7 de junho de 2026

Medida de Temer retira verbas para melhoria do sistema carcerário

 
Jornal GGN – Michel Temer publicou ontem (19) uma medida provisória com alterações na política penitenciária nacional, com retirada de verbas que deveriam ser usadas para a melhoria do sistema carcerária. 
 
A MP é vista como uma reação à decisão do Supremo Tribunal Federal, que determina que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) não poderia mais ter contingenciamento. Com a medida, o governo tenta se esquivar da decisão e evitar o aumento de recursos. 
 
A medida permite que os recursos do Fundo sejam utilizados para “políticas de redução de criminalidade” ou para “financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial”. 

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Leia mais abaixo:
 
Do Justificando
 
 
Ontem, 19, o presidente Michel Temer publicou uma medida provisória que promove uma série de alterações na política penitenciária nacional, incluindo o desvio da verba destinada ao setor para arcar com custos de segurança pública.
 
A medida anunciada é uma resposta à ação proposta no último ano pelo PSOL no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, determinando, como uma das consequências, que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) não poderia mais sofrer contingenciamento. Frente à determinação do STF, o governo adotou estratégia para “driblar” a decisão e evitar a ampliação de recursos para a área.
 
Os recursos consignados ao Fundo são aplicados em construção, reforma, ampliação de estabelecimentos penais; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; formação educacional e cultural do preso e do internado; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e demais ações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário em âmbito nacional. Outra destinação legal dos recursos do Fundo é custear seu próprio funcionamento.
 
Ocorre que entre os diversos pontos polêmicos, com a edição da Medida Provisória, recursos do Funpen poderão ser utilizados também para finalidades como “políticas de redução da criminalidade” ou para o “financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial”. Com a nova redação da lei, o Funpen passará a financiar os órgãos policiais, deixando de se dirigir exclusivamente ao sistema penitenciário, para o qual foi criado.
 
Além disso, a MP estabelece que os recursos acumulados nos últimos anos e liberados com a decisão do STF de determinar o descontingenciamento do Funpen poderão ser repassados, até o limite de 30%, diretamente para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
 
Para Tatiana Whately de Moura, ex-assessora do Departamento Penitenciário Nacional, as medidas anunciadas são extremamente preocupantes e colocam em risco as políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, que poderá sofrer com ainda maior escassez de recursos: “o projeto que estava sendo elaborado pelo Ministério da Justiça na gestão anterior foi totalmente deturpado nessa Medida Provisória”. A cientista política afirma que “o objetivo era qualificar a gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, mas agora o dinheiro será desviado para outras áreas e o sistema prisional continuará às moscas. É uma ofensa à decisão do STF que determinou a ampliação de investimentos na área”.
 
Especialistas manifestaram sua preocupação, ainda, com a obrigatoriedade de que no mínimo 30% do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) seja utilizado para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais, na contramão de programas penitenciários voltados a áreas como saúde, educação, trabalho e alternativas penais à prisão.
 
Para o pesquisador de direito em Harvard e Professor da UNICEUB, Fábio Sá e Silva, trata-se de um dos maiores retrocessos na história da política penitenciária brasileira – “É o maior retrocesso na política penitenciária brasileira sob a vigência da LEP, que data de 1984, ainda antes da CF de 1988. Devemos lembrar que as más condições das prisões frequentemente motivam condenações do Brasil na esfera internacional. Custa-me crer que o governo tenha tanto desdém pelos poucos avanços que havíamos conseguido alcançar nesta área”.
 
Força Nacional de Segurança Pública
 
Se de um lado o Funpen foi drenado mediante a possibilidade de inúmeros repasses, de outro a medida provisória ainda reduziu sua arrecadação via loterias geridas pela Caixa Econômica Federal. Ao invés de 3%, o Fundo passará a contar com 2,1%, sendo que a diferença será diretamente para o fundo nacional de segurança pública.
 
Outra alteração de constitucionalidade contestada é a alteração na Lei da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), permitindo a atuação de policiais e militares inativos ou aposentados na Tropa, uma vitória pretendida e conquistada pelo Ministro da Justiça Alexandre de Moraes.
 
Leia a Medida Provisória na íntegra
 
MEDIDA PROVISÓRIA No – 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
 
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
 
II – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; ……………………………………………………………………………………………
 
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; …………………………………………………………………………………………….
 
VII – elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; …………………………………………………………………………………………….
 
XVI – programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
 
XVII – políticas de redução da criminalidade; e
 
XVIII – financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
 
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
…………………………………………………………………………………………….
 
§ 5º No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.” (NR)
 
“Art. 3º-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
 
I – até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II – no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III – no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV – nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
 
§ 1º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
 
I – os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II – as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
 
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
 
I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II – existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III – apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV – habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V – aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
 
§ 4º A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
 
§ 5º Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR)
 
Art. 2º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 2º O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º terá exclusivamente a seguinte destinação:
…………………………………………………………………………………………….
 
V – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; …………………………………………………………………………………………….
VIII – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e
IX – 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. ………………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 3º O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
Art. 4º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….
 
VIII – as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX – as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
 
§ 1º A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2º As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR)
 
“Art. 5º …………………………………………………………………………
 
§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
 
I – militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
 
§ 2º O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4º No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
§ 5º O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR)
 
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
 
I – em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
 

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9 Comentários
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  1. Jose Americo

    20 de dezembro de 2016 7:50 pm

    MP para alterar Lei Complementar?

    De cara, pode ser caso de flagrante inconstitucionalidade. MP não pode regular matéria reservada à Lei Complementar, conforme art. 62, parágrafo 1o, inciso III, da Constituição Federal. Isso é básico.

    No caso de Fundos, a regulamentação da sua criação e funcionamento deve ser feita por Lei Complementar. De fato, a regulamentação específica de cada Fundo pode escapar à isso, mas como a MP em comento objetiva alteração fundamental no financiamento e – mesmo funcionamento – do Fundo, é capaz de ser natimorta. 

  2. Manu Guitars

    20 de dezembro de 2016 8:07 pm

    Graaande ideia….

    Metem gente em cana a torto e a direito(literalmente..), o brasil  ja tem um das maiores populações carcerarias do mundo, prisões semi-medievais e caindo aos pedaços, pessoal mal formado e mal pago, a corrupção come solta em todos os niveis…e vão desviar verbas……querem um surto de revoltas em prisões?essa galera do Temer não sabe o que fazer para arrumar mais problemas…..impressionante……

    1. Serjão

      21 de dezembro de 2016 1:49 am

      Nas ruas, só os de bem

      Papo-Reto

      Uma guerra está acontecendo agora contra os brasileiros!

      Quantos bem-nascidos têm aqui:

      Imagem relacionada

  3. Roxane

    20 de dezembro de 2016 8:27 pm

    Desejo que quando eles forem

    Desejo que quando eles forem para a cadeia seja para uma nas condições que eles querem para os outros. Mas não pensem que estou falando desta cadeiazinha que depois vira tornozeleira não. Falo da que eles vão amargar quando o jogo virar. Porque vai virar, ah se vai.

    1. Serjão

      21 de dezembro de 2016 2:08 am

      Tem que virar

      Sõ não tem os tanques nas ruas.

      Mas é uma GUERRA contra os brasileiros.

  4. Maria Luisa

    20 de dezembro de 2016 8:36 pm

    Para quem congela

    Para quem congela investimentos em educação e saude, que esperar o sistema carcerario. Esse problema que perdura é alias um dos que precisam de grande reforma. Mas nos ja vimos esse filme: as reformas de base até hoje não foram realizadas e não sera agora que farão qualquer coisa para melhorar o sistema prisional.

  5. aureliojunior50

    20 de dezembro de 2016 10:43 pm

    A “jogada”

         Só sendo muito, mas muito otario para acreditar que efetivos inativos, pessoas com no minimo mais de 40 anos de idade,poderão vir a compor uma pretensa força de elite, como Moraes apregoa que a FNSP será, após esta injeção de recursos, alem de que “misturar” militares da União ( FFAA ) atualmente na “reserva”, com policiais militares inativos, só pode dar merda, são culturas e atividades diferentes, e “cavalo velho” não aprende.

          A “jogada” sonhática de Moraes, apoiada por setores influentes da sociedade ( gente da grana ), somada as classes médias paneleiras e tb. “não necessariamente paneleiras”, mas todas influenciadas pela midia, é a de colocar partes substanciais das FFAA – Ativas, em operações continuas de segurança publica, submetidas ao MinJustiça conveniado ao MinDefesa.

    1. Rui Ribeiro

      21 de dezembro de 2016 11:29 pm

      Aí é cair de 4 para o inimigo externo

      É justamente o que aqueles que cobiçam a Amazônia e os demais recursos do Brasil querem: que as FFAA empenhada numa luta fratricida contra seu próprio povo, esqueçam as fronteiras, enquanto os Gringos arregaçam. Só tem uma pessoa capaz de evitar a ruptura e decomposição do tecido social: É o Lula, pois é ele que tem o maior apoio popular, nada obstante o linchamento diário a que é submetido na imprensa e nos tribunais burgueses. Com ele, a situação pode até não melhorar, mas sem ele a coisa, seguramene, vai piorar consideravelmente. E os perdedores nós já sabemos quem serão: crianças, jovens, velhos desamparados, trabalhadores desempregados e empregados pagos com um salário de miséria, as donas de casas, os estudantes, afinal toda a sociedade, exceto meia dúzia de parasitas sociais, que tiram proveito desse tipo de situação.

  6. Rui Ribeiro

    21 de dezembro de 2016 5:21 am

    Não tenho um mundo novo a anunciar mas eu luto por ele

    O que eu tenho é um velho mundo a denunciar e essa curriola safada do executivo, do legislativo e do judiciário juntos com meia dúzia de coxinhas que parasitam a sociedade já estão passando dos limites. Voces acham que paciência não se esgota?

    Se tangem a população à chicotadas na direção do abismo social logo à frente, algum idiota acha que a única ocorrencia possível seja a queda para as regiões abissais do precipício social?

    Nenhuma nação que se presa aceita passivamente os recuos sociais, aliás, não se tolera é a ausência de avanços sociais. Mas a elite desse país é muito burra e incompetente. O Japão, por exemplo, é menor do que o Piaui, tem seu solo acidentado. situação que lhe impede a agricultura, não tem recursos minerais e tem uma população maior do que a do Brasil mas lá não existe miséria nem ignorância. Já a nossa elite, com o maior território agriculável do mundo, riquíssima em recursos naturais num país que, diferentemente do Japão não está sujeito a desestres naturais devastadores, com uma população menor onde o que reina é a ignorancia e a miséria. A coisa só vai prestar no dia em que o sujeito que recebe 100 mil reais em sua conta corrente e não desconfia da esmola, para saber com minúcias as suas origens, for enforcado nas tripas do último boêmio da Lapa; O $ilas num infarta não, danado, curte tua grana, que eu tô é brincando. Se eu pagar o dízmo com cédulas de cem reais falsas, tu não irias conferir, no que tange à originalidade, a origem daquela grana? Ou o que cair na rede é peixe?

    Boemia, a cerveja com H, aqui me tens de regresso

    E suplicando eu te peço não me aceita mais, não

    Chega de vícios!

    Por hoje, é claro, pois amanhã será outro dia

    Mas eles acham que o Morro só desce quando é Carnaval

    A reviada das galinhas verdes, se depenando enquanto fogem para disfarçarem sua galinhagem

    Enquanto a Traíragem grita: Joga pedra na Geni, apedreja a Madalena, ela é preta, pobre e puta, e vota em petista, pois não quer trabalhar, só receber bolsas. Se fosse falta de emprego ou salário baixo, eu não me importaria. Mas não, o que eles querem é sugar a nação. Quando acabar vem dizer que a culpa é do Malafaia porque recebe dinheiro de propina em suas iffshores pessoais. É o único cego que eu não vejo desconfiar do tamanho da esmola. Ou cau na rede é peixe?

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