21 de maio de 2026

Golpe da “mão fantasma”: banco digital é condenado por validar operações fraudulentas

Cabe às instituições demonstrar que os valores movimentados, altos e em curto intervalo, eram compatíveis com o histórico da cliente
Crédito: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

1. Banco digital e instituição de pagamentos condenados a indenizar cliente vítima de golpe da “mão fantasma” em Minas Gerais.

2. Cliente teve empréstimo fraudulento contratado por criminosos que obtiveram controle remoto de seu celular.

3. Decisão judicial destaca responsabilidade das instituições por não identificarem transações fora do padrão da conta da cliente.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A autorização de operações bancárias incompatíveis com o perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço. Quando há prejuízo ao correntista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

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Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco digital e uma instituição de pagamentos a cancelar um empréstimo contratado de forma fraudulenta e a indenizar uma cliente vítima do chamado “golpe da mão fantasma”.

A consumidora recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por representantes do banco. Eles a convenceram a acessar um link sob o pretexto de realizar um procedimento de segurança. A partir do acesso, obtiveram controle remoto do celular da vítima, realizaram transferências via Pix para terceiros e contrataram um empréstimo em seu nome.

A correntista acionou judicialmente os dois bancos digitais. No entanto, a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que havia culpa exclusiva da cliente, já que ela permitiu o acesso remoto ao aparelho.

As instituições alegaram no processo que a própria cliente validou o empréstimo por selfie e geolocalização e que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade da ligação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, concluiu que, mesmo induzida ao erro, a cliente não poderia ser responsabilizada sozinha. Para ele, os bancos deixaram de adotar mecanismos capazes de identificar e bloquear transações fora do padrão de uso da conta.

Segundo o acórdão, caberia às instituições demonstrar que os valores movimentados, altos e em curto intervalo, eram compatíveis com o histórico da cliente. Isso não foi comprovado.

Os autos mostraram que a conta era usada quase exclusivamente como poupança, com raras movimentações, o que tornava ainda mais evidente a anormalidade das operações realizadas durante o golpe. A ausência de ferramentas de controle adequadas, segundo o desembargador, atrai a responsabilidade das instituições financeiras.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista evidencia o defeito na prestação do serviço, o que impõe a responsabilização dos bancos, conforme a Súmula 479 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

O banco digital foi condenado a devolver, em dobro, os R$ 4,2 mil desviados por Pix. Já a instituição de pagamentos deverá restituir os R$ 21,5 mil referentes ao empréstimo fraudulento.
Além disso, ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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2 Comentários
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  1. Fábio de Oliveira Ribeiro

    16 de novembro de 2025 10:38 am

    Uma decisão corretíssima. Devo acrescentar apenas uma coisa.
    A instituição totalmente informatizada só pode ser acessada pelos clientes através da internet com o uso de computadores, notebooks, tablets e smartphones. Portanto, não é possível sequer admitir a hipótese de que o apelado desconheça o “The 2023 NICE Actimize Fraud Insights Report”que foi amplamente divulgado pela imprensa brasileira que atesta um aumento assustador das fraudes bancárias na internet:
    “O relatório também indica que, de 2021 para 2022, tentativas de transações fraudulentas aumentaram em 92%, sendo que os valores de tentativa de fraude dispararam em 146%. Essa tendência alarmante destaca dois pontos principais: primeiro, houve um aumento dramático nos volumes gerais de transações, e segundo, os fraudadores estão se tornando mais destemidos e visando fraudes maiores.
    O levantamento aponta que a fraude não é limitada a um só canal, é uma ameaça complexa e multicanal marcada pela transformação digital, mudando o comportamento de consumidores e padrões de fraude. O relatório também estima que a quantia absoluta de tentativas de fraudes de pagamentos autorizados ultrapassou os valores de fraudes de aquisição de conta, com aumento de 45,9% ano a ano, considerando o período entre 2021 e 2022.” Tentativas de transações fraudulentas aumentaram 92% em 2023 – disponível no seguinte endereço https://www.securityreport.com.br/tentativas-de-transacoes-fraudulentas-aumentaram-92-em-2023/
    Nesse contexto, é inevitável fazer uma pergunta crucial: Quem deve tomar mais cuidado com o aumento dos golpes virtuais: os Bancos ou os clientes? A resposta é ambos. Todavia, em razão da assimetria tecnológica entre as instituições bancárias e as pessoas comuns é evidente que os Bancos devem ser muito mais cuidadosos. No caso específico dos idosos vulneráveis as instituições bancárias têm obrigação legal de ser ainda mais diligentes adotando sistemas informatizados pró-ativos que assegurem o cumprimento do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
    De maneira geral, as instituições bancárias tendem a culpar o próprio usuário pela sua falta de cuidado. Além de desprezar seu maior dever de cuidado, os Bancos simplesmente omitem que não devem ignorar o cenário de maior insegurança em que realiza sua atividade cotidiana. Infelizmente eles continuam convencendo juízes adeptos do neoliberalismo jurídico que acreditam ser um dever do Judiciário garantir os “lucros como de costume” dos banqueiros. A nova orientação do STJ, contudo, está rapidamente conquistando os Tribunais inferiores e isso obrigará os banqueiros a investir mais em segurança informacional do que em propaganda.

  2. melrj

    16 de novembro de 2025 1:01 pm

    “10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco digital e uma instituição de pagamentos”

    Qual banco?
    Qual instituição de pagamentos?

    Se não der nomes aos bois a notícia fica incompleta!
    A notícia no Conjur trás o link pro acórdão e lá está os nomes dos bois:
    NU PAGAMENTOS S/A e PICPAY INVEST DTVM LTDA

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