10 de junho de 2026

Sem prova de corrupção, Aécio é absolvido pelo TRF-3 no caso do empréstimo de Joesley Batista

Para o relator do caso, não há provas de que Aécio recebeu R$ 2 milhões do empresário em troca de favores políticos
Aécio Neves, ex-senador da República
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o ex-senador Aécio Neves (PSDB) no caso envolvendo um empréstimo de R$ 2 milhões que ele teria solicitado e recebido do empresário Joesley Batista, da J&F.

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Às voltas com denúncias de corrupção, em desdobramentos da Lava Jato, Joesley fez um acordo de delação premiada e entregou, entre outros documentos, uma gravação sobre o repasse do dinheiro a Aécio.

A Procuradoria-Geral da República acusou Aécio, em 2017, de ter atuado nos bastidores políticos para obstruir as investigações da Lava Jato, em troca da ajuda financeira de Joesley.

Em março de 2022, a primeira instância julgou o caso e decidiu que não houve corrupção porque não existem provas de que Aécio tenha usado o cargo político em contrapartida ao empréstimo.

A 11ª turma do TRF-3, por unanimidade, reafirmou o entendimento. O desembargador José Lunardelli assinalou que “se a solicitação ou recebimento [de valores] não se deu devido à função do solicitante/recebedor, não há crime de corrupção, embora possa haver outro tipo de ilicitude.”

A defesa de Aécio comentou que a decisão do TRF-3 confirma que os valores recebidos por Aécio, em quatro parcelas de R$ 500 mil, “não eram vinculados a propina ou qualquer ato ilícito”.

Os advogados da irmã, Andrea Neves, lamentou que “em momento de exceção da justiça brasileira, Andrea tenha sido presa por crimes que agora a justiça reconhece que nunca existiram”.

Com informações do Conjur

Redação

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  1. Rui Ribeiro

    30 de julho de 2023 11:36 am

    Fato público e notórios dispensam provas.
    Considerando que o art. 508, do CPC, dispõe que, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’, e considerando que a parte executada ajuíza mandado de segurança com base no inciso I, do art. 889, do CPC, o qual dispõe que será cientificado da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, sob a alegação de não ter sido intimado da data, hora e lugar do leilão judicial, requerendo, em consequência desse vício processual, a anulação da arrematação, sem deduzir que o bem se caracterizava como de família, sendo, portanto impenhorável, sem se irresignar contra o valor da avaliação atribuído ao bem ou sem alegar que ele foi alienado por preço vil, ou que a dívida em execução já se encontrava quitada, ou que tinha condições de remir a execução, já que na justiça do trabalho não há remição do bem, mas da execução, e considerando que o art. 794, da CLT, dispõe que, ‘nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes’, a justiça do trabalho deveria lhe conceder a segurança?

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