8 de setembro de 2026

Grupo Prerrogativas critica afastamento de diretores da PF e pede análise do plenário do STF

Entidade de juristas afirma que decisão de André Mendonça cria crise institucional e questiona suspensão de relatórios de inteligência

Grupo Prerrogativas critica decisão do ministro Mendonça que afastou diretor-geral e diretor de inteligência da PF.
Entidade questiona suspensão ampla de relatórios de inteligência e ausência de manifestação do Ministério Público.
Grupo alerta para crise institucional entre STF e Polícia Federal e defende análise da decisão pelo plenário do STF.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

O Grupo Prerrogativas, formado por juristas, professores e profissionais da área jurídica, manifestou nesta terça-feira (8) “grave preocupação” com a decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada.

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Em nota, o grupo também criticou a determinação de Mendonça que suspendeu, de maneira geral, a produção de relatórios de inteligência relacionados às atividades jurisdicional, de advocacia pública e de polícia judiciária.

Para o Prerrogativas, a decisão adotou medidas que não teriam sido solicitadas pelas partes legitimadas no processo. O grupo afirma que o caso teve origem em petições de um partido político que pediam a prisão preventiva do diretor-geral da PF com base na menção ao primeiro nome de Andrei Rodrigues em mensagens encontradas no celular de uma pessoa investigada.

Segundo a entidade, a simples citação do nome de uma autoridade por um terceiro que buscava estabelecer contato com ela não poderia ser considerada indício de autoria. Na avaliação do grupo, a referência demonstraria apenas a conduta de quem escreveu as mensagens.

O Prerrogativas também questiona a legitimidade do pedido apresentado pelo partido para a adoção de medidas cautelares durante a fase de investigação. Segundo a entidade, partidos políticos não estão entre os legitimados previstos no artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal para requerer determinadas medidas cautelares nessa etapa.

Crítica à fundamentação da decisão

Na avaliação do grupo, Mendonça não teria enfrentado diretamente o pedido que deu origem ao processo e passou a concentrar a decisão em outro episódio: relatórios de inteligência cujo sigilo havia sido retirado dias antes em um processo sob relatoria de outro ministro.

A entidade afirma que, a partir desse material, o ministro determinou medidas que não haviam sido requeridas por parte legitimada e sem que houvesse manifestação prévia do Ministério Público. O grupo também questiona a ausência de prazo determinado para algumas das medidas e o fato de o diretor de Inteligência ter sido afastado mesmo sem figurar nos pedidos apresentados inicialmente.

Outro ponto levantado na nota é uma suposta contradição na própria decisão. Segundo o Prerrogativas, os documentos utilizados como base das medidas foram classificados como apócrifos e sem autoria identificável. A entidade cita a própria decisão de Mendonça, que teria definido o material como um “nada jurídico” e afirmado que seria possível simplesmente ignorá-lo.

Apesar disso, de acordo com o grupo, os mesmos documentos acabaram servindo como fundamento para medidas restritivas contra os dirigentes da PF.

Para o Prerrogativas, a imputação também estaria baseada na posição hierárquica ocupada pelos dois servidores e na assinatura de um ofício elaborado para cumprir uma determinação judicial. A entidade considera inadequado transformar o cumprimento de uma ordem judicial em indício de autoria de eventual irregularidade.

Na avaliação do grupo, essa interpretação equivaleria a atribuir responsabilidade a alguém exclusivamente em razão do cargo ocupado, o que seria incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Suspensão de relatórios de inteligência

A entidade concentra uma de suas principais críticas no trecho da decisão que suspende “todo e qualquer” relatório de inteligência relacionado às funções jurisdicional, de advocacia pública e de polícia judiciária, inclusive com proibição de compartilhamento interno desses documentos.

Para o grupo, a medida possui caráter normativo, abstrato e prospectivo e foi estabelecida individualmente, sem a existência de contraditório prévio.

O Prerrogativas também contesta a utilização da ADPF 722 e da ADI 6.529 como fundamentos para a decisão. Segundo a entidade, os julgamentos estabeleceram limites para a atividade de inteligência, mas não determinaram a proibição desse tipo de atuação.

“Combate-se o abuso pelo controle, não pela supressão da função”, afirma o grupo na nota.

Crise entre STF e Polícia Federal

Na avaliação do Prerrogativas, o afastamento dos dois dirigentes e a suspensão ampla das atividades de inteligência provocaram uma crise institucional de grandes proporções entre o Supremo Tribunal Federal e a Polícia Federal.

A entidade defende que a decisão seja analisada pelo plenário do STF, que considera ser o foro adequado para avaliar uma medida com alcance tão amplo.

O grupo também aproveitou a manifestação para defender uma reforma do Poder Judiciário que alcance as Cortes Superiores. Entre os temas que deveriam ser discutidos, segundo a entidade, estão os limites das decisões monocráticas, os critérios de distribuição e prevenção dos processos e as regras de impedimento e suspeição de magistrados.

Para o Prerrogativas, o aperfeiçoamento dessas regras não representa uma ameaça às instituições democráticas, mas uma forma de fortalecer sua permanência e funcionamento.

Confira a nota na íntegra:

O Grupo Prerrogativas, formado por juristas, docentes e profissionais da área jurídica, vem manifestar sua grave preocupação com a decisão monocrática de 08 de setembro de 2026, na PET n. 16.662/DF, que afastou preventivamente o Diretor-Geral da Polícia Federal e o Diretor de Inteligência Policial e suspendeu, em caráter geral, a produção de relatórios de inteligência.

O feito nasceu de petições de agremiação partidária que requereram a prisão preventiva do Diretor-Geral com fundamento único na citação de seu prenome em mensagens extraídas do celular de terceiro investigado. A menção de uma autoridade por quem dela pretendia se aproximar não é indício de autoria: descreve conduta de quem escreve, não de quem é citado. Partido político tampouco integra o rol do art. 282, § 2º, do CPP, que veda a decretação de cautelares de ofício na fase investigativa. O pedido comportava indeferimento.

A decisão, porém, não o enfrentou. Anunciou que se centraria em fato diverso — relatórios de inteligência cujo sigilo fora levantado dias antes em feito de outra relatoria — e a partir dele impôs medidas não requeridas por parte legítima, sem manifestação prévia do Ministério Público, sem prazo determinado e, quanto ao Diretor de Inteligência, contra quem sequer figurava nas petições.

Há, ainda, uma contradição que a atravessa: os documentos são declarados apócrifos, sem autoria aferível e, nas palavras da própria decisão, um “nada jurídico” que “seria o caso de simplesmente ignorar” — e deles se extrai, em seguida, toda a base fática de duas medidas constritivas. A imputação apoia-se apenas na posição hierárquica dos afastados e na subscrição de ofício expedido em cumprimento de determinação judicial. Converter obediência à jurisdição em indício de autoria é responsabilidade objetiva por presunção de cargo, incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição.

Preocupa-nos, sobretudo, o comando que suspende “todo e qualquer” relatório de inteligência sobre atos das funções jurisdicional, de advocacia pública e de polícia judiciária, vedando até o compartilhamento interno. É provimento normativo, abstrato e prospectivo, veiculado em decisão singular, sem contraditório. A ADPF 722 e a ADI 6.529, invocadas como fundamento, delimitaram a atividade de inteligência — nenhuma a proibiu. Combate-se o abuso pelo controle, não pela supressão da função.

O Grupo Prerrogativas manifesta sua extrema preocupação com a decisão que instala crise institucional sem precedentes entre o Supremo Tribunal Federal e a Polícia Federal, e confia que o Plenário da Corte — único foro compatível com o alcance do provimento — saberá dar a resposta adequada.

Episódios como este demonstram ser chegada a hora de o país enfrentar, com seriedade e serenidade, uma reforma do Poder Judiciário que não exclua de seu alcance as Cortes Superiores, tratando dos limites da decisão monocrática, dos critérios de distribuição e prevenção e do regime de impedimento e suspeição. O aperfeiçoamento das instituições democráticas não as ameaça: é a condição de sua permanência.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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