A divulgação de listas para boicotar comerciantes e profissionais por suas posições políticas pode levar à responsabilização civil e criminal, principalmente quando há ameaças, intimidação ou perseguição reiterada. Depois do segundo turno das eleições de 2026, políticos e influenciadores passaram a estimular boicotes a estabelecimentos identificados por suas preferências políticas. As mensagens também recomendam demissões e a recusa de contratar pessoas por motivos políticos.
A Constituição garante a liberdade de expressão, mas também protege a honra, a imagem e a privacidade (art. 5º, incisos IV, IX e X). O inciso VIII determina que ninguém será privado de direitos por convicção política, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo.
Na esfera civil, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites da boa-fé ou de sua finalidade social. Os abusos podem gerar dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927, desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 147-A do Código Penal tipifica o crime de perseguição, que ocorre quando alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaça a integridade física ou psicológica de outra pessoa, restringe sua locomoção ou invade ou perturba sua liberdade ou privacidade. A simples divulgação de listas ou o incentivo ao boicote não configuram o crime por si só. O enquadramento depende das circunstâncias do caso, sobretudo da existência de condutas repetidas que preencham os requisitos da lei.
Condenação
A combinação entre divulgação de listas e atos intimidatórios foi analisada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP em um caso de Cafelândia (SP), ligado às eleições presidenciais de 2022. Em julho de 2025, o colegiado reformou a sentença de absolvição e condenou dois acusados por perseguir sete pessoas.
Uma lista de comerciantes, prestadores de serviços e profissionais liberais circulou em grupo de WhatsApp, em outras redes sociais e em folhetos impressos. Os citados eram chamados de “traidores” que deveriam ser “banidos”, entre outras expressões depreciativas. Segundo as vítimas, a exposição provocou perda de clientes, abalo familiar e mudanças de rotina por medo de violência política. Um comerciante relatou ter sido informado de que seu nome sairia da lista se colocasse uma bandeira do Brasil no estabelecimento, gesto entendido, naquele contexto, como apoio ao candidato defendido pelo grupo.
Sob relatoria do desembargador Luis Soares de Mello, o colegiado destacou que os depoimentos foram confirmados por testemunhas e por capturas de tela do WhatsApp. Embora os acusados tenham negado a criação da lista, e um deles tenha dito que apenas a repassou, o tribunal rejeitou os argumentos diante das provas de participação na perseguição. O processo tem o número 1501052-67.2022.8.26.0104.
Ação
Antes da condenação, o caso já havia chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa pedia o encerramento da ação penal, alegando que as condutas não eram crime e que faltavam elementos para sustentar o processo. Em outubro de 2024, a 5ª Turma negou, por unanimidade, o agravo regimental no HC 931.898, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o colegiado, a denúncia trazia elementos mínimos para a continuidade da acusação por perseguição, ao descrever a divulgação de listas por meios digitais e impressos, associada a riscos à integridade física e psicológica e à perturbação da liberdade e da privacidade das vítimas. O STJ não condenou os acusados na ocasião: apenas permitiu que o processo seguisse para a apuração dos fatos.
Retaliação no trabalho
Além dos boicotes, publicações que circulam após o segundo turno incentivam demissões e recusas de contratação por razões políticas, o que levanta questões de discriminação nas relações de trabalho. A Justiça do Trabalho já reconheceu em julgamentos anteriores a ilicitude de dispensas motivadas por posicionamento político, com condenações a indenizações.
A 6ª Turma do TST reconheceu assédio eleitoral cometido por uma funcionária do setor de recursos humanos e restabeleceu a condenação de uma empresa agroflorestal ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos. A ação civil pública do MPT teve origem em mensagem enviada a um grupo de WhatsApp com cerca de 79 aprendizes, entre o primeiro e o segundo turno de 2022. No texto, a funcionária dizia que, se Lula vencesse, uma das maiores fontes de renda da cidade talvez fosse “obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores”. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que a mensagem se enquadra no conceito de assédio eleitoral e que houve coação e ameaça velada de perda de emprego (processo 0000728-77.2022.5.08.0016).
Já a 7ª Turma condenou três entidades empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil por dano moral coletivo. Às vésperas do segundo turno de 2022, a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, além da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado, organizaram reunião com empresários, políticos locais e representantes da Polícia Militar para discutir estratégias de atuação política junto aos empregados. Segundo o MPT, foram difundidas mensagens alarmistas, como a de que o país poderia “virar uma Venezuela” e de que empregos estariam ameaçados, para gerar temor e orientar o voto dos trabalhadores. O relator, ministro Cláudio Brandão, classificou a conduta como “abusiva, intencional e ilegal”. O valor foi dividido em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes (processo RR-809-24.2022.5.12.0013).
Comunicação obrigatória
A resolução 452/26 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada em julho deste ano, alterou a resolução 355/23 e reforçou o combate ao assédio eleitoral. Pela norma, ao receber uma petição inicial com indícios da prática, o juiz do Trabalho deve comunicar o caso imediatamente ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral, enviando a ação e os documentos de ofício, sem depender de pedido das partes. Os órgãos podem então avaliar as providências cabíveis sem prejudicar o andamento do processo trabalhista. O objetivo é integrar a atuação das instituições e tornar mais efetivas a prevenção e a repressão às violações da liberdade política nas relações de trabalho.
*Com informações do Migalhas.
LEIA TAMBÉM:
Deixe um comentário