24 de julho de 2026

TJ de Minas mantém indenização a idoso após cobrança indevida de R$ 37 mil em conta de luz

Embora a Cemig tenha reconhecido o erro, a empresa optou por compensar o valor por meio de créditos nas contas de energia seguintes, em vez de devolver o dinheiro diretamente
EDSON RIMONATTO

TJMG mantém condenação da Cemig a pagar R$ 10 mil por danos morais a consumidor idoso por cobrança indevida.
Consumidor teve R$ 37,4 mil debitados por erro na medição; restituição simples foi confirmada, sem devolução em dobro.
Decisão unânime considerou ausência de má-fé da Cemig, rejeitando recurso que pedia aumento da indenização.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor idoso que teve R$ 37,4 mil debitados indevidamente de sua conta bancária devido a um erro na medição do consumo de energia elétrica.

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Os desembargadores também confirmaram a restituição simples da quantia cobrada, afastando a devolução em dobro por entenderem que não houve comprovação de dolo ou má-fé por parte da concessionária.

O processo teve início após o consumidor receber uma fatura de energia no valor de R$ 37.437,64. O montante foi debitado automaticamente de sua conta, comprometendo toda a sua reserva financeira.

Na ação, o idoso alegou que a cobrança indevida lhe causou prejuízos financeiros e sofrimento emocional. Embora a Cemig tenha reconhecido o erro, a empresa optou por compensar o valor por meio de créditos nas contas de energia seguintes, em vez de devolver o dinheiro diretamente.

Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a restituição simples do valor descontado, descontando os créditos já concedidos pela concessionária. Eventual saldo remanescente deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença.

Indenização

Ao recorrer, o consumidor pediu o aumento da indenização e a devolução em dobro dos valores, alegando que a empresa não teria cometido um erro justificável.

Relator do caso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado considerou que o valor fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento indevido.

Sem prova de má-fé

Sobre o pedido de restituição em dobro, o magistrado destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de cobrança indevida realizada de forma consciente ou abusiva pelo fornecedor.

Como não foram encontrados elementos que demonstrassem dolo ou má-fé da concessionária, o colegiado concluiu que houve um engano justificável, mantendo a devolução simples dos valores.

A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso do consumidor.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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