
Decisão de Maranhão está de acordo com Constituição
Jorge Rubem Folena de Oliveira
A decisão do atual presidente da Câmara dos Deputados (Valdir Maranhão), anunciada na manhã de 09 de maio de 2016, que anulou as sessões e deliberações da Câmara dos Deputados nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2016, sob a presidência de Eduardo Cunha, está em linha com a orientação constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de maio de 2016, no julgamento que afastou o ex-presidente da Câmara.
Com efeito, a decisão do deputado Valdir Maranhão, além de ser respaldada pela orientação externada pelo Supremo Tribunal Federal, em conseqüência do desvio de função perpetrado por Eduardo Cunha, à frente da Presidência da Câmara dos Deputados, também está de acordo com a regra constitucional que determina que os deputados, ao julgarem o recebimento do pedido de abertura do impeachment, devem atuar como magistrados (artigo 86 da Constituição).
Assim, os deputados que anteciparem seus votos, declarando-os antes da sessão de julgamento, ou optaram por votar em bloco partidário (e não por meio de decisões pessoais), violaram o princípio da imparcialidade e tornaram-se suspeitos na votação; que é nula.
Além disso, a votação dos deputados nas referidas sessões exigia a indispensável fundamentação (por mais sucinta que fosse, como estabelece o artigo 93, IX, da Constituição), pois seu papel era examinar a veracidade da acusação de cometimento de suposto crime de responsabilidade política pela presidenta da República.
Então, era dever jurídico de todos os deputados, no exercício da função de magistrados, fundamentar seus votos especificamente sobre a acusação formulada, e não votar por motivos totalmente diversos, como se observou na quase totalidade dos votos dos deputados que votaram a favor do recebimento da abertura do processo de impeachment; os quais manifestaram (em alto e bom som) que votavam, naquele momento, pelo fim da corrupção, pelo desemprego, contra o Partido dos Trabalhadores e até mesmo em homenagem às suas mães, pais, esposas ou esposos, filhos, amigos, por suas cidades, por Deus etc.; mas sem analisar, no voto proferido, a acusação específica, direcionada contra a presidenta.
Sem dúvida, a antecipação da votação, bem como a ausência de fundamentação específica na votação dos deputados, violaram a norma do artigo 93, IX, da Constituição, aplicável aos juízes; porque os deputados (como também os senadores) estavam, naquele julgamento, atuando como magistrados e não como meros parlamentares. Tanto é que todas as regras jurídicas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal, na tramitação do processo. Ou seja, estavam os deputados atuando não como parlamentares, mas como juízes.
Portanto, a decisão do atual presidente da Câmara dos Deputados, Valdir Maranhão, restabelece a ordem jurídica; sendo o momento oportuno para o Supremo Tribunal Federal também se posicionar, como mediador, para por fim à crise política e promover o resgate da democracia, da vida política, institucional e econômica e, mais ainda, da paz no Brasil.
Jorge Rubem Folena de Oliveira – Advogado constitucionalista e cientista político
Athos
9 de maio de 2016 11:58 pmSo me explique
A relação entre antecipar voto e imparcialidade uma vez que a leitura do relatório nem se da no mesmo dia.
O argumento não serve sequer para o Judiciário!
Antonio Passos
10 de maio de 2016 3:29 amA explicação é simples, É GOLPE
Para a OEA, para a Corte Interamericana, para o MUNDO é GOLPE. O resto é blá blá blá. Qualquer pessoa com um mínimo de bom senso sabe que a sessão do dia 17 foi a página mais ridícula da democracia neste século. Quiçá desde Atenas.
anac
10 de maio de 2016 12:01 amSTF vai mais uma vez vai
STF vai mais uma vez vai falhar miseravelmente. É GOLPISTA. Não tenho qualquer esperança;
Marcos Oliveira
10 de maio de 2016 12:13 amApelou, perdeu!
É assustador que pessoas que se entitulam “advogados constitucionalistas” falem bobagens como as que estão sendo vistas nesses dias. Ora, se a antecipação do voto fosse motivo para invalidar o procedimento, bastaria que os deputados contrários à saída do presidente sempre o fizessem, assim nunca um processo de impeachment prosperaria.
Esse próprio site (o GGN) tem questionado todos os senadores sobre qual posição eles têm em relação ao julgamento do impeachment. Pouquíssimos têm deixado de se manifestar – seja a favor, seja contra. Um dos poucos que têm mantido o argumento de não antecipar o voto por ser uma decisão de caráter judicial (Cristovam Buarque) tem sido maciçamente execrado pela claque governista, inclusive em post aqui também.
Em uma luta de poder como a atual (e o que está acontecendo nada mais é do que isso), a primeira vítima é a coerência…
ATavares
10 de maio de 2016 12:26 amA verdadeira luta pelo poder
A verdadeira luta pelo poder se deu em 2014, nas urnas, mas infelizmente, os vencidos não se conformaram com a derrota e tentam levar o poder na mão grande, na conspiração, no golpe. Derrotados inconformados com o resultado das eleições ainda se julgam no direito de cobrar coerência. Aqui não é Jornal Nacional nem Veja!
Eduardo Outro
10 de maio de 2016 12:19 amMuito grato por seus
Muito grato por seus ensinamentos prezado Dr. Jorge Folena. Mesmo para um ignorante de normas jurídicas, meu caso, fica fácil entender e dar crédito à correção e a lógica de suas fundamentações. Mas, sempre o persistente mas, uma dúvida atroz: Sua colocação pressupõe conduta num Estado de Direito e estamos num Estado de Golpe, quando a interpretação legal costuma não vir ao caso ou vir ao caso conforme o partido e o caso. Quando esse assunto chegar ao STF teremos Jorges Folenas julgando, ou…ou… Será que podemos confiar?
Cidadão
10 de maio de 2016 12:19 amADPF 378
Lembram dela ?
Pois é, vamos lá, extraído da ementa do voto do Ministro Barroso, que restou aprovada pela maioria dos Ministro daquele Egrégio Tribunal .
A primeira decisão retira da Câmara qualquer exigência de análise de mérito e mesmo de ônus probatório, visto que a luz da CF/88, processar e julgar o Presidente da República passou a ser função exclusivamente do Senado ( Art 51, I ), diferentemente da Constituição de 1946.
Então, Deputados não são magistrado no processo de impeachment. Apenas os Senadores.
Até porque, diferentemente do que está na lei 1079/50, ainda sob a CF/46, a admissibilidade do impeachment pela Câmara do Deputados a partir da CF/88 não implica em mais no afastamento do acusado.
2.RITO DO IMPEACHMENT NA CÂMARA (ITEM “C”):2.1.O rito do impeachment perante a Câmara, previsto naLei nº 1.079/1950,partia do pressuposto de que a tal Casa caberia, nos termos da CF/1946, pronunciar-sesobre o mérito da acusação. Estabeleciam-se, em virtude disso, duas deliberações peloPlenário da Câmara: a primeira quanto à admissibilidade da denúncia e a segundaquanto à sua procedência ou não. Havia, entre elas,exigência de dilação probatória.2.2.Essa sistemática foi, em parte, revogada pela Constituição de 1988, que,conforme indicado acima, alterou o papel institucional da Câmara no impeachment doPresidente da República. Conforme indicado pelo STFe efetivamente seguido no casoCollor, o Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada deseus integrantes, sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório.Afinal, compete a esta Casa Legislativa apenas autorizar ou não a instauração doprocesso (condição de procedibilidade).2.3.A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve serexercida no prazo de dez sessões (RI/CD, art. 218,§ 4º), tal como ocorreu no casoCollor (MS 21.564, Rel. para o acórdão Min. CarlosVelloso). Caso assim não seentenda, deve ser aplicado por analogia o prazo de20 (vinte) dias previsto no art. 22 daLei nº 1.079/1950.
Antonio Passos
10 de maio de 2016 3:25 amConstituição é uma coisa, o ministro Barroso é outra
Desde quando o entendimento de um ministro se torna texto constitucional ? Tenta outra, porque a Corte Interamericana não vai engolir essa.
Cidadão
10 de maio de 2016 12:22 amAinda na ADPF 378
Ainda recorrendo a APDF 378, voto do Ministro Barroso, encontramos a seguinte decisão, que não deixa qualquer dúvida que, Deputados NÃO estão investidos na função de Magistrados no julgamento da admissibilidade do Impeachment e podem sim, votar de acordo com sua convicção político-PARTIDÁRIA :
1.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESESDE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA(ITEM “K”):Embora o art. 38 da Lei nº 1.079/50 preveja a aplicação subsidiária do Código deProcesso Penal no processo e julgamento do Presidente da República por crime deresponsabilidade, o art. 36 da Lei já trata da matéria, conferindo tratamento especial,ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, nãohá lacuna na referida lei acerca dashipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar aincidência subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo,pela distinção entre magistrados, dos quais se deveexigir plena imparcialidade, eparlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento,com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontadedos representados. Improcedência do pedido.
Ivan de Union
10 de maio de 2016 12:42 amA sentenca inteira com 3
A sentenca inteira com 3 virgulas erradas eh essa:
“Assim, os deputados que anteciparem seus votos, declarando-os antes da sessão de julgamento, ou optaram por votar em bloco partidário (e não por meio de decisões pessoais), violaram o princípio da imparcialidade e tornaram-se suspeitos na votação; que é nula”
Reginaldo RJ
10 de maio de 2016 2:19 pmo amigo tem problemas com
o amigo tem problemas com vírgulas? só uma está errada.
Jair Oliveira
10 de maio de 2016 1:22 amVamos ser sinceros?
O Eduardo Cunha não julgou se a presidenta Dilma havia cometido ou não crime de responsabilidades.
Alías, para os 367 deputados, pouco importava se ela tinha cometido o crime de responsabilidade.
E Dilma, todos nós sabemos, que não cometeu crime de responsabilidade nenhum.
Não há crime de responsabilidade, portanto o pedido de abertura de impechment na Câmara, e posteriormente
a votação dos 367 deputados é um ato baseado em falseação e uso do poder para impor um golpe de estado.
Um Estelionato a boa-fé pública do povo brasileiro, digamos.
Não há portanto que se questionar, diante de um ato sujo da nascença, questionar coisas nobres sobre
o ato de Waldir Maranhão que anulou uma peça imunda de nascença.
Jurgen2010
10 de maio de 2016 1:43 amFoi divertido ver o desespero dos golpistas
Já que não temos o poder de mudança neste processo pelo menos foi divertido. Mas a luta continua.
Monier.,.,.,
10 de maio de 2016 1:59 amConcordo. Sem que haja o
Concordo. Sem que haja o mínimo de fundamentação ou ligação com o que se discute na denúncia o processo é Kafkaninano.
Além do mais, o Direito brasileiro tem uma lei que dá seus contornos de interpretação, chamada de Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (antiga LICC de 42), aprovada pela configuração mais recente do Parlamento, em 2010: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm#art2
Nessa lei, aprovada pelo Congresso, está claro que em casos omissos qualquer julgador que atue em solo nacional está obrigado a usar os princípios de direito e a analogia:
” 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
E isso nos links abaixo é o que se dizia até meses atrás sobre o direito da defesa falar sempre depois da acusação, antes do Princípio do Contraditório (o mais importante do processo brasileiro) virar cavalo de batalha nessa guerra. Ou, para quem preferir, a analogia ao Código de Processo Penal, que é a regra mais próxima que temos de um julgamento por crime de responsabilidade.
http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/162162267/o-art-610-do–nao-foi-recepcionado-pela-cf
https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/227-191-Outubro-2008
https://jus.com.br/artigos/22248/da-indevida-intimacao-do-ministerio-publico-para-se-manifestar-apos-a-resposta-a-acusacao
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI159218,31047-Sobre+a+manifestacao+da+parte+acusadora+apos+a+apresentacao+de
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4850
http://www.tex.pro.br/artigos/87-artigos-jul-2006/5461-o-ministerio-publico-fala-por-ultimo-acordao-comentado
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-art-610-do-codigo-de-processo-penal-nao-foi-recepcionado-pela-constituicao-federal,52366.html
joseph
10 de maio de 2016 2:01 amCreio q o ponto forte da decisão
de Maranhão é o art, 23 da lei q disciplina o processo de impiti q veda expressamente a orientação das bancadas ou a sanção partidária sobre o voto individual. Os outros motivos não se sustentam de fato, mas esse artigo me parece configurar a sessão como nula, posto q foi notória a orientação das bancadas para votação.
Trata-se de flagrante ilegalidade q não podia passar em branco no STF, embora Fux a tenha ignorado completamente quando desconheceu o MS impetrado pelo deputado Paulo Teixeira. Tampouco cabe o argumento Pilatos do “interna corporis”: tem-se aí a violação de uma norma legal, e não do regimento interno.
Em resumo: a sessão deveria sim ser anulada, apesar de alguns dos argumentos, tal como mostrados aí acima, não serem válidos.
R1card0
10 de maio de 2016 2:24 amRecordar é viver
Recordar é viver
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/458880-CONGRESSO-DEVOLVE-SIMBOLICAMENTE-MANDATO-DE-JANGO-NA-PROXIMA-QUARTA-FEIRA.html
Tadeu Silva
10 de maio de 2016 2:37 amSuicídio ou
O STF, como Getúlio Vargas, é a Fênix da vez.
Antonio C.
10 de maio de 2016 2:48 amTragédia brasileira.
Confusões em torno de legalidades e legimitimidades dos atos vão se avolumando.
Pessoalmente, entendo que não devemos nos perder em filigranas.
Para nós, as questões são mais “simples”: 1. o pacto entre a mídia e as elites pra retirarem a Dilma e o PT de cena e implantarem a prática da dependência mais descarada; 2. rompimento do acordo, já instável, entre os partidos para a governabilidade da Dilma; 3. as ações da Polícia Federal e do juizeco de primeira instância alçado por [1] como heroi anticorrupção; 4. desvinculação entre legalidade e legitimidade de origem por parte do Câmara e do Senado (neste momento, pois, base da situação, e não decorrente de outras tantas ou um novo momento, como a decisão do Maranhão).
Mas estou particularmente interessado em saber se a mídia a soldo criará condições para os coxinhas saírem às ruas para defender-se contra o “Golpe contra o Golpe”, dada a vergonha alheia que isto acarretaria.
Pedro Augusto
10 de maio de 2016 2:52 amPontes à
Pontes à mão…
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2016/05/pontes-mao.html
Antonio Passos
10 de maio de 2016 3:19 amFinalmente ouvimos um jurista de verdade
Porque à princípio foram veiculadas as opiniões de juristucanos, o que não agrega nada de valor jurídico.
Luiz FS
10 de maio de 2016 4:31 amMaranhão revoga anulação do impeachment!
Se cobrir vira circo. Se cercar vira hospício!
cleber
10 de maio de 2016 5:31 amJá dizia o grande pensador
Já dizia o grande pensador pós-moderno, Paulo Preto: “Não se abandona um líder ferido na estrada”.
Quem com cunha fere, com cunha será ferido.
João Vergílio Gallerani Cuter
10 de maio de 2016 11:12 amEm desacordo com o bom senso
A decisão de Valdir Maranhão pode estar de acordo com a Constituição. Até aí, morreu o Neves. Está em desacordo com o mais elementar bom senso político. Quando veio a notícia, quis acreditar que fosse obra e graça de Eduardo Cunha, para desviar de si os holofotes da imprensa. Aos poucos, foi ficando claro que se tratava de mais uma bobagem de José Eduardo Cardozo, desta vez em dobradinha com Flávio Dino. Num primeiro momento, a torcida organizada comemorou. Quando ficou claro que tinha sido um tiro no pé, começaram a sair de fininho do salão.
Um conselho ingênuo: ao invés de tentar macaquear Eduardo Cunha (que é profissional no assunto, e não tem nada a perder), que tal seguir com DIGNIDADE para uma oposição dura contra o governo Temer? Dilma deveria desocupar a residência oficial, renunciar aos proventos como Presidente e recolher-se ao ambiente familiar. Seria um gesto muito mais forte do que essa palhaçada que o Advogado Geral da União resolveu montar. O impeachment é um dado. Dilma não vai voltar. Temos que pensar a partir disso, e não ficar sacrificando peças achando que um sacrifício é, por si só, uma jogada de gênio. Pode ser simplesmente coisa de pato. Geralmente é.
Edna Baker
10 de maio de 2016 12:52 pmNão “levarão” com
Não “levarão” com facilidade.
Frederico Borges da Costa Barros
10 de maio de 2016 3:40 pmVergonha
Nos temos um Congresso e um Senado que são uma vergonha, em que eu realmente não consigo entender como esses caras conseguem andar nas ruas sem se esconder!!!!1 Aliás eu nunca vi um Deputado ou Senador andando pelas ruas fora do período eleitora no qual estão cercado pelos jagunços lhes potregendo. Temos um supremo que hoje deve ser escrito com letra minúscula pois é extremamete COVARDE e que já, no meu entender, não merece o respeito de ninguém; não por ter decisões que me contrariem mas pela demora e pelo partidarismo escancarado de alguns sem que contudo sejam chamados atenção pelos seus pares mesmo que lá no cantinho, em resumo esse país está a deriva e não enchergo a curto ou médio prazo uma solução.
Marco A
10 de maio de 2016 6:56 pmVamos lá. Bobagem militante
Vamos lá. Bobagem militante do começo ao fim. E se percebe isso pelo termo “desvio de função”.
O STF determinou o rito. O rito foi criado a partir do voto do ministro Barroso que foi seguido pela maioria dos demais ministros. A camara solicitou esclarecimentos que foram dados. Em nenhum momento, o STF viu na aceitação da denuncia para análse o tal “desvio de função”.
A turminha gosta de fazer uso do termo vingança sem considerar que ele se fosse vingança mesmo, poderia ter aceito todos os pedidos de afastamento e a base que se virasse. Aliás o mesmo decidiu pelo arquivamento do pedido da OAB muito mais amplo.
E por amor ao debate, como é possivel apontar como fato concreto aquilo que é imaterial que é a motivaçao de um homem? – Fosse o ex presidente da camara um homem de cárater, daqueles que poderiam ser canonizados em vida, a turminha aceitaria sua decisão de aceitar a denuncia para análise? – Pois é!
A camara seguiu o rito definido.
Pode-se argumentar que os partidos não poderiam fechar questao? Pode! – E o PT, PSOL e PCdoB que também fecharam questão? – Nesse caso poderia? Porque o autor só lembra dos que votaram a favor do afastamento.
Pode-se argumentar que os parlamentares não poderiam homenagear Deus, deuses, familia? – Um foi execrecado, e com razão por elegias a um torturador. E o parlamentar que fez o mesmo para mariguella? Nesse caso pode?
E se pode alegar que parlamentares a favor não falaram sobre as “causas” para o afastamento, os que votaram contra muito menos o fizeram, mas repetiram o mantra de ser ‘golpe”. Nesse caso pode?
Isso é “direito ao esperneio”.
Os parlamentares não eram juizes. Juizes serao os senadores. E curiosamente, pelo que li, o voto será aberto mas pelo sistema, ou seja sem discursos de lado a lado. Uma mera contagem de sim, não, abstenção. Qual será a desculpa para reclamar? que faltou cada um dizer porque julgava aceitável ou não a denuncia?