Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a cada uma das 15 famílias proprietárias de apartamentos em um edifício de Santos (SP), após uma infestação de cupins comprometer a estrutura e o uso de áreas comuns do prédio. A decisão é do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 8ª Vara Cível de Santos.
O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos vícios construtivos identificados no imóvel — ou seja, a obrigação de reparar os danos independe de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o juiz, ficou comprovado que a infestação teve origem na negligência da construtora, que não retirou o madeiramento utilizado na laje durante a obra. “O laudo pericial estabelece um nexo de causalidade direto entre a conduta da ré — que não removeu adequadamente os resíduos de madeira e descumpriu normas técnicas — e a infestação de cupins que causou os danos relatados”, destacou Troccoli.
O laudo foi elaborado em uma ação de produção antecipada de provas, com acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e homologação judicial. O perito concluiu que os métodos construtivos adotados pela empresa criaram um ambiente propício à proliferação dos insetos, devido ao abandono de materiais em locais escuros e úmidos. As anomalias foram classificadas como vícios endógenos, ou seja, defeitos originados no próprio processo de construção, com descumprimento de normas da ABNT.
Além do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado baseou sua decisão no artigo 186 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar danos causados por ação ou omissão, negligência ou imprudência. “No caso dos autos, a questão transcende o mero dissabor. Os autores foram privados do uso e fruição de importantes áreas de lazer por quase três anos. Conviveram com a constante preocupação gerada pela infestação, com a presença de insetos e a exposição a produtos químicos, o que afeta a tranquilidade, a saúde e o sossego”, afirmou.
Embora cada família tenha pedido R$ 15 mil de indenização, o juiz fixou o valor em R$ 10 mil, por considerá-lo proporcional aos danos e suficiente para compensar os abalos, sem gerar enriquecimento indevido. A construtora também deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
Argumentos das partes
Os moradores informaram que o prédio foi entregue em janeiro de 2019, e a infestação foi detectada em 2021. O problema teria se agravado, levando à interdição de áreas comuns, como piscina, academia, salão de festas e brinquedoteca, por cerca de três anos. Além da impossibilidade de uso, os autores citaram desvalorização dos imóveis e riscos à saúde devido à exposição a produtos químicos.
A construtora não negou a presença dos cupins, mas contestou a duração do problema. Alegou que as empresas de dedetização contratadas pelo condomínio foram ineficientes, e que agiu voluntariamente assim que foi informada da situação. Sustentou ainda que não houve dano moral, classificando o caso como mero aborrecimento, e pediu que, se condenada, a indenização fosse limitada a R$ 2 mil por unidade.
*Com informações do Conjur.
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