4 de junho de 2026

Atualidade do exame criminológico, por Plínio Gentil

Exame oferece uma prognose minimamente segura da aptidão do apenado para gradualmente alcançar níveis de retorno ao estado de liberdade.
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Atualidade do exame criminológico

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por Plínio Gentil

                  O crime, por definição, carrega certo grau de desvalor, pois coloca em risco bens como vida, saúde, liberdade, integridade corporal: o criminoso traz a suspeita de sua desatenção a tais bens e aos valores a eles intrínsecos.

                  Por essa razão a execução da pena, notadamente a privação de liberdade, em respeito ao princípio de sua individualização, deve observar as características subjetivas do condenado, a fim de que as etapas da vida prisional correspondam ao processo de sua suposta reeducação.

                  Assim é que emerge o chamado exame criminológico, expressão utilizada para designar a avaliação de profissionais em comportamento e sociabilidade, baseada na observação da vida prisional do sentenciado, com o fim de oferecer uma prognose minimamente segura de sua aptidão para gradualmente alcançar níveis de retorno ao estado de liberdade. 

                  Muito já se discutiu sobre a conveniência dessa perícia, do modo como é realizada e de sua utilidade. A Lei de Execução Penal chegou a dispensar sua obrigatoriedade como requisito para a apreciação dos pedidos de benefícios, contentando-se com o simples atestado de conduta carcerária. No entanto essa dispensa jamais significou proibição, tendo se firmado jurisprudência no sentido de que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, conforme resulta da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.

                  Com inteiro acerto o teor de tal enunciado, considerando como correto o que a propósito também já se decidiu, como se vê: “A ausência de periculosidade em face de indivíduo que pratica crimes graves […] não se apura com declaração de bom comportamento, até porque o conceito de bom comportamento não é necessariamente alinhado ao de ausência de periculosidade […]. O que interessa saber, de fato, é se o sentenciado é perigoso ou não […]. Trata-se de aquilatar se o agente de crime grave, pelo qual foi condenado seriamente, está habilitado a aproximar-se da sociedade, sem risco ou com risco mínimo” (cf. TJSP, Ag. Ex. n. 7000624-27.2016.8.26.0047, j. 04/08/2016).

                  Claro que o exame criminológico está longe de assegurar a reinserção do sentenciado em padrões sociais aceitáveis, mas é praticamente a única referência posta diante do juiz da execução. Seu objetivo é, antes que tudo, indicar a improbabilidade de reincidência, para utilizar o critério adotado pelo Código Penal, no artigo 83, parágrafo único, ao estabelecer requisito para o livramento condicional. Por isso é que alguns corretamente sempre entenderam obrigatória a perícia também na promoção de regime, quando se trate de condenado por crime doloso cometido com violência, física ou moral, à pessoa.

                  Atualmente a nova redação do artigo 112, parágrafo primeiro, da Lei de Execução Penal, estabelece a regra geral do exame criminológico como condição para a promoção de regime prisional. A redação desse dispositivo fez aflorar discussão acerca de sua aplicabilidade a casos em que a condenação foi anterior à Lei n. 14.843/24, que introduziu a exigência, já sendo conhecida a posição da Sexta Turma do STJ no sentido de que a obrigatoriedade somente vale para condenações posteriores à vigência da lei, que é considerada novatio legis in pejus.

                  De outro lado, mesmo diante daquilo que agora determina o parágrafo primeiro do artigo 112 da LEP, alguns julgados têm flexibilizado a exigibilidade do exame, fixando-se no sentido de que, tratando-se de medida relacionada à individualização da pena, devem se impor as circunstâncias concretas do caso, podendo ser dispensada a perícia quando a boa conduta for certificada pela unidade prisional e não houver notícia de falta disciplinar. O entendimento ainda considera, pragmaticamente, que a realização do exame indistintamente resultaria em “sobrecarga do sistema prisional, retardando progressões legítimas e agravando a superlotação carcerária” (cf. Ag. Ex. n. c final 67.2024.8.26.0996 do TJSP).

                  Em suma, considerando a conveniência de, ao mesmo tempo, pacificar a jurisprudência, garantir a segurança pública, assegurar a individualização da pena e gerir o sistema prisional, uma solução razoável seria reconhecer a obrigatoriedade absoluta do exame criminológico nos casos de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que se mantém em vigor essa exigência para o livramento condicional. Nos demais casos, a critério do juízo da execução, a perícia criminológica deverá ser determinada, ou dispensada, de conformidade com as circunstâncias do caso e as condições subjetivas do condenado. Se isso não é garantia absoluta de paz social – como qualquer medida judicial tampouco seria -, talvez pudesse contribuir para uma gestão inteligente do sistema de justiça criminal, sempre turbulento e instável.

Este artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.

Plínio Gentil é Procurador de Justiça do MPSP, professor universitário e integrante do Coletivo Transforma MP.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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