Uma consumidora que teve a mensalidade do seguro-saúde reajustada em 89,47% depois de completar 60 anos conseguiu na Justiça afastar o aumento. A juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 1ª vara Cível do foro regional VIII de Tatuapé, em São Paulo, concluiu que a majoração era proibida, pois a beneficiária já tinha mais de 19 anos de vínculo com a seguradora quando atingiu essa idade. A decisão se baseia na lei 9.656/98.
A consumidora mantinha contrato individual de seguro-saúde desde dezembro de 1999. Em julho de 2019, um mês após completar 60 anos, ela foi surpreendida com o reajuste, e a mensalidade saltou de R$ 1.765,69 para R$ 3.345,45. Com os reajustes posteriores, as parcelas chegaram a R$ 5.000,31 em 2026.
Ela então ajuizou ação para questionar a validade da cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, alegando incompatibilidade com a legislação. Em liminar, a juíza determinou a exclusão do aumento etário das mensalidades futuras, mantidos os reajustes anuais regulares.
Reajuste
A magistrada afastou o argumento de aplicação retroativa do Estatuto da Pessoa Idosa, já que o contrato foi firmado em dezembro de 1999, depois da entrada em vigor da lei 9.656/98. Ela lembrou que o parágrafo único do artigo 15 dessa lei proíbe o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos que estejam vinculados ao plano há mais de dez anos. A resolução CONSU 6/98, vigente na época da contratação, trazia previsão semelhante.
Segundo a juíza, a finalidade da proteção é impedir que o fornecedor, por meio de aumentos abruptos na velhice, crie um obstáculo econômico intransponível que leve à rescisão forçada do contrato ou à expulsão do segurado justamente na fase da vida em que a cobertura assistencial é mais necessária. Ela levou em conta, ainda, o histórico de contribuições da consumidora ao longo do contrato.
Também foi rejeitada a tese de que o reajuste estava previsto nas condições gerais da apólice. Para a magistrada, se a lei veda a variação de preço nessa situação, a cláusula se torna inoperante e nula de pleno direito no caso concreto, por ofensa direta ao artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98 e ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, a juíza negou o pedido subsidiário da seguradora de fixar um percentual substitutivo, entendendo que a discussão não envolvia o excesso do reajuste, mas a ilegalidade de sua aplicação.
Decisão
A juíza declarou a nulidade e a inexigibilidade do reajuste e confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente. Determinou ainda o recálculo das mensalidades, preservados os reajustes anuais autorizados pela ANS, e condenou a operadora a restituir de forma simples os valores pagos em excesso, respeitada a prescrição trienal.
*Com informações do Migalhas.
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