Foi publicada nesta sexta-feira (7), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 15.487/2026, que amplia as medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes. A norma já está em vigor e altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos Códigos Penal e de Processo Penal e das leis que tratam de crimes hediondos e organizações criminosas.
Entre as principais mudanças estão o endurecimento das penas para produção, venda, divulgação e armazenamento de conteúdos de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes, além da inclusão de condutas praticadas com recursos digitais e inteligência artificial.
A produção ou registro de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punida com quatro a dez anos de reclusão e multa. A mesma pena vale para quem vender ou expuser esse material à venda.
Quando a comercialização ocorrer pela internet, aplicativos ou redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço. Os bens e valores obtidos com a prática do crime também poderão ser perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde ocorreu o delito, preservado o direito de terceiros de boa-fé.
Também passa a ter pena de quatro a dez anos e multa quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de conteúdo. O compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo ou aplicativo acessível ao público também poderá elevar a pena em um terço.
Já adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse material passa a ter pena de três a seis anos de reclusão e multa. A mesma faixa se aplica a quem acessar ou visualizar conteúdos disponibilizados na internet ou em serviços de streaming com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
A lei amplia ainda a definição do que constitui conteúdo de violência sexual. A caracterização pode envolver representações reais ou fictícias, inclusive aquelas produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais e inteligência artificial.
IA e deepfakes entram na legislação
Uma das principais novidades é a inclusão expressa de conteúdos produzidos artificialmente: simular a participação de uma criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografias, vídeos ou outras representações visuais, inclusive com alteração de imagem ou voz por inteligência artificial, passa a ser crime, com pena de três a cinco anos de reclusão e multa.
A mesma pena é prevista para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.
Nos casos de aliciamento e assédio, a pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver utilização de inteligência artificial, deepfake ou filtros para que o autor se passe por criança ou adolescente. O agravamento também alcança situações envolvendo identidades falsas, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo e jogos on-line.
A nova legislação autoriza órgãos de persecução penal a realizar a chamada “ronda virtual” para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponíveis em ambientes digitais públicos. A medida poderá ocorrer sem autorização judicial prévia em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais.
Quando a ronda identificar situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderá requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação. A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.
Crimes passam a ser considerados hediondos
Determinadas condutas previstas no ECA passam a integrar o rol de crimes hediondos, incluindo crimes relacionados à produção, venda, divulgação e posse de conteúdos de violência sexual, além de determinadas formas de aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A classificação como crime hediondo produz consequências jurídicas específicas e restringe benefícios e condições de cumprimento da pena previstos na legislação.
A nova lei também amplia os efeitos de determinadas condenações. Em casos previstos no ECA, a sentença poderá resultar na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, além de impedir determinadas nomeações ou designações após o trânsito em julgado da condenação e durante o cumprimento da pena.
O Código de Processo Penal também passa a admitir a decretação de prisão preventiva, observados os requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e em outras condutas especificadas pela nova legislação.
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