A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora que comprovou vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Segundo a autora da ação, o imóvel apresentava diversos defeitos de construção que prejudicavam sua utilização. Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (SC) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o banco a arcar com os custos de reparo apontados por perícia judicial, no valor de R$ 13,2 mil.
Ao recorrer, a instituição financeira alegou não haver provas de falha na prestação do serviço bancário e defendeu que a responsabilidade pelos reparos seria da construtora. O banco também argumentou que não poderia ser condenado ao pagamento de indenização em dinheiro, já que existiria um procedimento específico para tratar de vícios construtivos junto aos responsáveis pela obra.
A relatora do caso, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o pedido do banco para incluir a construtora e o FAR no processo já tinha sido analisado e negado na fase de saneamento, decisão confirmada por unanimidade em agravo de instrumento com trânsito em julgado. Por isso, esse ponto não poderia ser reaberto na apelação.
Cadeia de fornecimento
O tribunal também rejeitou os argumentos de que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o caso e de que o banco não teria legitimidade para figurar no processo. A relatora destacou que a ação foi movida apenas contra a instituição financeira, sem envolvimento de qualquer parte que justificasse a competência da Justiça Federal.
Segundo a desembargadora, no Minha Casa, Minha Vida o banco não atua somente como financiador, mas também como agente executor da política habitacional, o que o torna parte da cadeia de fornecimento, com responsabilidades sobre a implementação, o acompanhamento e a fiscalização do empreendimento. Por isso, responde solidariamente pelos vícios construtivos e pode ser cobrado pelo valor total da indenização.
Perícia
No mérito, a relatora apontou que a perícia judicial, realizada com direito ao contraditório, identificou que os problemas do imóvel decorriam de falhas na execução da obra, sem que o banco tenha apresentado provas técnicas capazes de contestar o laudo. O mesmo documento definiu o valor necessário para reparar integralmente os danos, servindo de base para a condenação.
Com isso, a Câmara manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de culpa, e solidária do banco pelos prejuízos causados pelos vícios construtivos.
A relatora rejeitou ainda o argumento de que a reparação deveria ser cobrada exclusivamente da construtora. Segundo ela, a solidariedade prevista na legislação consumerista garante ao consumidor o direito de acionar qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo, cabendo a quem for condenado buscar, se quiser, ressarcimento junto aos demais responsáveis por meio de ação regressiva.
*Com informações do TJ-SC e do Conjur.
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