Por Carlos Eduardo Scheid
Segundo a Constituição Federal, o processo penal brasileiro tem como princípio fundante a separação de atividades entre o juiz e o Ministério Público.
Trata-se, então, da escolha constitucional pelo sistema processual acusatório, que apresenta, como corolário inafastável, o princípio da imparcialidade, segundo o qual deve haver a paridade de armas entre a acusação e a defesa, dispondo ambas das mesmas possibilidades processuais com o objetivo de convencer o magistrado em sua decisão sobre a causa.
É importante notar que o respeito à imparcialidade da jurisdição é uma condição essencial à existência de uma sentença justa e válida (artigo 93, IX, da CF). Porque somente se poderá influenciar, na decisão final, caso o juiz não esteja, desde já e ilegalmente, vinculado de modo ideológico com uma das partes, seja o Ministério Público, seja a defesa.
Há incontroversa afronta ao sistema acusatório e à imparcialidade no caso de um magistrado que, tanto dentro dos autos processuais através de decisões de nítido conteúdo de prejulgamento condenatório quanto fora dele por intermédio de atividades características da polícia judiciária ou da acusação pública, adere incontroversamente à hipótese acusatória, sobretudo se isso ocorre antes mesmo da formalização da denúncia.
Pode-se, inclusive, concluir que, em sendo comprovado esse cenário, o cidadão acusado jamais teve chance alguma de absolvição, não passando o contraditório e a mais ampla defesa de um mero exercício formal e sem peso de importância algum para a sentença, porque sempre o juiz esteve ideologicamente convencido da culpa, de modo que as provas defensivas e as falhas acusatórias passaram longe da entrega da prestação jurisdicional.
Caso comprovado esse quadro, e em sendo considerada essa prova lícita, a higidez de várias ações penais deverá ser contestada, devendo, sim, resultar nas suas nulidades absolutas.
Nesse caminho, o curioso será observar como serão sopesadas as garantias processuais dos agentes públicos que tiveram suas atividades vazadas sem ordem judicial e os reflexos disso no âmbito de discussão da admissão da prova, porquanto a própria jurisprudência da “lava jato” tratou de minimizar as vedações à prova ilícita. Afinal, o que fica desse fato é mais do que anular, ou não, as ações penais de réus na operação, visto que esse vazamento importará saber se a própria “lava jato” tratará desses atos com a mesma leitura que fez no caso do áudio da presidente Dilma, que ainda estava em exercício pleno do cargo, com o ex-presidente Lula. Então, todos devem ficar curiosos em relação aos desdobramentos próximos, pois a própria “lava jato” cansou de dizer que “pau que bate em Chico também bate em Francisco”. Será? O tempo vai nos dizer…
Carlos Eduardo Scheid é advogado criminalista e doutor em Direito.
Jus Ad Rem
10 de junho de 2019 9:51 pm“Lava Jato invocará prova ilícita para obstar nulidade da operação?”
Nas 10 Medidas Contra a Corrupção, propostas pelo próprio Dallagnol e sua trupe, uma delas é a aceitação de provas colhidas ilegalmente.
Se vale pra todos, por que não valeria para eles?
Pau que dá e Chico…
republicano arrependido
10 de junho de 2019 11:14 pmpois é, um dia a casa cai,
desmorona,
mas não ligue,
adoniran já dizia que deus
dá o frio conforme o cobertor….
mas como se sabe adonian era genio
mas não saia que deus estava ausente…
mas agora o papa falou que deus retornou
pra libertar os necessitados….
gilson pitta sampaio
10 de junho de 2019 11:50 pmLênio Streck diz que o vazamento (ilícito) podem não servir como provas contra a dupla Moro-DD, mas, servem ao réu.
https://guaiba.com.br/2019/06/10/duvido-que-este-pessoal-tenha-dormido-sem-rivotril-diz-jurista-ironizado-por-dallagnol/?fbclid=IwAR2yeNJ7eGBsT1s8xqejtfQtsiSzKjQrrbBj8-FPDq6YCXm8w_-CAqm8P-I