Teori tira da alçada de Moro investigação sobre Lula

 
Jornal GGN – O ministro e relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki determinou na noite desta terça-feira (22) que o juiz federal Sérgio Moro envie para o STF as investigações que envolvem o ex-presidente Lula.
 
Zavascki decretou novamente o sigilo sobre interceptações e que em dez dias Moro deverá prestar informações ao STF sobre a retirada do segredo de justiça e vazamento dos áudios entre Lula e outras pessoas, incluindo os advogados do ex-presidente e a presidenta Dilma Rousseff.
 
A decisão de Teori não anula a suspensão de Lula como ministro, determinada por Gilmar Mendes na última sexta (28). Mas reverte a ação do colega que devolveu para Sérgio Moro as investigações sobre o ex-presidente. Será o plenário do STF que deverá decidir na próxima semana se o ex-presidente poderá ou não dirigir a pasta da Casa Civil. 
 
G1
 
Teori determina que juiz Moro envie investigação sobre Lula para o STF
 
Com isso, investigações sobre ex-presidente saem da alçada de Moro.
Mesmo com a decisão, nomeação de Lula como ministro segue suspensa.
 
Renan Ramalho, G1 de Brasília
 
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou na noite desta terça-feira (22) que o juiz federal Sérgio Moro envie para o STF as investigações da Operação Lava Jato que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
 
Com a decisão, as investigações sobre Lula saem da alçada de Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância da Justiça Federal.
 
A determinação de Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo, não derruba decisão do ministro Gilmar Mendes, da última sexta (18), que suspendeu a nomeação de Lula do cargo de ministro da Casa Civil. Mas inviabiliza outra determinação de Gilmar Mendes que, na mesma decisão, havia determinado que as investigações sobre Lula ficariam com Moro.
 
Na decisão, o ministro Teori Zavascki atende a um pedido do governo, que apontou irregularidade na divulgação de conversas telefônicas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff. Para a Advocacia Geral da União,
 
No mesmo despacho, Zavascki decretou novamente o sigilo sobre as interceptações. No prazo de 10 dias, Moro deverá prestar informações à Corte sobre a retirada do segredo de Justiça das investigações, por conta do envolvimento de autoridades com foro privilegiado, como ministros e parlamentares.
Redação

68 Comentários

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  1. Habemos Supremo? Talvez as

    Habemos Supremo? Talvez as coisas comecem a fazer sentido. Fux e Rosa seguindo estritamente a norma. E o supremo iniciando o processo de colocar ordem no judiciário e limitar as manobras do Gilmar. Se for isso, retiro todas a críticas que fiz aos membros do supremo.

  2. Só falta agora os Ministros

    Só falta agora os Ministros saírem da conveniente omissão para uma espetaculosa exibição em plenário.

    Contra Lula: GM, Toffoli, Celso de Mello;

    Contra os abusos: Marco Aurélio, Teori, Lewandowski (só conta se houver empate).

    Os demais são incógnitas.

  3. Será que finalmente apareceu

    Será que finalmente apareceu alguém pra por um freio na escalada terrorista do juiz Sergio Moro? Se for pra aplicar a Lei, toda a estratégia do golpe cai por terra.

  4.  
    Até que enfim. Que o juiz

     

    Até que enfim. Que o juiz Sérgio Moro cometeu um crime, na divulgação ilegal dos aúdios toda comunidade jurídica sabe, resta saber qual será a decisão sobre o crime que ele cometeu. Claro que ele fez isso confiando que a blindagem da mídia o protegeria, lhe dando “carta branca” para passar por sobre as leis e ainda fazer troça falando diretamente para a mídia confessando que cometeu uma “irregularidade”. Não, não foi uma “irregularidade”, foi um crime confessado e com provas cabais da materealidade e da autoria desse crime. Depois deve vir a chamada para responder perante a lei, dos delegados que fizeram os grampos.

  5. The house is despencation

    Acredito que Teori acabou com a baderna jurídica do Gilmar. Agora o plenário do STF decide em definitivo.

    A propósito:

  6. Suposições palacianas

    Confesso não possuir fonte alguma nem mesmo qualquer contato no Planalto.

    Mas por instinto acredito que descobriram algo muito grave com relação ao grampo envolvendo o telefone do Palácio.

    Quero crer que há muita gente sem dormir desde então (e não digo que estejam de plantão) na federal…

  7. As explicações do Moro

    Perguntar não ofende, quando ele for se explicar, haverá condução coercitiva com acompanhamento de 200 policiais federais do COT, só para garantir a segurança de sua excelência? Afinal são tempos difíceis.

  8. Teori tira da alçada de Moro investigação sobre Lula

    Enfim  o  que  precisamos  ler, ouvir.Uma  voz  na  escuridão. Uma  luz  nestas trevas.

  9. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Lewandowski pede manifestação de Teori Zavascki sobre posse de Lula

    —22/03/2016 19p1—Brasília—André Richter – Repórter da Agência Brasil

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, pediu hoje (22) que o ministro Teori Zavascki se manifeste sobre o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que questiona a relatoria do ministro Gilmar Mendes nas ações que envolvem a posse de Lula no cargo de ministro da Casa Civil.

    Após receber as informações, Lewandowski deve decidir se Gilmar Mendes pode continuar relatando ações que contestam a nomeação do ex-presidente.

    Para os advogados de Lula, Zavascki, relator das duas primeiras ações que chegaram ao Supremo, deveria ficar prevento e relatar todas os processos sobre o assunto. Segundo a defesa, Gilmar Mendes assumiu a relatoria das ações que deveriam ser distribuídas a Zavascki.

    “Claro está que o PPS e o PSDB não gostaram da distribuição feita por sorteio ao ministro Teori Zavascki e, em razão disso, decidiram lançar mão de outro veículo processual, o mandado de segurança, para tentar uma nova distribuição na Corte — embora todos eles tivessem, repita-se, o mesmo objetivo, qual seja, impugnar o decreto presidencial que nomeou o peticionário ministro de Estado”, argumentou a defesa de Lula.

    Na sexta-feira (18), atendendo a um pedido liminar dos dois partidos, Mendes suspendeu a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro-chefe da Casa Civil.

    Edição: Nádia Franco

    URL:

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/lewandowski-ped

  10. Teori, um juiz que honra a

    Teori, um juiz que honra a toga que veste. Vamos esperar que o resto do STF se posicione no mesmo nível desse grande magistrado, tirando as vergonhosas exceções de praxe. Lembrando que ele já tinha falado que juiz tem a obrigação de “dirimir conflitos” e não os criar…

  11. governo sem norte

    e continua a contaminacao entre poderes.

     ministra do stf  nao retirou a suspensao de posse de lula no governo

     quanta  mutreta, autoridades partidarias em cena

    nesta noite o ministro zavascki -stf- talvez incomodado com sucesso de moro,

    retirou dele as investigacoes sobre lula querendo para si o dominio delas…

    assim nem eh preciso lula ser ministro pra fugir de moro. zavascky ja 

    presenteou-lhe com com foro supremo…

    somos feito bobos  neste pais what a shit!!!

  12. Nota da Odebrecht

    “As avaliações e reflexões levadas a efeito por nossos acionistas e executivos levaram a Odebrecht a decidir por uma colaboração definitiva com as investigações da Operação Lava Jato.
    A empresa, que identificou a necessidade de implantar melhorias em suas práticas, vem mantendo contato com as autoridades com o objetivo de colaborar com as investigações, além da iniciativa de leniência já adotada em dezembro junto à Controladoria Geral da União.
    Esperamos que os esclarecimentos da colaboração contribuam significativamente com a Justiça brasileira e com a construção de um Brasil melhor.
    Na mesma direção, seguimos aperfeiçoando nosso sistema de conformidade e nosso modelo de governança; estamos em processo avançado de adesão ao Pacto Global, da ONU, que visa mobilizar a comunidade empresarial internacional para a adoção, em suas práticas de negócios, de valores reconhecidos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção; estabelecemos metas de conformidade para que nossos negócios se enquadrarem como Empresa Pró-Ética (da CGU), iniciativa que incentiva as empresas a implantarem medidas de prevenção e combate à corrupção e outros tipos de fraudes. Vamos, também, adotar novas práticas de relacionamento com a esfera pública.
    Apesar de todas as dificuldades e da consciência de não termos responsabilidade dominante sobre os fatos apurados na Operação Lava Jato – que revela na verdade a existência de um sistema ilegal e ilegítimo de financiamento do sistema partidário-eleitoral do país – seguimos acreditando no Brasil.
    Ao contribuir com o aprimoramento do contexto institucional, a Odebrecht olha para si e procura evoluir, mirando o futuro. Entendemos nossa responsabilidade social e econômica, e iremos cumprir nossos contratos e manter seus investimentos. Assim, poderemos preservar os empregos diretos e indiretos que geramos e prosseguir no papel de agente econômico relevante, de forma responsável e sustentável.
    Em respeito aos nossos mais de 130 mil integrantes, alguns deles tantas vezes injustamente retratados, às suas famílias, aos nossos clientes, às comunidades em que atuamos, aos nossos parceiros e à sociedade em geral, manifestamos nosso compromisso com o país. São 72 anos de história e sabemos que temos que avançar por meio de ações práticas, do diálogo e da transparência.
    Nosso compromisso é o de evoluir com o Brasil e para o Brasil.”

    Grupo Odebrecht

     

  13.  
    Estou desconfiado .
    .
    Uma

     

    Estou desconfiado .

    .

    Uma pessoa enviou correspondência ao DCM informando que o pai do  Marcelo foi a Globo e sugeriram que  se o filho entregasse Lula ao Moro   eles salvariam o filho  . Esse artigo parece que ainda está no  site e  ninguém deu importância.  Odebrecht .

  14. Boa JUIZ Teori! Mas prepare-se para ser alvo da míRdia!

    Está na hora dos bons agirem como bons, ainda que tentem fazê-los “maus”.

    Pois se nada fizerem, “maus” serão de qualquer jeito.

    Assim feitos pelos maus ,que posam de “”bons (Aécio Neves, FHC, Serra, Eduardo Cinha, GM, Paulinho da Força, etc.).

    Nesta corja de bandidos canalhas protagonizando um impitchim auto-salvador, quem são até agora os grandes malfeitores?

    Lula e Dilma… (Lu-la e Dil-ma, meus se-nho-res!…)

    Só num Brasil (ainda) dominado pelos maus…

    Ou vamos mudar isso?!

  15. Boa JUIZ Teori! Mas prepare-se para ser alvo da míRdia!

    Está na hora dos bons agirem como bons, ainda que tentem fazê-los “maus”.

    Pois se nada fizerem, “maus” serão de qualquer jeito.

    Assim feitos pelos maus ,que posam de “”bons (Aécio Neves, FHC, Serra, Eduardo Cinha, GM, Paulinho da Força, etc.).

    Nesta corja de bandidos canalhas protagonizando um impitchim auto-salvador, quem são até agora os grandes malfeitores?

    Lula e Dilma… (Lu-la e Dil-ma, meus se-nho-res!…)

    Só num Brasil (ainda) dominado pelos maus…

    Ou vamos mudar isso?!

    1. O editor da Época, Diego

      O editor da Época, Diego Escoteguy, já disse que é para o povo se rebelar contra o Teori. Grupos fascistas da internet andam divulgando endereço dele e de familiares para fazerem pressão e intimidarem. Tudo bandido. Contra o Lula, não há nada, nenhuma prova de crime, mas elegeram-no como o “Goldstein” (personagem do livro “1984”, que era o inimigo inventado do regime), e ele já está julgado e condenado pelo tribunal midiático. Querem condenar o cara de qualquer jeito e prendê-lo, ao arrepio da lei. Falam isso sem nenhuma vergonha e como se fosse a coisa mais normal do mundo.

  16. Parece que foi citado o artigo Art. 8° e Art. 9° da LEI Nº 9.296

    Vamos a aguar a íntegra da decisão que deve ser divulgada pelo site do STF entre hoje e amanhã,

    caso seja mesmo citados a LEI Nº 9.296(Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.) Art. 8° e Art. 9, O ainda Juiz Moro pode responder a um processo disciplinar

    anexo:

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.(Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.)

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    URL:

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm

    1. E se algum órgão de mídia se rebelar …..

      …Que tenha provisóriamente sua concessão cassada preventivamente  em nome da paz social da nação.

      …Basta uma ordenzinha  ao min. das comunicações  que o sinal cai em 24 …….segundos !!!

      Afinal, não podemos aceitar “chocadeiras de terroristas”  alimentados pelo ódio de quem detém concessão do estado para desenvolver a  harmonia entre a  população  e não incentivar o racha  da sociedade !!

      1. Se o sinal da Globo cair

        Se o sinal da Globo cair ninguém vai saber o que fazer. Vão ficar todos em casa, paralisados. Nem a panela vão saber quando bater. Deixa assim por uma semana e acaba o golpismo, tudo volta ao normal.

  17. Enfim, temos um ministro no
    Enfim, temos um ministro no STF! Depois da esperada canalhice de Gilmar Dantas, da covardia de Fachin e do previsível posicionamento pró-Moro de Rosa Weber, finalmente o ministro Teori começou a botar ordem na Casa. Aliás, justiça se faça em relação a um outro ministro do STF: Marco Aurélio Mello, que corajosamente tem manifestado o seu inconformismo com as ilegalidades cometidas pelo juiz Moro em parceria com a Globo. Outros ministros legalistas, como Barroso e Lewandowski certamente não decepcionarão – pelo menos é o que esperamos.  Este é o momento das pessoas que ocupam cargos na mais Alta Corte do país – e das outras instituições – pensarem na sua biografia para daqui a 10, 20 ou 50 anos. É o momento em que alguns serão lembrados pela covardia, pelo medo da mídia, pela traição ao povo brasileiro; outros serão lembrados pela coragem, pela postura de princípios, pela defesa intransigente da legalidade democrática.  Seria muito importante que se formasse uma Comissão de alto nível, composta por forças e movimentos sociais e entidades representativas do nosso povo, da diversidade cultural do povo brasileiro, tais como: CNBB, CUT, MST, MTST, UNE, Movimento Negro, de LGBT, de Mulheres, de comunidades indígenas, quilombolas, de juristas (a OAB nacional deixou de representar os advogados depois que se juntou aos golpistas), diplomatas, entre outras, para visitar os membros do STF e as bancadas do congresso nacional. É importante que essas pessoas não se vejam na solidão da chantagem da Globo e demais emissoras de rádios e TVs golpistas. Além disso, é preciso fortalecer e divulgar as inúmeras manifestações contra o golpe que estão pipocando Brasil afora, e no exterior também. Dia 18 de Março representou o primeiro grande passo para uma virada em favor da Legalidade, em defesa da democracia e das garantias constitucionais. O Brasil não pode mais continuar assistindo a novela da Globo chamada “Operação Lava Jato”, que já dura dois anos, feita por encomenda e a serviço dos piores interesses. Entre os quais, a derrubada do governo Dilma, eleita democraticamente pela maioria do nosso povo. Muitos bilhões em prejuízo foram causados por essa criminosa parceria Globo-Moro e Cia Ltda. Milhares de pessoas perderam seus empregos; todos os governos arrecadaram menos impostos com a paralisação da economia e dos setores estratégicos que puxam e dinamizam a vida econômica brasileira, como a Petrobras.  Além disso, as garantias constitucionais dos cidadãos estão ameaçadas; os direitos sociais e trabalhistas estão sendo confiscados na calada da noite, num congresso nacional formado majoritariamente por achacadores, que envergonham o Brasil, acobertados pelo espetáculo midiático de Moro e da Globo.  O Brasil não pode mais se sujeitar a este golpismo que, se consolidado, representará o fim da nossa democracia e das conquistas sociais e políticas das últimas décadas. Antes da reação e da resistência que começam a se formar, ainda que tardiamente, o Brasil caminhava para o fascismo, para a intolerância, para a hipocrisia do combate seletivo à corrupção. É hora de produzir um outro enredo, um outro final para este jogo de cartas marcadas. O povo brasileiro é muito maior do que esses canalhas e não vai aceitar mais este golpe contra os interesses da maioria da população. Os fascistas não passarão! Não Vai Ter Golpe!!! 

  18. Pôr ordem na casa

    Esse juiz Sérgio Moro me faz lembrar ditadores que eu pensava não existir mais. Depois que li no Tijolaço o Habeas Corpus no qual Gilmar Mendes e o STF detonam Moro (ver http://ow.ly/ZPwiz ) pude entender até onde esse juiz pode chegar. Reicidente nos mesmos erros, achando que é promotor, procurador, delegado, agente, perito e mandando a nossa democracia pro espaço! Do que adiantam as “mãos limpas” se a mente não está?

    Não é à toa que a petição para destituí-lo já está com quase 100.000 assinaturas! (encurtada aqui: http://ow.ly/ZPwyp )

    Estou certo que o Supremo vai devolver ao Lula o direito inconteste de exercer seu trabalho limpo. Presunção de inocência é algo que também vale na prática, viu? Não adianta ir na AJUFE ou na sala de aula e pregar a presunção da inocência e depois manter pessoas presas sem condenação e ficar ameaçando prender Lula?!! Lembre-se do HC 95.518/PR do STF!!

    Espero também que Moro seja apenado da maneira apropriada. Ficará para a história como o juiz que participou da tentativa de golpe da Globo e derrubar o governo Dilma. Que vergonha! 

    PS.: trecho do HC citado para sua lembrança:

    2. Atos abusivos e reiteração de prisões. São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional. Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção administrativa.

    PS2: Moro disse na Ajufe que “Nada é mais sagrado que a presuncao de inocencia”

    ( http://www.ajufe.org/imprensa/ajufe-na-imprensa/moro-diz-que-prisao-apos-1-sentenca-nao-fere-presuncao-de-inocencia/)

    Com a experiência da Lava Jato, dá para acreditar nisso?

     

  19. E como deve ser, esbofeteou Gilmar Mendes em sua matreirice

    Sem sequer ser provocado, seja por 1 ou 50 pedidos de habeas corpus, ADPF´s, MS, etc.

    Simplesmente agiu como um juiz sério deve agir.

    Em uma tacada colocou meia decisão de GM no lixo: a “volta para Moro” e ainda chamou o juizeco politico às falas…

    Tem 10 dias para tentar falar o que não há para falar. 

    Como juiz que deveria ser, infringiu in-du-bi-ta-vel-men-te a lei! Acrescido pelo fato de promover e Incitar à desordem social e institucional. Algo que, nem que fosse politico, também lhe seria facultado.

    O Brasil ainda está de pé!

  20. Ministro Teori Zavascki, uma pessoa . . .

    Ministro Teori Zavascki, uma pessoa  de respeito, com certeza  vai sofrer grande bombardeio da mídia golpista e até de alguns de seus pares. Que Deus o ilumine.

    Não Vai Ter Golpe!

  21. Atualizando a barafunda.

    A notinha do Janot, o acordo de delação de Marcelo Odebrecht e a decisão do ministro Teori. Tudo junto e misturado.

    Resumido: muita calma nessa hora. Ministro Teori tirou o caso dos incendiários (espero isso, sinceramente).

    Nitroglicerina na pista. Nada de atalhar as coisas no processo penal.

    Espero que Marcelo Odebrecht não seja comedido, e não esqueça as coisas, pois tem muito a contar, de todos os lados.

    Se faz necessário que a política entre em campo. O caso remete a um desastre aeronáutico. Devemos aprender com as falhas do sistema e com os erros das pessoas.

    Fora disso, instala-se a barbárie.

     

  22. Teori é o cara!!!  Mostrou

    Teori é o cara!!!  Mostrou que honra a toga e que mais ainda, honra o cargo que ocupa.  Aprenda “Frachim” como se faz.  Toda honra e toda glória ao Teori.  CAbra macho!!!  Fez o que tinha de ser feito…..cumpriu a lei.  O problema é que hoje isso tá tão difícil de acontecer que quando acontece, vira herói.

    Que Moro volte para os esgotos de Curitiba de onde nunca deveria ter saído.

    Daria um grampo agora para ver a cara do Gilmar, the kid, Mendes.

  23. STF e suas arbitráriedades

    Isso não resolve nada, Lula foi nomeado ministro e o STF não pode imiscuir-se desta forma no Poder Executivo e nem retirar do Lula seus direitos políticos sem o devido processo legal, um ministro do STF não é o dono da Lei e aqui me refiro ao Min. gilmar mendes, não poderia ter chamado a si um caso em que ja existia um Ministro Prevento, mas ele o fez, o STF tem a obrigação de dar uma resposta a este fato e os seus atos referentes a este caso deveriam ser anulados.

    Do ponto de vista da crise juridíco/politíca que tem por objetivo o golpe, o resultado foi alcançado, que é o de manietar o governo da Presidenta Dilma, impendindo que ela possa ter um bom articulador político enquanto o impeachment corre no congresso, o fulcro da questão é esse, ou seja o STF esta impedindo que a crise tenha uma solução, como pode um juiz qualquer ou mesmo um ministro do STF impedir que a Presidencia da República possa contar com a ajuda de um brasileiro que não tem culpa formada e que deveria estar em pleno poder de seus direitos políticos, o STF se intromete no Executivo e tira os direitos de uma pessoa (neste caso o Lula) de ser nomeado, é mais uma excrescência jurídica promovida pelo poder judiciário, formam a culpa sem provas e condenam sem processos, isto está errado, muito errado, isto é golpe.

  24. Não existe mais ética

    Acabou a ética. O GM não poderia ter votado porque quem assinou a petição é sua funcionária ou prestadora de serviços. A RW também não poderia ter votado porque é prima da esposa do Aébrio Never e teve o árbitro de Curitiba como assessor. Com a decisão do Teori parece que as coisas vão agora tomar o rumo certo. Foi preciso que a OEA, ONU e jornais internacionais se posicionassem contra o golpe para aparecer o freio de arrumação.  

  25. 50 processos em 48 horas. E a AGU tentaria se defender de cada?!

    É inacreditavel como o aparelhamento podre das instituições (sim, eu confio numa parte boa da Judiciário, do MPF, da PF e até do Legislativo) consegue produzir 50 processos instantâneos (isso é que é patriotismo coordenado!) para derrubar uma decisão do chefe de um Poder … e este poder aceita o jogo e tenta(ria) se defender um a um.

    Fora muitos outros já míRdio-futricados, já derrubaram um ministro da Justiça, quando nunca tentaram questionar 16 outros ATUAIS (mais os do passado). Agora o PPS entrou no STJ para questionar a fala interpretada como “ameaça” do novo ministro.

    Ou seja, a parte podre dos poderes Legislativo e Judiciário (e do MP e PF) está em total conluio não apenas para derrubar, mas impedir as ações do poder máximo (re)eleito pelo povo, 

    Minha resposta ao STJ como ministro da Justiça seria algo como: “a maneira como eu falo com meus subordinados é uma prerrogativa minha e se quiserem caracterizar qual é o crime, que o façam explicitamente e aí eu responderei”.

    Não é possível que o Executivo não se utilize do seu PODER institucional à disposição, sob SEU comando: PF, Abin (nem considero a FN e as FA´s) e outros tantos que a Constituição lhe confere (e prefiro nem falar…).

    Mas é bom repetir: ELES NÃO VÃO PARAR! … Só quando retomarem o que “PERDERAM”!

    Ou quando FOREM PARADOS!

  26. Esse aloprado do Moro começou a se perder quando

    Esse aloprado do Moro começou a se perder quando tentou sequestrar Lula no episódio do Aeroporto de Congonhas, depois teve aquela pérola peticionada pelos 3 Patetas de São Paulo, e por fim o desespero ao ver Lula no Governo Federal que culminou com a divulgação dos grampos ilegais.

  27. Íntegra da Decisão de Teori que pôs o Direito nos Trilhos

    .
    Íntegra da Decisão do Ministro-Relator Teori Zavascki, do STF,
    que colocou o Direito Constitucional nos Eixos da Legalidade
    .

    Só faltou chamar de Criminoso o Autocrata de Curitiba-PR

    em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Rcl23457.pdf

    Excertos: 

    Reclamação STF: RCL 23457 MC / PR5.

    5. … Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”, aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.

    6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: …

    7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento… No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.

    8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.

    9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas.

    São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.

    Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.

    Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional.

    O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.

    A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º).

    Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal.

    Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade…

    10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa.

    O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.

    A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas.

    Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.

    11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”.

    Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato: …

    12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado ‘Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205 98.2016.4.04.7000/PR’ e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o ‘processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos’ (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.

    Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.

    Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.

    Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.

    Publique-se. Intime-se.
    Brasília, 22 de março de 2016
    Ministro TEORI ZAVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente

  28. Íntegra da Decisão

    Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações que envolvem presidente da República

    Notícias STF—Terça-feira, 22 de março de 2016

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, ao STF, de processos em trâmite no juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) que envolvam conteúdo de interceptação de conversas telefônicas envolvendo a presidente da República, Dilma Rousseff. Com base em jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 23457, em que o ministro determina, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão da 13ª Vara Federal que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas entre a presidente e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    A Reclamação, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), alega que houve usurpação de competência do Supremo no caso, uma vez que no curso de interceptação telefônica, tendo como investigado o ex-presidente Lula, foram captadas conversas mantidas com a presidente. Sustenta que o magistrado de primeira instância, ao constatar a presença de conversas de autoridade com foro por prerrogativa de função, como é o caso da presidente da República, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

    A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei nº 7.170/83, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.

    Decisão

    De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.

    “Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.

    Leia a íntegra da decisão.(pdf- 9 páginas

    anexo:

    D ECISÃO : 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
    competência do Supremo Tribunal Federal, pois:

    a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversasmantidas com a Presidente da República;

    b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa de foro, como é o caso da Presidenta da República, […] deveria encaminhar essas conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição daRepública;

    (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta – ainda que encontradas fortuitamente na interceptação – não poderia ter sido prolatada emprimeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”

    e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pelaConstituição”.

    Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

    Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e  alegou, em síntese, que

    (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13a Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”;

    (b) o magistrado reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse
    exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.

    2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes.

    3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

    4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).

    5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”, aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.

    6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado:

    “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
    Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex- Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há
    informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,  referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio.

    Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou
    influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura não significa que esses últimos tenham qualquer participação
    nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
    tentativas de solicitação.”

    7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia
    decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.

    8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.

    9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.

    Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.

    Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5o, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.

    A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8o), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal(art. 9o).

    Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.

    Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual:
    “62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal – objeto do art. 5°, XII – independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso – diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores.

    63. ‘Por el contrario’ – nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil – con una construcción rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña.

    Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que
    protege la intimidad de las personas’.

    64. Desse modo – diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade – no âmbito da proteção ao sigilo das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na
    ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
    notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”.

    10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.

    A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano
    da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.

    11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada e 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:

    “Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com
    clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no
    processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex- Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
    Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto
    da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação.”

    Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada.

    12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.

    Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.
    Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.
    Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.
    Publique-se. Intime-se.
    Brasília, 22 de março de 2016
    Ministro T EORI Z AVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.

    URL:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312669

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Rcl23457.pdf

  29. Iscas…Só isso…

    Esse daí é outro MALA.

    Enquanto ele e Janot atiram iscas FALSAS para as matilhas da esquerda se DISTRAIREM; Marcelo Odebrecht e a mulher de João Santana BATEM os últimos pregos no caixão de Dilma, Lula e PT.

    Esse pessoal é SAFO…

    Secretária atribui codinome 'Feira' à mulher de SantanaMarcelo Odebrecht decide fazer acordo de delação

  30. Punição para os autores do crime

    A comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei nº 7.170/83. Caberia neste caso uma punição (por exemplo a cassação da concessão) para a empresa de mídia que divulgou o audio? Alguém poderia por gentileza tirar esta dúvida?

  31. Esse negócio de grampo ainda vai acabar com o Moro
    Conforme se constatou com Teori e se descobriu com o Fernando Brito, do Tijolaço, Moro é tarado por grampos. Mas quando é em advogado do investigado ele tem órgasmos múltiplos.

  32. Tem Juiz de verdade?

    Putz. Não tinha mais esperança nenhuma. Sou mineiro e vi o leitão levar e devolver lustre. Sei que o impoluto cobrava 15% pelo ar grave. Logo o santo! 

    Não confio em ninguem. Tomara que o Teori Zavascki seja honesto!

  33. Sinto muito mas…

    dói ouvir ou ler que determinado juiz decretou alguma coisa. Juiz determina, manda, obriga, faz o que bem entender, mas jamais decreta coisa alguma.

    1. Prezado você entendeu o

      Prezado você entendeu o conteúdo, o que se pretendia dizer ?

      Aqui não se está num ambiente jurídico, a maioria das pessoas são leigas, portanto, manere suas críticas.

      Aliás, você não é obrigado a ler o que se escreve aqui !

      Menos aí cidadão, quebra o galho, vaí !

      1. Eu disse que sentia muito,
        Eu disse que sentia muito, mas um jornalista, como deve ser o caso, tem que ter o cuidado de escrever corretamente, pois pessoas aprendem lendo. Seríamos um bando de tontos se aceitássemos a forma incorreta. Como falar récord [por imposição da globo] em lugar do correto recórde, por exemplo. [Espero que os aprendizes entendam que nenhuma destas palavras tem realmente acentos]. Não me importo de tomar um cassete se pelo menos um indivíduo tiver aprendido algo com isso. Tive, acredito, o cuidado de não criticar um iletrado. Foi uma crítica construtiva para alguém que, acredito, seja um jornalista.

  34. Perguntas

    E a manifestação na porta da casa do Teori ontem à noite seria tentativa de intimidar o Supremo? Ou os paneleiros que fizeram coro de “Teori traidor” seriam virgens vestais e seu canto, uma homilia?

    E o que fez o notório Diego Escosteguy ao dizer no Twitter  que “será difícil conter o ânimo da população contra Teori. A revolta começou e agora vai piorar imensamente”?

    É incitação à violência física? Se Lula dissesse  – em privado e a um único interlocutor – algo do tipo (troque-se na frase “Teori” por “Gilmar”) já não teriam soado na Globonews as trombetas do apocalipse? O Bonner não teria tido algo que em inglês soa parecido com seu sobrenome (a boner) em plena apresentação do JN? Dieguinho vai continuar livre, solto, incitador e difamador, impunemente?

    Coisas de um Brasil onde ventos do Norte semeiam uma estranha primavera…

     

  35. As agressões à casa de Teori.

    Estamos retocedendo 300 anos. Voltamos à idade das trevas? A mídia para continuar com suas benesses gestou muitos brasileiros que foram dia a dia lobotomizados. Sim, estamos voltando às trevas. Quando um homem acusado por enormes corrupções desde que era Presidente da Telerj e, hoje, inacreditavelmente preside a Câmara e também o impeachment de uma presidente honrada e legitimamente eleita, afirma que a decisão do impeachment será num domingo, para que o povo esteja presente, faz-me lembrar a história de tempos idos, onde culpados ou inocentes eram enforcados em praça publica para delírio do povo que ignorava as verdades. Que a justiça desse país atente para essa besta que pelo visto, quer muito sangue derramado. Há de se dar um basta a todos que estão contribuindo para a desestabilização de nosso país, utiizandos-se de brasileiros que infelizmente tornaram-se úteis, pautando-se tão somente pela mídia. #NÃO VAI TER GOLPE! 

  36. Decisão tímida, quase

    Decisão tímida, quase envergonhada, porem um alento de que talvez o STF esteja recuperando a coragem, vamos esperar para ver.

  37. Ridendo castigat Moro

    Perdigão perdeu a pena

    Perdigão perdeu a pena
    Não há mal que lhe não venha.

    Perdigão que o pensamento
    Subiu a um alto lugar,
    Perde a pena do voar,
    Ganha a pena do tormento.
    Não tem no ar nem no vento
    Asas com que se sustenha:
    Não há mal que lhe não venha.

    Quis voar a u~a alta torre,
    Mas achou-se desasado;
    E, vendo-se depenado,
    De puro penado morre.
    Se a queixumes se socorre,
    Lança no fogo mais lenha:
    Não há mal que lhe não venha.

    Luís de Camões

     

     

     

    Teori tirou da alçada de Moro:

    Entrou na alça de mira

    dos que têm por pensamentos perdigotos

    que não têm no ar nem no vento

    asas com que se sustenham

    (seres que habitavam os esgotos

    e ousam vir à superfície,

    como bicudos artífices

    de um golpe diuturno,

    intentado sem coturnos).

     

    Para aqui, por ora, a glosa:

    É o que foi possível em cinco minutos.

    Matuto cá em meu tutano

    que Camões só disse “perdigão”

    por não haver conhecido tucanos;

     

    Porém, vate e adivinho, antecipou

    o desagregacionismo insólito

    não do perdigão, mas das negriplumes

    aves impunes daqui e de além-mar,

    de púlpito e tribuna, e seus acólitos

    – dos que, sem ganhar no voto, elegem o negro

    como traje oficial 

    e estão a cindir o Brasil:

    “se a queixumes se socorrem

    lançam no fogo mais lenha”.

    Espero, poeta, que a verdadeira Justiça sobrevenha,

    nem haja mal que lhes não venha.

     

     

     

  38. se todos os ministros

    se todos os ministros decidissem que nem o teori, certamente o

    conluio entre os tucanos e grande midia e s operração et carteva estaria terminando…

  39. Já vimos um ministro acuado

    O Sr. Ricardo Lewandowski foi hostilizado por um popular que se indignou pelo voto contra algumas das condenações no mensalão. Nada fez. Agora Teori Zavascki é AMEAÇADO por uma turba de delinquentes em frente a sua casa. Se nada fizer para incriminar esse imbecis vai virar uma terra de ninguém. Vamos nos sentir autorizados a fazer a mesma coisa na casa do Gilmar Mente. Espera-se uma resposta urgente e severa contra hostilizações dessa ordem. Se não houver, faremos também. Eu sou um que estou de férias e vou a Brasília logo depois da Páscoa. Vou acampar na frente da casa de alguém.

  40. A necessária defesa da constituição e o restabelcimento da Lei

    A ação do ainda Juiz Moro rasgou a Constituição, abrindo um precedente extremamente perigoso para a estabilidade política, jurídica e social.

    Caso a Lei e ordem constitucional não seja restabelecida rapidamente, nada mais estará garantido, nem a propriedade privada, abrindo espaço para surgir um período insurrecional, quer para restabelecer os direitos que estavam consagrados na Constituição, quer para estabelecer uma nova ordem social, econômica e política.

    Apesar de estarem adormecidos os enfrentamentos sociais, a ausência de garantias constitucionais, fará com que ocorra uma intensa movimentação social na busca da defesa dos direitos, e está dinâmica pode provocar a tentativa de buscar novos direitos e uma nova ordem social, e certamente surgirão novas formas de representação no campo da cidade além das já existentes, como os sindicatos, as associações, os parlamentares e os partidos políticos.

     

     

     

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