4 de junho de 2026

Lula e o punitivismo penal, por Antonio Martins

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Por Antonio Martins
 
 
I.
 
Num país sob estado de exceção e em crise, certas imagens podem ser muito perigosas. Por isso, o juiz Sérgio Moro e os desembargadores Gebran Neto e Thompson Flores, do IV Tribunal Regional Federal, mandaram às favas as férias e o domingo e se esfalfaram para impedir a todo custo que se produzisse, no fim de semana, uma fotografia de Lula livre. Não bastava o poder – que tinham – de mandar prendê-lo horas depois de solto. Era preciso evitar que o país o visse liberto; que surgisse um registro material de outra realidade possível, de uma sociedade capaz de superar a agenda de retrocessos.
 
Moro e os desembargadores venceram um round, embora com grande desgaste. Mas as próximas semanas prometem ser duras para os que defendem – em especial no STF – a prisão arbitrária de Lula e a de centenas de milhares de brasileiros. A ministra Cármen Lúcia deixará a presidência do tribunal em setembro. Já não terá poder para evitar um debate que bloqueia a todo custo, há dois anos. O Supremo terá, enfim, a possibilidade de julgar se é possível prender réus que ainda não esgotaram os recursos legais para demonstrar sua inocência. Uma decisão provisória em favor destas prisões, adotada em fevereiro de 2016, jamais foi examinada em definitivo. Ela reforça uma tendência social conservadora – o punitivismo penal – que vê no encarceramento em massa o caminho para uma sociedade mais segura. Embora particular, por suas consequências políicas óbvias, a prisão de Lula é também consequência da força desta visão.
 
II.
 
O eterno adiamento do debate, pela atual presidente do STF, é um ato assumidamente político. Ele distorce o papel do tribunal – que deveria ser o defensor da Constituição – e gera o caos jurídico que leva a população a suspeitar ainda mais do Supremo e do Judiciário. Desde março, diversos colegas de Cármen Lúcia no STF têm reivincado que a ministra inclua, na pauta de deliberações em plenário, a proibição de prender cidadãos condenados apenas em segunda instância. O apelo é reforçado por um conjunto de entidades jurídicas lideradas pela OAB.
 
Mas ao invés de ouvir seus próprios colegas e as entidades, Cármen Lúcia prefere agradar a facção do mundo jurídico e político que pensa como ela. Em 19/3, convidada especial num dos noticiários da TV Globo, afirmou que “não há razão nenhuma” para levar o tema a consideração coletiva. Assegurou que a prisão após segunda instância é um instrumento para “combater o crime”. Dias depois, chegou a articular a defesa desta postura com o movimento “Vem pra rua”, conhecido por seu extremismo direitista. A atitude foi comemorada por um site da mesma tendência. “Cármen Lúcia trancou a pauta do Supremo até o fim de seu mandato”, escreveu O Antagonista.
 
Para dar aparência de normalidade a este trancamento do debate, os partidários da prisão de réus após julgamento em segunda instância alegam que a decisão a respeito já foi tomada pelo STF. “Revê-la”, segundo eles, seria um casuísmo para beneficiar Lula. O argumento revela desonestidade intelectual. O Supremo nunca definiu posição de mérito sobre o tema. Um artigo da professora Eloísa Machado de Almeida (Direito FGV-SP), publicado pela Folha de S.Paulo em 23/3, explica didaticamente a questão. Em outubro de 2016, o tribunal decidiu cautelarmente (ou seja, de maneira urgente e provisória) que a prisão, nestas circunstâncias é possível. Mas, embora transcorridos mais de 20 meses desde então, “ainda não há decisão definitiva”, frisa Eloísa, o que “deixa o tribunal dividido”.
 
É exatamente esta ausência que transformou os julgamentos a respeito do tema no que muitos chamam de “uma loteria”. O STF tem duas turmas, com entendimentos opostos. O recurso de um réu é ou deixa de ser atendido segundo… o azar. Se o impetrante cai na primeira turma (apelidada de “Câmara de Gás”), permanece preso. Se o sorteio lhe favorece com a segunda turma (“Jardim do Édem”), será provavelmente solto. Um Supremo Tribunal que se permite tal tipo tal capricho jamais poderá ser respeitado como promotor de Justiça. No entanto, uma questão que poderia ser resolvida com facilidade é postergada indefinidamente – porque Cármem Lúcia e seus parcerios temem ser derrotados e não se importam com as consequências institucionais deste partidarismo.
 
O ministro Dias Toffoli, que em dois meses substituirá Cármen Lúcia na presidência do STF, parece disposto a encerrar a manobra desonrosa. Se isso enfim ocorrer, e a depender da decisão do plenário, Lula será libertado e aguardará livre o julgamento de seu recurso à sentança do TRF-4. Seu direito a disputar as eleições dependerá de outras ações – nos tribunais e sobretudo nas ruas. Mas a liberdade do ex-presidente, embora importantíssima em si mesma, é parte de um problema político mais amplo: o avanço do punitivismo penal e político, componente central do pensamento conservador que tanta influência exerce sobre o país, nos últimos anos.
 
III.
 
O punitivismo propõe, para problemas que exigem mudanças sociais profundas, soluções aparentemente fáceis e imediatas. Para o aumento da violência, uma chaga real, ele sugere o linchamento (“bandido bom é bandido morto”) ou, em uma versão mais branda, o encarceramento em massa. Não se trata de um fenômeno apenas brasileiro – mas aqui assumiu proporções incomuns, por razões que se verá adiante.
 
Entre 2001 e 2014, mostra um estudo1 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), a taxa de encarceramento da população brasileira mais que dobrou. Saltamos de 135 presos por 100 mil habitantes para 306/100.000. Ultrapassamos a marca de 720 mil prisioneiros, terceira maior população carcerária do mundo. Dentre eles, a proporção de negros tornou-se ainda maior; e a de mulheres nunca foi tão alta. Mas dos privados de liberdade, cerca de 10% apenas praticaram crimes contra a vida. Os novos presos são, especialmente, autores de pequenos delitos, relacionados à venda de drogas consideradas ilícitas e a furtos e roubos. Nestes casos, nota com sarcasmo o estudo do Ibccrim, os valores “são de monta muito menor que o custo de manter os autores atrás das grades”…
 
O encarceramento maciço foi produzido por novas leis, vendidas como “salvadoras” a uma população apavorada tanto pela insegurança real quanto por sua exploração em programas de TV manipuladores. Entre elas, destacam-se a Lei dos Crimes Hediondos (1990), entre os quais foi incluído, espantosamente, o tráfico de psicotrópicos; a Nova Lei de Drogas (2006), que um Judiciário ultra-draconiano usou como licença para aprisionar ainda mais indiscriminadamente; e a decisão provisória do STF que autoriza a prender réus antes de esgotados todos os recursos a que têm direito.
 
Em termos concretos, o fracasso do encarceramento é clamoroso. Quanto mais se prende, mais a violência aumenta. Entre 1996 e 2017, o número anual de homicídios no Brasil pulou de 35 mil para 54 mil. Num outro estudo2, o jurista Marcelo Semer explica parte das razões. Foi totalmente abandonada a ideia do papel correcional da prisão; e se esqueceu o uso de penas alternativas. Transformados em depósito de indesejáveis, os presídios converteram-se, também, em fortalezas do crime.
 
Mas os resultados patéticos do punitivismo não levaram, ainda, a um recuo da tendência – inclusive, porque a esquerda despreza o tema da Segurança Pública e mantém espaço aberto para o discurso conservador. Vale notar, por exemplo, que o avanço do encarceramento coincide com o período dos governos do PT e que Dilma Roussef deu sua contribuição particular ao crescimento da tendência. Em 2015, ela propôs e conseguiu aprovar uma “Lei Antiterrorismo” que estende para o campo político a tentativa de resolver temas complexos com tratamento simplório e, em particular, com violência do Estado.
 
IV.
 
Moro e os desembargadores do TRF-4 que não suportaram ver Lula livre farão, nos próximos meses, campanha acirrada contra uma decisão do STF que respeite o direito Constitucional à presunção de inocência. A mídia lhes dará respaldo. Se mantiverem o status-quo, eles ganham duplamente. Mantêm encarcerado (e impedido nas eleições presidenciais) seu principal adversário político. E continuam a oferecer à população uma narrativa falsa e simplória – porém eficaz – para os grandes problemas do país.
 
Diversas e às vezes contraditórias como são hoje, talvez as esquerdas brasileiras pudessem lançar um esforço para superar as divergências em relação a um tema tão decisivo. Certos setores permanecem indiferentes, ou ao menos pouco propensos a se mobilizar, diante da prisão arbitrária de Lula. Alegam que, nas periferias, a ditadura nunca terminou. É verdade, evidentemente. Mas não é da mesma forma óbvio que, enquanto vivermos um estado de exceção capaz de encarcerar o líder popular de maior prestígio no país, haverá cada vez mais violência contra os mais pobres?
 
Enquanto isso, alguns defensores de Lula parecem enxergar a prisão arbitrária do ex-presidente como uma perseguição isolada da direita – e não como parte da restrição geral às liberdades, num país dividido entre Casa Grande e Senzala. Ao fazê-lo, deixam de examinar em profundidade o punitivismo e repetem um erro que já cometeram. Para mudar o país de fato, basta eleger um novo presidente? Mais uma vez serão esquecidas as reformas estruturais já abandonadas no primeiro período da esquerda no governo?
 
A procrastinação patife de Cármen Lúcia está no fim – assim como o reinado de Temer. Mas, como se vê, os próximos meses serão, além de determinantes para o futuro do Brasil, muito reveladores.
 
1 “Encarceramento em massa e a tragédia prisional brasileira”, de Giane Silvestre e Felipe Athayde Lins de Melo, no Boletim do Ibccrim, número 293, Abril de 2017: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/5947-Encarceramento-em-massa-e-a-tragedia-prisional-brasileira
 
2 “O pior do grande encarceramento brasileiro é o que ainda está por vir”, de Marcelo Semer, no site Justificando: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/12/16/o-pior-do-grande-encarceramento-brasileiro-e-o-que-ainda-esta-por-vir/

Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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8 Comentários
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  1. Antonio Victor

    12 de julho de 2018 2:08 pm

    Discordo da expressão “punitivismo”
    O problema no caso Lula não é o punitivismo, mas sim a injustiça. Não se trata de avaliar o nível de punição aplicada, mas sim a inexistência de provas do delito. Não existe crime, o que existe é um processo forjado, mentiroso, falso. Compreendo que, no caso, torna-se importante a questão da prisão em segunda instância, por causa das eleições. Mas não podemos perder de vista que Lula é inocente.

  2. Juliano Santos

    12 de julho de 2018 2:51 pm

    Acho que é a reação

    Acho que é a reação simplória, e claro com viés fascista, àquele papo de “O Brasil é o país da impunidade”. Dtio por onze entre dez pensadores do senso comum, dentro e fora da mídia, em papos em família, botecos e fila de banco.

    O puntivismo, aparentemente tão desejado pelos “homens de bem”, veio com a hidrofobia de um pitbull. Claro que já existia, como afirma o texto, para os indíviduos que já nasceram “sem presunção de inocência”, determinado pelo local de nascimento e cor da pele.

    Mas aos se expandir para além do “normal”, produziu aberrações como a da desembragadora Laurita Vaz que negou HC a uma lactante para responder em liberdade por porte de algumas gramas de maconha.

    Além do que Moro & cia fez no domingo, agindo como um xerife do velho oeste que é dono do prisioneiro, temos que lembrar do Rafael, pobre e negro preso num protesto por portar um desinfetante pinho sol. Para achar outros exemplos é só ver no google.

    Só que esse punitivismo alucinado é seletivo. O pessoal está vendo isso, apesar de não sair no JN. A tal Laurita soltou o médico monstro, tucano algum vai para a gaiola e agora a “dotora” Dodge só procura os erros do Favreto, fazendo vista grossa para a lambança do Moro.

    Isso não pode dar certo. Só se mantém algo assim com uma ditadura. A margem que ainda existe para a resitência vai criando uma onda diante da qual o poder terá que decidir se recua e reestabelece o convívio democrático, ou se radicaliza e estabelece o regime fechado de vez.

    Não tem como ter as duas coisa. Duas um, ou permite a participação dos progressistas no jogo político, ou abre mãos das aparências e derruba a fachada

  3. Rui Ribeiro

    12 de julho de 2018 3:07 pm

    Base legal da execução penal provisória

    De acordo com os punitivistas, o art. 283, do CPP, é incompatível com o art. 637 do mesmo CPP e com o art. 5º, caput, e inciso LXVI, da CF, o qual dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Segundo Barroso, o fato do antecitado dispositivo constitucional garantir a liberdade provisória às pessoas mantidas na prisão quando a lei admite suas liberdades provisórias, com ou sem fiança, equivale à admissão, e não à proibição, constitucional para se levar á prisão pessoas presumidamente inocentesi isto é, prender pessoas penalmente antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, já que a constituição garante que contra a execução provisória da sentença existe a garantia da liberdade provisória, não podendo o paciente permanecer na prisão.

    Seguindo esse raciocinio, podemos concluir que quando a cf estabelece que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, ela está não proibindo mas permitindo agravar e causar dano material, moral ou à imagem das pessoas.

     

    Segundo o Barroso, “ao contrário do que uma leitura apressada da literalidade do art. , LVII da Constituição poderia sugerir, o princípio da presunção de inocência não interdita a prisão que ocorra anteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    “O pressuposto para a decretação da prisão no direito brasileiro não é o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente.”

    Para chegar a essa conclusão, aponta o ministro, basta uma análise conjunta dos dois preceitos à luz do princípio da unidade da Constituição: enquanto o inciso LVII define que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, logo abaixo, o inciso LXI prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

    “Como se sabe, a Constituição é um conjunto orgânico e integrado de normas, que devem ser interpretadas sistematicamente na sua conexão com todas as demais, e não de forma isolada. Assim, considerando-se ambos os incisos, é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão. Tanto isso é verdade que a própria Constituição, em seu art. , LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)”.

     

    Ou seja, o disposto no art. 5º, LXVI da CF não é uma proibição, mas a permissão para se prender pessoas antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Se não fosse, a CF não garantiria que ninguém será mantido preso quando a lei admite a liberdade provisória.

    Parece brincadeira.

    No final, os Excelsiores, afirmam que a prisão antes do transito em julgado da sentença não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Ora, antes eles sacrificaram a presunção de inocencia em favor da efetividade penal, pois efetividade penal e presunção de inocencia antes do transito em julgado da sentença são incompatíveis.

    Exceto os cadáveres, como é possível violar algo que foi sacrificado?

  4. Luciano Lira

    12 de julho de 2018 3:19 pm

    Essas pessoas que fazem parte

    Essas pessoas que fazem parte do grupo do golpe do judiciário e perseguidores de Lula precisam da grande mídia para justificar o injustificável. Todos no STF tem o mesmo entendimento, apenas tem um grupo que prefere ser do contra por ódio ao Lula tentam tampar o sol com uma peneira. Moro, Carmém Lúcia, desembargadores do TRF4 sabem que não há provas e muito menos crime contra o Lula. A solução é o povo ir pra ruas de forma enérgica e passiva com o fim de restaurar nossa democracia e a parte ruim do nosso judiciário. 

  5. Rui Ribeiro

    12 de julho de 2018 3:30 pm

    Base legal da execução penal provisória

    a base constitucional para a pris~çao antes do transito em julgado é o art. 5º LXVI da CF, mais precisamente a parte do referido dispositivo que diz que ninguém será mantido na prisão se a lei admite a liberdade provisória.

  6. Lâmpada

    12 de julho de 2018 4:53 pm

    O judiciário sempre agiu assim

    Os subcidadãos brasileiros sempre foram, e continuam sendo, vítimas de justiçamento pelo judiciário. Isso nunca incomodou o andar de cima. Nem mesmo o PT e o Lula, quando no poder, se preocuparam com isso. Agora todos reagem como se isso fosse um fato inédito. Já disse uma vez e repito: ou construímos um país em que todos, sem qualquer exceção, tem os seus direitos assegurados, ou ninguém pode se considerar protegido.

  7. Marcos-PB

    12 de julho de 2018 10:55 pm

    Senti falta de menção ao Código de Processo Penal
    O texto é imperdível, mas senti falta de menção ao Código de Processo Penal, além da argumentação a respeito da inconstitucionalidade do cumprimento antecipado da pena. Afinal, é disso que tratam os recursos que a presidente do STF se recusa a pautar: pedem que o STF considere constitucional o artigo do CPP que proíbe o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. (e não há outra interpretação possível para a redação do artigo). O STF, ao permitir o cumprimento antecipado da pena, “esqueceu” da existência de lei que a proíbe explicitamente.
    Vale lembrar que o combate ao punitivismo penal passa pelo convencimento da população e mostrar uma falha clamorosa como essa do STF: permitiu que uma lei pleno vigor seja descumprida, sem sequer discutir sua existência, como se ignorasse sua existência, ou pior, desprezadas a lei em vigor, manipulando as normas legais para obter o resultado desejado.

  8. Rui Ribeiro

    13 de julho de 2018 2:21 am

    A prisão penal antes do transito em julgado da sentença condenat

    No acórdão relativo ao HC n 126.292/SP, os punitivistas do $TF introduziram o entendimento jjurisprudêncial segundo o qua a exigência do transito em julgado de sentença penal condenatoria para o inicio da execução da pena privativa de liberdade, prevista no art. 283, do CPP, foi anulada pelo dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciaria competente combinado com o dispositivo constitucional segu do o qual ninguém será levado a prisão ou nela mantido aquando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,  ao mesmo tempo em que entenderam que a exigência constitucional  de transito em julgado da sentença penal condenatoria para a perda/suspensão dos direitos políticos do réu e sua  inelegibilidade dai decorrente foi anulada pela Lei da Ficha LImpa.

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