Mandado de Segurança abusivo é o novo tapetão da partida eleitoral
Por Fábio de Oliveira Ribeiro
O Ministro Cristiano Zanin indeferiu a liminar requerida no MS 41085/DFcom o seguinte fundamento:
“…o próprio impetrante reconhece a existência de requerimento anterior de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, também por ele subscrito, relativo aos fatos envolvendo o Banco Master, cujo objeto afirma ser mais amplo. Para distinguir os pedidos, sustenta apenas que as investigações decorrentes daquele requerimento não necessariamente alcançariam os fatos ora delimitados. Não há nos autos, porém, elementos que esclareçam a tramitação do requerimento anterior ou a eventual existência de outros requerimentos relacionados aos mesmos fatos delimitados na inicial.
Ademais, o próprio impetrante indica que o fato determinado apontado no presente requerimento se insere no núcleo fático do requerimento anterior. O recorte agora proposto, circunscrito às relações de determinadas pessoas com o controlador da instituição financeira, parece constituir desdobramento daquele mesmo conjunto de fatos, e não fato novo. A individualização de pessoas como alvo da apuração não parece suficiente, por si só, para conferir ao requerimento caráter inédito ou autônomo em relação ao pedido anterior. Tampouco a mera possibilidade de que a investigação mais ampla não alcance determinados aspectos afasta a relação entre os objetos.
Entendimento diverso permitiria que a delimitação subjetiva do objeto fosse empregada pelo parlamentar interessado para desdobrar a apuração de um mesmo fato em sucessivos requerimentos, esvaziando a gestão, pela Presidência da Casa, dos pedidos relativos à mesma matéria.”
O autor desse MS pediu liminar para que, dentre outras coisas, o presidente do Senado “adote todas as providências necessárias à criação e à efetiva instalação da Comissão, notificando os líderes partidários para que indiquem, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os membros titulares e suplentes…”. Todavia, no início da petição inicial é dito o quanto segue:
“Em 09 de março de 2026 foi protocolado, no Senado Federal, requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a existência, a natureza e a extensão de eventuais relações pessoais, financeiras ou de outra ordem entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e o empresário Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, seus associados, sócios e demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo conglomerado ou a ele vinculadas, bem como os possíveis reflexos dessas relações sobre a conduta funcional dos referidos magistrados (nº SF/26755.73533-19, docs. 01 a 03), em razão dos fatos delineados a seguir.” – grifos nossos
Muito embora a jurisprudência citada na inicial sobre os casos de omissão continuada permita o ajuizamento de MS sem que a contagem dos 120 dias ocorra a partir da data do protocolo acima mencionado, não é possível concluir que existe perigo na demora caso a liminar fosse indeferida. Isso porque o próprio impetrante não teve pressa para ajuizar MS contra o presidente do Senado alegando omissão e somente o fez agora para interferir na eleição de alguma maneira.
O MS é um fim em si mesmo e não um recurso eleitoral colocado nas mãos dos políticos. O Judiciário não deve interferir indevidamente nas eleições, tampouco pode conceder uma liminar só porque o autor do MS pretende utilizá-la maneira eleitoreira. Se o perigo da demora não existe porque o próprio autor da ação mandamental cochilou durante vários meses, a liminar deve ser indeferida.
O Direito socorre quem é diligente, nunca quem convenientemente esqueceu da urgência de sua pretensão ou somente percebeu que deveria ter pressa quando calculou que poderia tirar proveito político de uma liminar. A Suprema Corte não é e não pode ser transformada num balcão de votos a favor de um partido ou contra um candidato.
Quem decide a eleição é a população brasileira, não um Ministro do STF. Tampouco deve a Suprema Corte do país se rebaixar ou ser rebaixada à condição de extensão do comitê eleitoral de um político que ficou meses tolerando a omissão do presidente do Senado e somente resolveu tomar providências duas semanas antes da eleição porque percebeu tardiamente que isso lhe seria útil.
Correta, portanto, a decisão do Ministro Cristiano Zanin e não apenas pelos motivos que ele apontou. O exercício abusivo do direito de ação nesse caso é tão evidente que poderia até mesmo resultar em punição processual do autor do MS. O caso não passa de mais uma aventura da judicialização da política, fenômeno que a Suprema Corte tem tolerado. Não seria o caso de o STF começar a frear com os instrumentos colocados à sua disposição pela legislação pertinente?
Entre as quatro linhas não vale fazer encenação para ganhar um pênalti na prorrogação. Esse tipo de conduta geralmente leva à expulsão do jogador. Cidadãos não podem ser expulsos do Tribunal, mas isso não significa que eles não devam ser punidos quando manejam MS de maneira abusiva como ocorreu no caso comentado.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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