Tortura: o interdito fundador universal que impede a extradição de Julian Assange
por Jânia Saldanha[1]
Depois de ter passado sete anos na Embaixada do Equador em Londres, desde 11 de abril de 2019 Julian Assange está encarcerado na prisão de Belmarsh, na capital inglesa. Quando em 2010 o Wikileaks, do qual ele é um dos fundadores, divulgou notícias acerca da prática de crimes de guerra e outros crimes praticados pelas forças armadas dos Estados Unidos no Afeganistão e no Iraque, Assange passou a ser considerado um arqui-inimigo que deveria ser perseguido, aprisionado e, abatido.
Um pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos está em processamento na justiça do Reino Unido. Com a saúde física e mental extremamente debilitada em razão das condições desumanas a que tem sido submetido na prisão e, anteriormente, em razão do isolamento social a que esteve exposto durante os sete longos anos em que viveu na Embaixada do Equador em Londres, Assange tem enfrentado o duro desafio de fazer valer as regras processuais e materiais com o objetivo de evitar sua extradição. Seu argumento principal é que corre um real risco de ser torturado e de sofrer tratamentos cruéis e degradantes na prisão americana para onde será provavelmente enviado, caso o pedido de extradição seja acolhido.
O reconhecimento da comunidade internacional de que a perseguição criminal procedida pelos Estados Unidos contra Assange representa um grave atentado à liberdade de expressão quanto, um atentado aos seus direitos humanos, pode ser dotado de uma dimensão mais ampla, porquanto o que faz é evidenciar o absurdo da tortura. Nesse sentido, recentemente o Grupo de Puebla[2] pediu às autoridades britânicas que respeitem os direitos humanos do jornalista e preservem sua dignidade. De fato, hoje, novos valores universais impõem o rechaço incondicional contra a tortura. Há um humanismo relacional que evoca o humano nas relações entre os Estados e os indivíduos e que diz respeito a todos. Entretanto, Estados e governos, mesmo em sociedades democráticas, não em ditaduras, cometem atos perversos e desumanos, bem como adotam práticas insidiosas e violentas para calar e para acobertar suas ações ilegais. E o medo coletivo que elas produzem pode ser provocado por informações falsas, como são aquelas lançadas contra Assange. Aliás, a “circularidade”[3] entre o medo e a razão securitária é, hoje, perfeita! Ela domestica, o estado de exceção pelo direito, como afirma Stéphanie Hennette Vauchez[4]
Existem fortes razões para que se se acredite que os Estados Unidos farão uso da tortura contra Julian Assange, conduta que viola um importante conjunto normativo do direito internacional dos direitos humanos. Como referiu Noam Chomsky[5], Assange é a pessoa que fez aparecer o lado sombrio do governo americano, o dos crimes de guerra e o da corrupção. Embora seja um caso que envolva violação individual de direitos humanos, ele assumiu importância global na medida em que expôs, de um lado, a prática de tortura psicológica contra o jornalista e, de outro, que sua persecução sem fim revela grave ofensa à liberdade de expressão, um dos pilares das democracias contemporâneas. A gravidade e a dimensão global do caso provocaram a ação da relatoria especial da ONU sobre a tortura.
Apesar dos visíveis esforços argumentativos apresentados pelos Estados Unidos nas razões recursais[6] apresentadas, a Corte Suprema do Reino Unido quando julgar o recurso não poderá desconsiderar que, desde os anos 80, há uma jurisprudência reiterada e constante da Corte Europeia de Direitos Humanos, no sentido de que um Estado parte da Convenção Europeia de Direitos Humanos, não poderá extraditar um estrangeiro para um Estado não parte se nesse há um sério risco de afetação da vida e da integridade psíquica da pessoa. No caso K.I c. França[7], julgado em 2021, a Corte condenou esse País por ter autorizado a expulsão de K.I, de origem russa, para a Rússia, sem tomar os devidos cuidados e sem avaliar os riscos físicos e psicológicos que essa pessoa corria ao ser devolvida. Mas há uma última e também intransponível razão jurídica para que os juízes da Corte Suprema do Reino Unido neguem a pretensão dos Estados Unidos. Em 1998 foi aprovado o Human Rights Act[8]. Esse documento incorpora[9] os direitos previstos na Convenção Europeia de Direitos Humanos e autoriza os tribunais do Reino Unido a conceder indenizações às vítimas de violações dos direitos protegidos pela Convenção. Do texto do Human Rights Act deriva uma hermenêutica correspondente ao fato de que as leis inglesas devem ser interpretadas de maneira compatível com a Convenção Europeia.
O dever que repousa sobre a justiça da Inglaterra de proteger os direitos humanos de Julian Assange contra os atos de tortura psicológica que certamente serão praticados contra ele na prisão americana vai além do caso particular. Esse dever inscreve-se nos fatores de legitimidade da justiça. A extradição de Assange para os Estados Unidos, ele que é considerado um “combatente inimigo ilegal” (unlawfull enemy combatants), para o qual somente é reservado o estado de exceção”, caso venha a ocorrer, desloca a justiça da sua condição de justiça protetiva dos direitos humanos para o de justiça guerreira. A condição desumana em que vive Assange na prisão inglesa e naquela em que corre o risco de viver, nos Estados Unidos, demonstra, de um lado as práticas de exceção usadas pelos Estados e, de outro, a urgência em afirmar-se o universalismo de valores que subentende a tortura como um interdito[10]. Por isso, sua proibição é “uma das normas mais fundamentais da comunidade internacional”[11].
Se a negativa da extradição de Assange para os Estados Unidos encontra justificativa na interpretação jurisprudencial acima referida, para evitar o risco de que sofra tortura psicológica e, até mesmo, que pratique suicídio, a decisão que a Corte Suprema do Reino Unido deverá pronunciar nesse sentido também implicará numa resposta à “hipernomia”[12] atual do estado de urgência permanente que está ancorado no Estado de direito. Há, aqui, uma grave metamorfose, ou seja, o estado de urgência deixa de ser um estado de exceção e passa a ser constitutivo do Estado de Direito.[13]
[1] Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito e do Curso de Direito da Escola de Direito da UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Doutora em Direito. Advogada. Membro da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia. Membro da Secretaria de Relações Internacionais da ABJD.
[2] Disponível em: https://www.grupodepuebla.org/pt/el-grupo-de-puebla-clama-por-la-dignidad-y-los-derechos-de-julian-assange-frente-a-las-autoridades-britanicas/
[3] FOESSEL, Michaël. État de vigilance. Critique de la banalité sécuritaire. Paris : Le Bord de l’eau, 2010, p. 136.
[4] HENNETTE VAUCHEZ, Stéphanie. La démocratie en état d’urgence. Quand l’exception devient permanente. Paris : Seuil, 2022, p. 25.
[5] CHOMSKY, Noam. L’AFFAIRE ASSANGE EST-ELLE POLITIQUE? Lundimatin. Disponível : https://lundi.am/L-affaire-Assange-est-elle-politique
[6] ROYAL COURT OF JUSTICE. The government of the United States of America and Julian Paul Assange. Case No: CO/150/2021, op. cit.
[7] COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME. Affaire K.I c. France. Requête 5560/19. Disponível em : https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-209176%22]}
[8]Legislation.gov.uk. Human Rights Act 1998. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/42/contents
[9] Veja-se: ZUCCA, Lorenzo. Le Human Rights Act: une révolution constitutionnelle? Revue Française de Civilisation Britannique, 2002. Disponível em: https://journals.openedition.org/rfcb/702?lang=fr#quotation
[10] DELMAS-MARTY, Mireille. Les forces imaginantes du droit (IV). Vers une comunnauté de valeurs?, op. cit. p. 76
[11] Op. cit., p. 79
[12] HENNETTE VAUCHEZ, Stéphanie. La démocratie en état d’urgence. Quand l’exception devient permanente, op. cit., p. 15.
[13] CAZENEUVE, Bernard. L’État d’urgence ne peut pas être un état permanent. Le Monde, 20 juillet 2016. Disponível em : https://www.lemonde.fr/politique/article/2016/07/20/bernard-cazeneuve-ceux-qui-pretendent-savoir-garantir-le-risque-zero-mentent-aux-francais_4972029_823448.html
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