O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que instituições financeiras podem ser responsabilizadas por danos causados a vítimas de golpes caso fique comprovado que não monitoraram nem adotaram medidas para impedir movimentações suspeitas em contas reiteradamente utilizadas por criminosos.
A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. Embora, no caso concreto, o banco não tenha sido condenado, o colegiado fixou critérios para a responsabilização das instituições em situações semelhantes.
De acordo com os ministros, o dever de vigilância e monitoramento integra o risco da atividade bancária. A negligência nessa fiscalização poderá ensejar o dever de indenizar.
Abertura de contas
O entendimento consolida mais um passo na definição da responsabilidade dos bancos em casos de golpes virtuais, especialmente no uso de contas correntes para movimentar valores obtidos de forma ilícita. Essas contas, segundo especialistas, são o principal elo frágil no combate a crimes digitais, pois recebem os recursos das fraudes e rapidamente os pulverizam, dificultando o rastreamento.
Até o momento, o STJ entende que apenas manter uma conta utilizada por golpistas não é suficiente para responsabilizar a instituição financeira. A condenação só é possível se for demonstrada a falta de diligência no processo de abertura ou na fiscalização da conta.
No julgamento, ocorrido em 7 de outubro, a 3ª Turma esclareceu que a falha do banco ficará evidenciada se houver irregularidades na abertura da conta, como uso de documentos falsos ou extraviados, sem o conhecimento do verdadeiro titular.
“Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por outro lado, o colegiado afastou a responsabilidade da instituição nos casos conhecidos como “aluguel de contas”, em que golpistas utilizam pessoas físicas (“laranjas”) para movimentar valores em contas abertas de forma regular.
O ministro Cueva destacou que, caso fique demonstrado que o banco não monitorou e não agiu para impedir movimentações atípicas em tempo razoável, especialmente em contas reiteradamente usadas para fins ilícitos, a instituição responderá pelos danos às vítimas — prova que pode ser obtida por meio da simples análise de extratos bancários.
Ônus da prova
No caso concreto, a vítima caiu em um golpe de falso leilão: ao acessar um site aparentemente legítimo, fez um lance e transferiu R$ 32,4 mil para uma conta controlada por golpistas. As instâncias inferiores afastaram a responsabilidade do banco por ausência de provas de participação no ilícito.
No recurso ao STJ, o consumidor alegou falhas no monitoramento e ausência de medidas preventivas, mas não apresentou provas dessas alegações nem requereu a inversão do ônus da prova — o que obrigaria o banco a demonstrar ter adotado os cuidados necessários.
Diante disso, o relator concluiu que não seria possível impor a condenação:
“Não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço, nem insistido no pedido de inversão do ônus probatório, só resta confirmar a improcedência do pedido formulado na demanda”, afirmou o ministro.
A decisão reforça que a responsabilização das instituições financeiras depende da comprovação efetiva de negligência no monitoramento de contas e na adoção de medidas para coibir práticas ilícitas.
*Com informações do Conjur.
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