5 de junho de 2026

Manual para juízes de como praticar lawfare, por E. Raúl Zaffaroni

Zaffaroni faz um manual para juízes praticarem lawfare, a perseguição midiática e política a líderes contra o direito e a democracia

Regras para a elaboração de sentenças de lawfare, por E. Raúl Zaffaroni

E. Raúl Zaffaroni desenvolve neste artigo um esboço de um manual para juízes de lawfare, que, como se sabe, consiste na perseguição midiática a líderes políticos que o colonialismo financeiro usa para neutralizar os movimentos nacionais em sua guerra híbrida contra os Estados de direito e democracias de nossa América.

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(para The Key @ Eñe)

Por E. Raúl Zaffaroni*

*Professor Emérito da UBA.

Regras do Manual dos Juízes Lawfare

1 . É sabido que a perseguição midiática e judicial de líderes políticos (chamada de lawfare) é um dos meios que o colonialismo financeiro utiliza para neutralizar os movimentos nacionais em sua guerra híbrida contra o estado de direito e as democracias em nossa América.

Apesar das variáveis ​​locais, seu uso regional vem traçando alguns apontamentos comuns e um deles parece ser o método de elaboração das condenações, ou seja, como há juízes que conseguem condenar sem provas, mas citando autores prestigiados e dando a impressão de que são frases sérias, fundamentadas, até ilustradas e muito trabalhadas por quem as assina.

Ao que tudo indica, em 6 de março do ano que vem teremos outra amostra desse tipo de sentença, quando forem conhecidos os fundamentos da sentença argentina da vice-presidente e demais réus. Veremos se metodologicamente implicará alguma inovação mas, ao menos com a experiência regional recolhida até agora, nos permitimos esboçar aqui esta espécie de diretriz geral para um manual prático para a elaboração de sentenças de lawfare – digno de maior desenvolvimento – que, embora possa ser útil para os juízes que se ocupam dessa deplorável tarefa, também pode ser para o público desavisado.  

2.  Em primeiro lugar, a primeira coisa que os juízes encarregados deste penoso trabalho devem fazer é cercar-se de bons funcionários, cuja obsessão pode ser explorada ao máximo, para que tomem nota detalhada do que aconteceu ao longo de todo o processo. Devem também dotar-se de um escriturário com maiores fixações obsessivo-compulsivas, que seja capaz de ler aquela longa história, que se encarregue de suprimir ou minimizar os argumentos defensivos, mesmo com alguns adjetivos desqualificantes, embora não muito pejorativos. Desta forma, a frase dedicará mais ou menos metade a esta minuciosa descrição, que ocupará centenas de páginas.

Por outro lado, os funcionários também terão que anotar um grande número de decretos, contratos, resoluções administrativas e outros documentos, quanto mais numerosos melhor, de modo que também ocupem muitas páginas e dêem a impressão de uma prova muito abundante, mesmo se nada mais provarem do que aquilo que indica a sua própria natureza jurídica.

3. Com isso, os juízes conseguirão que mais da metade das pelo menos mil páginas de qualquer sentença de lawfare sejam ocupadas pelo resultado desse paciente trabalho dos funcionários administrativos do tribunal e, claro, não dos juízes.

Tudo isso agora é facilitado graças ao uso do computador, que permite cortar, mover e apagar parágrafos inteiros, sem a necessidade do velho papel carbono e corretores, típicos da datilografia nos tempos românticos da máquina de escrever manual, quando era humanamente quase impossível preencher uma quantidade tão grande de papel.  

Dessa forma, os juízes poderão assinar uma sentença que impressiona por sua volumosa extensão, embora certamente nenhum deles a tenha lido integralmente. Isso também tem a vantagem de sua leitura ser muito difícil para qualquer pessoa normal. Mas, a verdade é que o desinformado, que se vê diante de tamanho volume de papel sem conhecer esse método de construção, pode se inclinar a acreditar que se trata de um trabalho técnico elaborado e meditado pelos desembargadores por muito tempo.  

4. Em seguida, os juízes de lawfare devem encarregar seus colaboradores da compilação de muitas citações dos livros de doutrina que os advogados criminalistas escrevem, especialmente referentes aos tipos e figuras jurídicas com base nas quais eles acabarão condenando. Há sempre um estudante de direito curioso por perto, informado sobre a última moda doutrinária.

Aqui os juízes não devem deixar de pedir ao curioso colaborador que colete algumas citações de autores alemães, pois isso, além da sensação de cientificidade, cumpre outra função importante, que explicaremos mais adiante. Quem ler esses tomos transversalmente perceberá que há nomes repetidos, que devem ser invocados por algum motivo, embora às vezes isso não tenha muita explicação.  

Nós, autores vernaculares, não citamos muito para esta parte autoridades doutrinárias e científicas, embora seja conveniente que de tempos em tempos os juízes de lawfare nos citem, ao menos a respeito de algo periférico ao cerne do que se supõe tratar ou deve lidar com a frase. Se as citações de autores estrangeiros estiverem na língua original, é muito melhor, pois isso dá a sensação de um conhecimento doutrinário mais universal por parte dos juízes.

5. A propósito, os juízes que assinam estas sentenças devem superar o principal obstáculo, que consiste sempre na notória falta de provas contra eles, questão que devem esconder tanto quanto possível e com muito cuidado. Para isso, é bom que omitam qualquer referência à avaliação da evidência como a história de um evento passado, ou seja, não façam menção às etapas heurísticas (que são os testes admissíveis), da crítica externa (quais são autênticas e quais são falsas), críticas internas (que são plausíveis e quais não são) e sínteses ou conclusões. Isso nem deveria ser mencionado: silêncio absoluto é o mais saudável.  

Por vezes, a prova de acusação se reduz a depoimentos de supostos cooperadores arrependidos, que são outros réus, ou seja, pessoas que estão tentando melhorar sua situação processual ou que prestaram depoimento sob pressão devido à ameaça de prisão preventiva na fase investigatória do processo.

Não é incomum surgirem memorialistas que, sem motivo, por diversão ou por esporte, se dedicaram a escrever cadernos, alguns queimados de suas cinzas, outros escritos no tempo presente quando deveriam ser memórias e, ainda por cima fora, com o código de barras rasgado, para que não seja possível saber quando foi fabricado aquele suporte de papel. Algumas podem até ter sido escritas em muito pouco tempo, embora com amostras de capacidade de memória incomum, registrando cifras que indicam até centavos.  

6. Ao redigir a breve parte central da sentença, os juízes de lawfare devem se esforçar para minimizar a importância do acusado do suposto status de infrator. Em particular, não devem dizer uma palavra sobre o facto de a cooperação de outro arguido dever limitar a sua eficácia à descoberta de novas provas e não quanto ao conteúdo das suas declarações, pois nisso é lógico que os declarantes procurem eximir-se de responsabilidade e colocá-lo sobre os outros réus. Assim, se fosse um roubo, a cooperação do arrependido seria efetiva quando permitisse descobrir onde estava escondida a coisa roubada, mas não a ponto de se limitar a acusar os outros e tentar se livrar de sua própria responsabilidade.

7. Neste ponto é muito importante que não seja mencionado o pormenor de que se trata de outros arguidos, porque isso é uma forma de esconder que, na realidade, o que estão a fazer é reintroduzir a chamada testemunha da Coroa, deslegitimada por Beccaria e todos os autores do Iluminismo desde o século XVIII, mas que foi utilizado por todas as inquisições e também pelos ingleses para enforcar nas torres de Londres os senhores opositores que consideravam traidores. Melhor não dizer uma palavra sobre isso.

8. Em qualquer caso, para sair do pântano da liberdade condicional órfã, os juízes têm vários recursos. Entre os recomendados, há um que já foi experimentado com singular sucesso, consistindo em uma pirueta doutrinária que facilmente desconcerta o leitor não especializado e até mesmo o especialista perdido na confusão confusa de centenas ou milhares de páginas.

O primeiro passo que os juízes de lawfare devem dar nesse sentido consiste no encaminhamento maciço a toda a volumosa documentação que os funcionários apuraram, mesmo sabendo que nada mais provam do que a própria existência desses documentos. Assim, por meio de todos os advérbios e expressões adverbiais possíveis ou retirados do dicionário de sinônimos (obviamente, claramente, inquestionavelmente, sem dúvida, indubitavelmente, obviamente, naturalmente etc.) vários atos foram cometidos de suborno.

A propina é o crime que consiste em praticar ou omitir mediante pagamento ou promessa ato próprio da função. Os juízes devem afirmar em sua sentença que é indubitável que esses crimes foram cometidos conjuntamente por todos os réus, por meio de uma divisão de tarefas, ou seja, que nenhum deles cometeu um suborno completo, mas apenas uma parte do suborno.

Esta última é o que se denomina coautoria funcional por divisão da empresa criminosa. Para isso, é necessário que os juízes sentenciantes do lawfare não digam uma única palavra sobre o detalhe de que só podem ser autores ou coautores aqueles que têm o poder funcional de praticar ou omitir o ato, dificuldade que, se foram muito forçados, podiam deixar de inventar que se comprovava uma ou bando de delinquentesassociação ilegal; mas é melhor evitar esse recurso, porque eles se metem em enrascadas.

9. Quanto à coautoria funcional, é bom que os desembargadores citem todos os doutrinários, pois costumamos dizer a mesma coisa: essa forma de coautoria ocorre quando, por exemplo, num assalto a banco, um sujeito ameaça o público de modo que não se movem, outro embolsa os maços de notas que o caixa lhe dá e outro espera na porta com um veículo em movimento.

Nisso não há problema, todos concordamos, apenas que os juízes dessas sentenças devem ter o cuidado de não mencionar o pequeno detalhe de que, naquele totum revolutum da referência à suposta prova documental que deveria sempre ser qualificada como esmagadora, não há não há prova alguma do que cada um dos supostos participantes fez: é como se no caso do assalto ao banco eles quisessem condenar algum dos três co-autores, mas sem provar que visavam o público, que eram embolsando os maços de notas ou que esperavam seus comparsas com o carro ligado ou, pior ainda, sem nenhuma prova de que algum dos três estivera no banco.

10. Aqui é altamente recomendável e até necessário que os juízes invoquem seus colegas alemães, escolhendo a teoria que lhes parecer mais conveniente, para dar um verniz de cientificidade à superação desse obstáculo e também para confundir o leitor. Assim, poderiam citar um doutrinário de prestígio como Roxin, para se apropriar de sua teoria do aparato organizado de poder, que este autor inventou para explicar a coautoria de membros da SS e da Gestapo, na época em que Eichmann estava sendo julgado em Israel.

Mas se os juízes e a grande mídia acharem exagerado aplicar essa construção a todo um governo eleito democraticamente, podem escolher, com citação do mesmo autor, a categoria que ele enunciou como crimes de desobediência. Esses crimes seriam aqueles que exigem do agente um dever especial para com o bem jurídico, que pode chegar ao infinito, pois são muitos os casos de agentes que têm esse dever especial em atos cometidos no exercício de qualquer atividade. Assim, infringem deveres específicos não só os funcionários públicos, mas também os pais, professores, padres, eleitores, engenheiros, médicos, veterinários, etc.

11. Mas porquê recorrer a este conceito de crime de violação de dever? Pois bem, por algo que os citados colegas alemães jamais admitiriam, pois se trata de uma perversão processual direta e mal disfarçada de suas teorias. Mas como os juízes do lawfare sabem que os alemães nunca saberão disso, eles podem fazer isso sem vacilar e manter a calma.

Com essa tranqüilidade, os juízes (ou algum colaborador mais instruído que a projete para eles) podem argumentar, sempre um tanto confusos para que a pirueta não seja óbvia e se dê a impressão de que é uma dedução de pura lógica, que como todos os funcionários que em conjunto partilharam a tarefa de praticar o suborno violaram os seus deveres de funcionários, não é necessário provar em que consistiu a intervenção de cada um dos alegados co-autores, basta afirmar, por referência ao totum revolutum das evidências documentais supostamente esmagadoras, de que todos eles violaram coletivamente seus deveres.    

É notório que se trata de um salto lógico espetacular, verdadeiramente acrobático, mas trata-se do ponto mais delicado da sentença que, por ser assim, os juízes do lawfare devem se esforçar ao máximo para mantê-lo o mais escondido possível entre as centenas e centenas de páginas do que quem assina.

12. Se bem dissimulado esse enorme salto lógico, verdadeiro trapézio circense sem malha de contenção, os juízes impedirão que o leitor desavisado ou perdido no emaranhado da volumosa sentença, perceba que se evitou provar o que cada um supostamente fez no suposto suborno cometido em conjunto com a divisão de tarefas, assim como é feito no exemplo do assalto a banco.

Se não o ocultarmos com os melhores e mais hábeis recursos, ficará claro, em detrimento da credibilidade da sentença, que os advogados criminalistas podem concordar ou criticar as teorias dos autores e colegas citados, mas o mínimo respeito devido à sua seriedade A evidência científica permite-nos assegurar, com absoluta certeza, que nenhum deles subscreveria este perverso procedimento processual das suas construções, destinado a obviar à prova do que deveria ser provado.

Uma vez que este é o segredo-chave da sentença do lawfare, os juízes nunca devem permitir que seja descoberto por alguém que tenha a extraordinária capacidade obsessiva de folhear aquelas centenas e até milhares de páginas.

13. Por fim, como toda sentença do lawfare deve proscrito -ou pelo menos estigmatizar- o principal condenado, especialmente se ele estava no comando do poder executivo por eleição popular, é preciso supor que ele era o cabeça de toda a máquina de suborno.   

Para isso existem vários caminhos, sendo o mais fácil a afirmação enfática de que não podia ignorar que se praticava suborno. Mesmo que algum corrupto os tenha cometido, deve-se sempre presumir na sentença que o chefe do executivo vindo de um movimento popular – não os outros – é uma espécie de irmão mais velho onisciente que controla tudo. Embora esse recurso ainda seja grosseiro, ele sempre será mais sutil do que algumas afirmações um tanto inusitadas, que os juízes do lawfare devem evitar, por exemplo, atribuir ao oficial de mais alto escalão um poder de influência psíquica. Convém não inventar conceitos tão incríveis, ser prudentes, não exagerar, porque senão revelam demais as suas intenções e podem levar ao ridículo que, como sabemos, não tem volta.   

14. Não podemos deixar de destacar que para este rápido esboço de um manual para juízes de lawfare, nos inspiramos em grande parte na sentença do chamado Caso de Suborno do Equador, contra Rafael Corres e toda a alta direção de seu governo e seu partido, porque é muito exemplar na matéria, pela transparência com que aplica o método revisto.  

É claro que, de acordo com o objetivo atual, deixamos de lado a situação institucional incomum no Equador, o que fez com que, dos nove juízes que intervieram nas diferentes instâncias, sete fossem interinos e, como o procurador, todos foram nomeados pelo partido de oposição aos condenados. Omitimos também ressaltar que o tribunal que deveria rever a sentença acelerou os tempos e convocou audiências em plena pandemia, para notificar sua decisão confirmatória um dia antes da abertura do cadastro de candidatos à eleição popular, evitando assim a candidatura de Correa e os altos funcionários de seu partido.

Embora sejam dados temporários, vale mencioná-los de passagem, pois quaisquer das sentenças dessa natureza são sempre pronunciadas em um contexto institucional mais ou menos caótico.  

Buenos Aires, 7 de dezembro de 2022.

Redação

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  1. Moroeconja

    12 de dezembro de 2022 7:57 pm

    Hermano, te cuida que o Moricónja te processa por plágio!

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