VERGONHA SENHOR MORO. não acreditov nas suas sentenças desde então. Veja o que seus atos vão acarretar para o nosso povo. Vá em eventos democráticos e não num clube dos 1% mais ricos. REPITO SR, MORO: tem sido uma VERGONHA SUA CONDUTA E QUESTIONÁVEL SUA ATUAÇÃO NOS SEUS PROCESSOS, ao meu ver desacreditando totalmente a lava-jato e revelando sua inteção seletiva e, portanto, tem ilegal..
Carlos P.
8 de maio de 2016 6:44 pmNão só discordo do modo
Não só discordo do modo arbitrário como o juíz Moro dirige seus processos ao arrepio da Constituição Fedral, Garantias individuais, normas processuais etc., como também acho que, diante de tanta truculência processual e desrespeito ao Estado de Direito Democrático E com estratégia inegavlemente seletivas, POR EDSSAS E OUTRAS, tenho certeza de que a se lei fosse mesmo respeitada, o CNJ, um juizo superior ou um STF (se íntegros), na observância da lei e legitimidade, Moro já estaria afastado dos processos há mais de 10 fases atrás.
Ademais, não tem o menor cabimento um juiz na condição dele, tratando do que trata em seus processos (lava jato e politicos), participar de recebimento de prêmios de empresas manifestamente parciais (Globo) e tampouco se fazer presente em evento esclusivamente partidário do PSDB, evento esse que representa o 1% mais ricos (do Dória eAlckim). ISTO É UMA VERGONHA SENHOR MORO. Não acredito na idoneidade de suas sentenças desde então. Veja o que seus atos vão acarretar para o nosso povo brasileiro. Vá em eventos democráticos e não num clube dos 1% mais ricos. REPITO SR, MORO: tem sido uma VERGONHA SUA CONDUTA E 100% QUESTIONÁVEIS SUAS ATUAÇÕES NOS SEUS PROCESSOS – E ASSIM, desacreditando totalmente a lava-jato, revelando sua inteção seletiva e, portanto, também ilegal..
Ezio Pereira da silva
9 de maio de 2016 2:22 pmEstado de bandidos
Em um estado de bandidos como o nosso Brasil, não tem nenhum efeito corretivo e sanador essa democracia leniente e comprometida com os grandes e com o governo.
É necessário usar os rigores da leis se quisermos fazer justiça, de fato!
romulus
8 de maio de 2016 7:07 pmEstado de Exceção – Moro… Moreia!
Nao estava sabendo desse processo.
Olha aí a cabecinha do Estado de Exceção saindo do buraco mais um pouquinho.
Roxane
8 de maio de 2016 8:14 pmEsmaguemos a cabeça deste
Esmaguemos a cabeça deste verme, não deixemos que cresça.
E foraTemer.
Wilton Santos
8 de maio de 2016 10:24 pmEsse Pataxó é impagável…
S.Bernardelli
9 de maio de 2016 3:45 amO NAPOLEÃO DE CURITIBA
Josiel Nunes
9 de maio de 2016 1:15 pmPau que dá em Chico dá em
Pau que dá em Chico dá em Francisco. Moro responde por um número não desprezível de representações no CNJ por sua conduta no caso da Lava Jato, que muitos juristas consideram inconstitucional. O procurador também deverá responder em instância corregedora por seus atos que violem a Constituição. Até aí, nada demais. O que é ridículo é os apoiadores de um e de outro se insurgirem contra os mecanismos constitucionais previstos em qualquer país sério para regular e disciplinar a conduta dos servidores públicos.
Sim, pode ser surpreendente para alguns, mas atentar contra a honra de um magistrado é crime, e continuaria sendo crime fosse contra um lixeiro ou contra a Presidente da República. O que não surpreende é a quantidade de pretensos juristas que se identificam como “constitucionalistas” assinarem um panfleto tolo como esse por puro corporativismo ideológico, se esquecendo do que diz a Carta Magna que juraram defender. Afirmar que é lícito caluniar e difamar alguém porque a Constituição assegura “a livre expressão” é de uma infantilidade e desconhecimento técnico sem limites.
O procurador tem o direito – e de fato o dever – de apontar publicamente quaisquer desvios de conduta do juiz federal. Mas deve fazê-lo com argumentos e provas, não com palavras chulas. Pois se a moda pega, esse mesmo procurador pode um dia topar com um advogado no tribunal que o chame de analfabeto, imbecil e autoritário. E antes que ele possa retrucar, o sujeito dirá: “Estou apenas manifestando minha opinião pessoal protegida pela Constituição – eu não concordo com a sua tese sobre meu cliente e tenho o direito de expressar essa discordância da forma como melhor meu aprouver. Se não gostou que vá reclamar com o Papa pois eu vou convocar uma claque com todos meus amigos de churrasco da OAB para defender meu direito democrático de te chamar desses nomes. E se bobear ainda consigo um espaço na mídia para queimar ainda mais teu filme.”