A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a condenação de uma locadora de veículos e ainda elevou o valor da indenização devida a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa durante uma viagem interestadual.
Os consumidores haviam alugado um automóvel em Cuiabá com destino a Ponta Porã (MS). Contudo, no meio do trajeto, o veículo foi imobilizado sem qualquer aviso prévio e posteriormente retirado pela locadora, deixando na rodovia um grupo formado por idosos e uma criança, completamente desassistido.
De acordo com o colegiado, a cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas regiões não estava claramente destacada nem havia sido informada de maneira adequada no momento da contratação. A empresa também não conseguiu demonstrar que ofereceu ao cliente, de forma acessível, as condições gerais do contrato, descumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Falha
Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes ressaltou que o bloqueio remoto e a retirada unilateral do veículo caracterizam falha grave na prestação do serviço. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, registrou.
Com a decisão, o tribunal reconheceu a inexistência da dívida de R$ 2.144,39 cobrada pela locadora e determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A empresa deverá ainda devolver R$ 1.643,17 referentes às diárias não utilizadas e R$ 931 gastos com passagens rodoviárias, valores sujeitos a atualização monetária.
A indenização por danos morais — que inicialmente era de R$ 20 mil — foi aumentada para R$ 32 mil. O reajuste considerou o abandono da família à margem da rodovia, a falta de auxílio por parte da locadora e a negativação indevida do contratante. A quantia será repartida entre os familiares: R$ 8 mil ao responsável pelo contrato e R$ 4 mil para cada um dos demais integrantes do grupo.
O colegiado também reforçou que cláusulas restritivas em contratos de consumo precisam ser apresentadas de forma clara e com destaque. Segundo a tese firmada no julgamento, “a ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor sobre cláusula restritiva impede a cobrança de valores com base em sua violação”.
*Com informações do Conjur.
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melrj
18 de novembro de 2025 2:53 pmDe novo faltou o nome do boi!
Mas achei o boi!
LOCALIZA RENT A CAR SA