O caso Anne Frank, o Domínio Público e a função social dos direitos autorais no mundo desterritorializado da sociedade da informação
por Luiz Gonzaga Silva Adolfo[1] e Cristina Baum da Silva[2]
No dia 28 de setembro de 2021 a Fundação Anne Frank (Anne Frank Stichting), responsável pela Casa de Anne Frank (Anne Frank Huis)[3], em Amsterdã, anunciou a publicação online da edição científica dos manuscritos de Anne Frank[4].
O Diário de Anne Frank, uma das obras mais lidas no mundo e um testemunho direto dos horrores da Segunda Guerra Mundial, não possui apenas relevância literária; ele é reconhecido mundialmente como patrimônio documental, tendo sido inscrito no Registro da Memória do Mundo da UNESCO em 2009. Esse reconhecimento destaca a importância histórica e o valor excepcional dos manuscritos para a memória coletiva da humanidade[5].
Os manuscritos foram compilados para produzir esta nova edição, que também fornece informações de contexto histórico e análises comparativas. O desenvolvimento de Anne Frank como escritora nunca antes foi tão bem documentado. Esta edição também descreve detalhadamente os aspectos materiais dos manuscritos, incluindo os insumos de escrita utilizados, e outros documentos, além de fazer inúmeras anotações e acréscimos ao seu diário enquanto o folheava[6].
Após o lançamento, o Anne Frank Fonds, criado por Otto Frank, pai de Anne Frank e detentor dos direitos patrimoniais do seu diário, ajuizou uma ação contra a Fundação Anne Frank e a Academia Real Neerlandesa de Artes e Ciências (KNAW), alegando violação de direitos autorais, pois as regras aplicáveis, como o bloqueio geográfico nos países em que a obra ainda está protegida estariam sendo desrespeitadas, já que o bloqueio podia ser contornado por VPN (Virtual Private Network).
A própria Fundação explica em seu site que os direitos autorais de vários textos de Anne Frank ainda não expiraram na Holanda e, parte da pesquisa, como a transcrição dos diários de Anne Frank, foi realizada na Bélgica. A edição acadêmica online só está acessível nos países onde a lei de direitos autorais sobre os textos de Anne Frank o permite. Na Bélgica, Alemanha, Antilhas Holandesas e outros países, cerca de 60 no total, esta edição está disponível online para todos no site da Fundação. Devido ao bloqueio geográfico, a disponibilidade é limitada a esses países. Na Holanda e em vários outros países, a edição acadêmica online não está acessível devido às regulamentações de direitos autorais.
Em fevereiro de 2022 o tribunal de Amsterdã proferiu sua sentença concluindo, em resumo, que todas as reivindicações do Fundo deveriam ser rejeitadas em razão da importância da liberdade acadêmica, bem como não havia comprovação do contorno do bloqueio geográfico ser tecnicamente possível, assim como não houve descumprimento dos acordos firmados entre o Fundo e a Fundação[7].
O Anne Frank Fonds apresentou o recurso sustentando que o bloqueio geográfico não era suficiente para impedir o acesso às obras, pois poderia ser facilmente contornado por meio de uma VPN ou serviço semelhante. Assim, argumentou que a publicação na internet ainda constituía uma comunicação ao público no território neerlandês, onde partes da obra permanecem protegidas por direitos autorais até 2037[8].
Ao examinar o caso, o Supremo Tribunal verificou que a controvérsia dependia da interpretação do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE[9], especialmente quanto ao conceito de comunicação ao público em ambiente digital. A Corte observou que havia dúvida razoável sobre a forma como esse conceito deveria ser aplicado quando um site utiliza bloqueio geográfico para impedir o acesso em determinados Estados-Membros, mas esse bloqueio pode ser tecnicamente contornado[10].
Em 2024 o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad) enviou questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) perquirindo: (i) se uma obra disponibilizada na internet somente constitui comunicação ao público em determinado país quando for direcionada ao público desse território; e (ii) se a possibilidade de contornar o bloqueio geográfico por meio de VPN impede que essa medida seja considerada eficaz para afastar a comunicação ao público no Estado em que a obra permanece protegida por direitos autorais.[11].
Com essa decisão, o Supremo Tribunal transferiu ao TJUE a responsabilidade de interpretar o Direito da União Europeia, cuja resposta serviria de fundamento para a solução definitiva do processo nos Países Baixos.
Em julho de 2026 o TJUE comunicou que uma obra que tenha ingressado em domínio público em alguns Estados-Membros pode ser disponibilizada gratuitamente na internet, mesmo que continue protegida por direitos autorais em outros países da União Europeia. Contudo, essa disponibilização somente é permitida se o responsável pelo sítio eletrônico adotar medidas tecnológicas eficazes (dificultando o acesso ordinário), como o bloqueio geográfico, para impedir o acesso a partir dos Estados-Membros em que a obra ainda está protegida.
O Tribunal também sentenciou que a possibilidade de o bloqueio ser contornado por meio de uma VPN não impede que ele seja considerado uma medida eficaz. Além disso, estabeleceu que, caso fique caracterizada uma comunicação ao público em país onde a obra permanece protegida, a responsabilidade recairá sobre quem disponibilizou o conteúdo na internet, e não sobre o fornecedor da VPN utilizada para contornar a restrição.
A pergunta que originou a presente ação judicial é como uma obra pode estar em domínio público na Bélgica[12] e continuar protegida nos Países Baixos[13], ainda que ambas pertençam ao sistema droit d’auteur?
Iniciando pelo campo internacional, a Convenção de Berna, adotada em 1886, constitui o principal tratado internacional sobre a proteção das obras literárias e artísticas. Administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a Convenção estabelece princípios fundamentais dos Direitos Autorais, como a proteção automática das obras, o tratamento nacional e a definição de um prazo mínimo de proteção patrimonial correspondente à vida do autor acrescida de cinquenta anos. Embora não discipline expressamente o domínio público, este decorre do término do período de proteção conferido aos direitos patrimoniais, permitindo que a obra seja livremente utilizada pela coletividade, sem necessidade de autorização do titular. Além disso, a Convenção autoriza que os Estados adotem prazos de proteção superiores ao mínimo estabelecido, circunstância que explica a existência de diferentes datas para o ingresso de uma mesma obra em domínio público entre os países[14].
Reconhecendo a importância do domínio público para o desenvolvimento da cultura, da educação e da inovação, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) publicou o estudo Scoping Study on Copyright and Related Rights and the Public Domain. O documento destaca que o domínio público desempenha papel essencial no equilíbrio do sistema de direitos autorais, permitindo que obras cuja proteção patrimonial tenha expirado possam ser utilizadas livremente pela sociedade. O estudo também ressalta que a ausência de uma definição uniforme sobre o domínio público e as diferenças existentes entre as legislações nacionais podem gerar insegurança jurídica, especialmente no ambiente digital e em situações envolvendo diferentes jurisdições[15], como ocorreu no caso envolvendo os manuscritos de Anne Frank.
No Brasil, A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), assegurada como direito fundamental, não conceitua o referido instituto jurídico, assim como em documentos, convenções e estudos internacionais, o domínio público se concretiza por meio da indicação dos prazos de proteção às obras intelectuais, determinando em terrae brasilis o prazo padrão, de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da criação, para se proteger uma obra por direitos autorais.
Como leciona Sérgio Branco, o domínio público possui função social, pois garante que, após o término da proteção patrimonial, as obras possam ser livremente utilizadas pela coletividade, favorecendo a difusão da cultura, da educação e do conhecimento. Essa compreensão revela que o domínio público não representa uma exceção ao direito autoral, mas uma etapa essencial de seu funcionamento[16].
Embora o ingresso de uma obra em domínio público autorize sua livre utilização, essa circunstância não elimina a necessidade de observância das regras aplicáveis à forma como a obra é disponibilizada ao público, especialmente no ambiente digital. No caso em tela, a principal controvérsia não consistia propriamente na possibilidade de utilização dos manuscritos nos países em que haviam ingressado em domínio público, mas em saber se sua disponibilização por meio da internet caracterizaria uma comunicação ao público também nos Estados-Membros em que a obra ainda permanecia protegida por direitos autorais.
O direito de comunicação ao público constitui um dos direitos patrimoniais conferidos ao autor, consistindo na prerrogativa exclusiva de autorizar ou proibir que sua obra seja disponibilizada ao público por qualquer meio de transmissão ou difusão. No âmbito da União Europeia, esse direito encontra previsão no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que assegura aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação de suas obras ao público, inclusive sua colocação à disposição de modo que qualquer pessoa possa acessá-las no local e no momento por ela escolhido.
O ordenamento jurídico brasileiro também disciplina o direito de comunicação ao público. A Lei n. 9.610/1998 define, em seu art. 5º, inciso V, a comunicação ao público como o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público por qualquer meio ou procedimento que não consista na distribuição de exemplares. Além disso, o art. 29 estabelece que essa forma de utilização depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos autorais, revelando aproximação com o artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE nas formas de utilização das obras intelectuais.
O presente caso evidencia a tensão entre princípios estruturantes do Direito Autoral contemporâneo, ainda que seu objetivo imediato seja a preservação do legado de Anne Frank. A expansão das tecnologias digitais promoveu a desterritorialização da circulação das obras intelectuais[17], permitindo que uma mesma publicação alcance simultaneamente diferentes ordenamentos jurídicos.
Nesse contexto, destacam-se o princípio da territorialidadee oprincípio da independência da proteção, consagrado pela Convenção de Berna, os quais explicam como uma mesma obra pode integrar o domínio público em um Estado e permanecer protegida em outro. Soma-se a eles o princípio da temporariedade da proteção autoral, que fundamenta a função social do domínio público ao assegurar o acesso da coletividade ao patrimônio cultural e fomentar novas criações intelectuais, em consonância com o direito de acesso à cultura.
Sem desconsiderar a proteção dos direitos patrimoniais do autor durante o período de exclusividade, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu o bloqueio geográfico eficaz como mecanismo apto a compatibilizar esses valores, atribuindo-lhe não apenas uma função tecnológica, mas também jurídica, de delimitação territorial da proteção autoral. O caso Anne Frank demonstra, assim, que o maior desafio contemporâneo do Direito Autoral não consiste em abandonar a territorialidade, mas em redefinir a forma de sua aplicação na sociedade informacional.
Referências bibliográficas:
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[1] Advogado, pós-doutor em Direito (PUC/RS), doutor em Direito (Unisinos), professor convidado do Instituto Observatório de Direito Autoral (IODA). Perito, escritor e parecerista em Direitos Intelectuais. E-mail: [email protected]
[2] Advogada, mestre em Direito (PUCRS), especialista em Direito Internacional Público e Privado e Direito da Integração com extensão em Propriedade Intelectual (UFRGS). Pós graduação em Direito Intelectual (APDI). Pesquisadora do GEDAI (UFPR) e NUPPI (UFSC). E-mail: [email protected]
[3]ANNE FRANK HOUSE. Who was Anne Frank? Amsterdam. Disponível em: https://www.annefrank.org/en/anne-frank/who-was-anne-frank/. Acesso em: 11 jul. 2026.
[4] ANNE FRANK HOUSE. Digitised manuscripts available entirely online. Amsterdam, 28 set. 2021. Disponível em: https://www.annefrank.org/en/about-us/news-and-press/news/2021/9/28/digitised-manuscripts-available-entirely/. Acesso em: 11 jul. 2026.
[5]UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Diaries of Anne Frank. Memory of the World Register. Paris: UNESCO, 2009. Disponível em: https://www.unesco.org/en/memory-world/diaries-anne-frank. Acesso em: 11 jul. 2026..
[6] ANNE FRANK HOUSE. Digitised manuscripts available entirely online
[7] TRIBUNAL DE AMSTERDÃ. ECLI:NL:RBAMS:2022:328. Amsterdã, 1 fev. 2022. Disponível em: http://linkeddata.overheid.nl/front/portal/document-viewer?ext-id=ECLI:NL:RBAMS:2022:328. Acesso em: 11 jul. 2026.
[8] TRIBUNAL SUPREMO DOS PAÍSES BAIXOS (HOGE RAAD). ECLI:NL:HR:2024:1263. Haia, 8 nov. 2024. Disponível em: https://linkeddata.overheid.nl/front/portal/document-viewer?ext-id=ECLI:NL:HR:2024:1263. Acesso em: 11 jul. 2026.
[9] UNIÃO EUROPEIA. Artigo 3.o Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material 1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32001L0029
[10] TRIBUNAL SUPREMO DOS PAÍSES BAIXOS (HOGE RAAD). ECLI:NL:HR:2024:1263.
[11] TRIBUNAL SUPREMO DOS PAÍSES BAIXOS (HOGE RAAD). ECLI:NL:HR:2024:1263.
[12] BÉLGICA. Code de droit économique: Livre XI – Propriété intellectuelle. Bruxelas: État belge, 2013. Disponível em: FPS Economy – Book XI – Code of Economic Law. Acesso em: 11 jul. 2026.
[13] PAÍSES BAIXOS. Auteurswet 1912. Haia: Overheid, 1912. Disponível em: Overheid.nl – Auteurswet 1912. Acesso em: 11 jul. 2026.
[14] WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. Paris Act, de 24 de julho de 1971, com alterações de 1979. Genebra: WIPO, 1979. Disponível em: https://www.wipo.int/treaties/en/ip/berne/. Acesso em: 11 jul. 2026.
[15] DUSOLLIER, Séverine. Scoping Study on Copyright and Related Rights and the Public Domain. Genebra: World Intellectual Property Organization (WIPO), 2010. (CDIP/4/3 Rev./STUDY/INF/1). Disponível em: https://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4143. Acesso em: 11 jul. 2026.
[16] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. O domínio público no direito autoral brasileiro estrutura e função. 2011. 331 f. Tese (Doutorado em Direito Civil Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração Econômica; Direi) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011.
[17] VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Uma Geopolítica Crítica do Direito Autoral. Revista Observatório Itaú Cultural, São Paulo, n. 35, 2023.
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