5 de junho de 2026

Indulto de Natal exclui presos por atos de 08 de janeiro

Decreto assinado pelo presidente Lula foi publicado em edição extra do Diário Oficial e tem vigência imediata
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O indulto natalino a pessoas nacionais e migrantes foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta sexta-feira (22/12) e publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

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A proposta é oriunda do Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi submetida à análise do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O indulto é um instrumento de direito penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107 do Código Penal, com o potencial de extinguir total ou parcialmente a pena, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos. Trata-se de ato discricionário e privativo do presidente da República, de acordo com o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição de 1988.

Detidos pelo 08 de janeiro seguem presos

Com vigência imediata, o decreto especifica quais tipos penais não serão abrangidos pelo indulto natalino, como crimes hediondos e equiparados; tortura; lavagem de dinheiro, com exceção para a pena não superior a 4 anos; terrorismo; racismo e preconceito; crimes contra o Estado Democrático de Direito, dentre outros de elevada gravidade.

Desta forma, os detidos pelo envolvimento com os atos antidemocráticos realizados em 08 de janeiro na Praça dos Três Poderes não terão direito ao indulto natalino.

As hipóteses de indulto e comutação também não alcançam aquelas pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, e nem pessoas integrantes de facções criminosas com função de liderança, àquelas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado, ou àquelas incluídas ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima.

Ao dispor sobre os critérios específicos para a concessão do indulto, o decreto considera fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários.

O texto também elenca procedimentos e regras específicas para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, além de estabelecer atribuições operacionais para os órgãos centrais de administração penitenciária e, em paralelo, para a Secretaria Nacional de Políticas Penais no controle do quadro estatístico, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas.

Tatiane Correia

Jornalista, MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo. Repórter do GGN desde 2019.

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1 Comentário
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  1. +almeida

    23 de dezembro de 2023 9:51 pm

    É um dever de um governo democrático mostrar para todo país, o quanto preserva, cuida e pune qualquer cidadão e cidadã, que vier atentar contra o estado de direito, a democracia e a liberdade. O Poder Judiciário pode
    melhor aconselhar, sugerir e orientar os necessários caminhos para ampliar o rigor das punições graves e aumentar o acompanhamento e a fiscalização sobre o constante relaxamento das leis. Relaxamento este, que permite seguidamente a liberação de presos, com extensas fichas de crimes, entrar e sair da prisão e da condenação, com uma incrível facilidade e uma injustificável troca de acusações entre as forças policiais e o judiciário.
    O 08 de janeiro em Brasília, assim como o 06 de janeiro em Washington, mostrou para o mundo que o fascismo, o terrorismo e a subversão, continuam vivos,resistentes e alucinados pelo desequilíbrio mental de supostos líderes, que continuam tentando e investindo na busca pela ditadura, pelo totalitarismo, pelo regime tirano e pelo estado de exceção.

    “La mato y aparece una mayor
    Con mucho más infierno en digestión”

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