4 de junho de 2026

Ao STF, Moro defende sua competência em ação sobre sítio de Atibaia

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Jornal GGN – O juiz singular Sergio Moro enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação defendendo sua competência para julgar a ação penal onde o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é réu por supostamente ter recebido vantagens indevidas de empreiteiras na reforma de um sítio de Atibaia.

O juiz de piso enviou ao STF a decisão em que negou à defesa de Lula o envio do caso para a Justiça Federal de São Paulo. A defesa alega que a investigação não está relacionada a desvios da Petrobras e, por isso, não deve permanecer em Curitiba e, consequentemente, com o juiz singular Sergio Moro.

Moro, em sua decisão, afirma não ter ficado provado que dinheiro de contratos com a Petrobras foram utilizados na dita reforma, mas afirmou que essa ligação só poderá ser examinada ao longo do processo, e não descartada antecipadamente.

“Se os elementos probatórios citados são suficientes ou não para a vinculação das reformas do sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobras, ainda é uma questão a analisar na ação penal após o fim da instrução e das alegações finais”, escreveu o magistrado.

O magistrado fez críticas à defesa de Lula, dizendo que ‘apela para a fantasia da perseguição política’ no lugar de esclarecer os pagamentos das obras. Diz que a perseguição ‘é imaginária’.

A reclamação de Moro vem depois que o caso chegou ao STF e a Segunda Turma decidiu, por maioria, em abril, que trechos sobre o sítio que constam nas colaborações premiadas de ex-executivos da Odebrecht deveriam ser remetidos para a Justiça Federal de São Paulo, de modo a serem melhor apurados.

Afrontando a decisão do STF, o juiz singular deu prosseguimento à ação penal, se escudando no entendimento de que haveriam outras provas suficientes para sustentar o caso. A defesa reclamou ao Supremo. Por duas vezes, o relator da reclamação, ministro Dias Toffoli, negou liminares para que o processo fosse retirado de Moro.

Com a posse de Toffoli como presidente do STF, a reclamação foi encaminhada para a ministra Cármen Lúcia, nova relatora. Ela decidirá sobre como proceder para o julgamento do mérito da questão. Raquel Dodge, a procuradora-geral da República já defendeu a permanência do caso nas mãos do juiz singular.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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13 Comentários
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  1. AMORAIZA

    19 de setembro de 2018 7:52 pm

    Da singularidade ao topo

    Se no sítio de Atibaia tiver montanha, a autoridade coatora chega ao pico de sua autoridade superando até mesmo o entendimento da corte suprema.

    [video:https://youtu.be/wC6BQTZj2eg%5D

     

    1. peregrino

      19 de setembro de 2018 10:44 pm

      rs……lembrei do bloco dos alpinistas da Urca…

      Só o Cume Interessa

      1. AMORAIZA

        19 de setembro de 2018 11:09 pm

        Ascensão
          

        O cume interessa a todos. Alcança-lo pode levar anos.

        E anos, todos têm muitos na vida,

        Há os que têm tantos anos disponíveis que não se incomodam de dar alguns para ascender.

  2. Frederico Firmo

    19 de setembro de 2018 8:26 pm

    Afinal de contas quem manda no supremo???

    ……………………………………………………………………..o

    1. Lionel Rupaud

      19 de setembro de 2018 8:35 pm

      Merval Pereira,

      i.e. globo

  3. Jose mestre Carpina

    19 de setembro de 2018 9:22 pm

    Tá igual os 4 advogados do maluco que esfaqueou o fascista.

    Sabe  que  o caso Lula  lhe  garante  holofotes da mídia,  podendo  galgar  vôos  mais  altos….assim  como  delirava  o “neo-capitão-do-mato”  Barbosinha !!!

     

  4. Bruno Cabral

    19 de setembro de 2018 10:09 pm

    Funciona assim
    Moro já tem o culpado e o “crime”, precisa apenas liberdade para inventar as provas.

    Éa idéia mais estúpida das muitas estupidas que ele já teve. Para abrir um processo é preciso primeiro o indício. Se não há indício, como ele mesmo admite, o processo não é dele.

    É como a condenação do triplex, não conseguiu ligar ao previamente planejado então inventou a figura penal de “ato de oficio indeterminado” apenas para justificar a perseguição

    Duvido que Toffoli faça algo com o intocável Sérgio Moro e torço, de coração, que um dos primeiros atos de Haddad Presidente seja colocá-lo na prisão pelo grampo na Presidente Dilma, por tempo suficiente que o faça delatar todos os golpistas com quem se envolveu.

  5. Jorge Luis

    19 de setembro de 2018 10:36 pm

    O argumento do Moro é

    O argumento do Moro é risível: Não existem elementos que associem o sítio à Petrobras, mas talvez apareçam ao longo do julgamento. Se não aparecem, paciência, aí eu já julguei mesmo.

    1. Eudes Gouveia Silva

      20 de setembro de 2018 1:01 am

      E Carminha voltará à ribalta.

      E Carminha voltará à ribalta.

  6. josé Adailton Viana ribeiro

    19 de setembro de 2018 11:01 pm

    De frente
    Nº contexto deste post o que significaria “afrontar”?
    No sentido de enfrentar dentro das regras jurídicas ,por que não?

  7. Rui Ribeiro

    20 de setembro de 2018 4:40 pm

    Moro condenará Lula com base em indícios

    Em 2012, por não aceitar mais a redução das desigualdades sociais, a elite que parasita a sociedade brasileira exigia a prisão, a qualquer custo, dos petistas, em razão do “mais atrevido e escandaloso caso de corrupção e desvio de dinheiro no Brasil”. Mas havia uma pedra no meio do caminho desses parasitas sociais: O Prucurador Geral da República, Roberto Gurgel, confessou em alto e bom som que não tinha provas contra os petistas. De acordo com o referido Prucurador Geral da República:

     “O autor intelectual age entre quatro paredes, em conversas restritas com os cúmplices. Quase sempre não fala ao telefone, não manda mensagens virtuais e não movimenta contas bancárias. Usa laranjas e não se relaciona com os membros secundários da quadrilha, não deixa rastros de sua ação”.

     Assim, os lambe-sacos do judiciário ficaram numa saia justa, pois não sabiam se obedeceriam à elite sanguessuga ou à lei, a qual, em não sendo públicos e notórios ou em não havendo confissão dos fatos imputados aos réus, exige provas irrefutáveis da autoria ou participação, sejam elas documentais, periciais e/ou testemunhais, para a condenação criminal.

    A fim de superar esse dilema, o Excelsior Ministro do $TF, Sr. Luiz Fux, em voto proferido nos autos da Ação Penal nº 470, empunhou sua enceradeira hermenêutica vazia de sentido e disparou:

    “O Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art. 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Assim, com base em provas indiciárias, as quais não têm previsão legal, mas apenas previsão jurisprudencial, nada obstante jurisprudência seja a interpretação reiterada e uniforme de normas jurídicas conferida pelos Tribunais nos casos concretos submetidos a sua jurisdição, os Petistas, que, segundo Roberto Gurgel, sequer deixaram ‘rastros’ de suas supostas ações, foram condenados pelos crimes a eles atribuídos pela Procuradoria Geral da República sem qualquer outra prova além das tais provas indiciárias, nada obstante a confissão do Roberto Gurgel de que não havia provas e nem sequer ‘rastros’ dos crimes a eles imputados.

    Ora, se os indícios são provas, e não meros fatos secundários conhecidos e provados que, tendo relação com o fato principal imputado ao acusado, autorize, por indução, concluir-se a existência de outro ou outros fatos secundários, então a prisão preventiva é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a decretação da prisão preventiva pressupõe indícios, isto é, pressupõe provas, as quais conduzem à certeza da autoria delitiva, antes mesmo da conclusão das investigações e, portanto, antes não só do trânsito em julgado da sentença penal condenatória mas antes da sua própria prolação.

    Em sendo assim, a prevalecer a tese do Excelsior $upremo Ministro Luiz Fux segundo a qual indícios equivalem a provas, a prisão preventiva, que entre outras condições, pode ser decretada quando haja indícios suficientes de autoria, é inconstitucional, pois incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  8. Rui Ribeiro

    20 de setembro de 2018 5:08 pm

    Se os elementos probatórios não vinculam a reforma a acertos…

    “Se os elementos probatórios citados são suficientes ou não para a vinculação das reformas do sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobras, ainda é uma questão a analisar na ação penal após o fim da instrução e das alegações finais”. – $érgio Moro

    Se a lei processual penal condiciona o recebimento da denúncia à existência de prova e, portanto, de convencimento do juiz quanto à materialidade do fato, e igualmente à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, como podem os elementos probatórios não ser suficientes para vincular as reformas do sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás?

    Se a denúncia foi recebida é, logicamente, porque não havia dúvida quanto à materialidade do fato criminoso.

    A instrução processual e as alegações finais têm por finalidade provar a autoria delitiva, não a materialidade do fato criminoso.

  9. Rui Ribeiro

    20 de setembro de 2018 5:32 pm

    Há indícios da materialidade do fato e prova da autoria

    De acordo com o $érgio Moro, os elementos probatórios citados podem, ou não, ser suficientes para vincular as reformas do sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobras. Essa vinculação, ou não, só ficará patente após a instrução processual e as alegações finais.

    Acho que Moro viu indícios de materialidade e prova da autoria.

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