4 de junho de 2026

GOVERNO DIGITAL

Esse é um projeto de lei de iniciativa popular, para que o próprio povo governe o país através da internet. Ele está aberto, para receber críticas e sugestões, esse ainda não é o texto final. Contamos com a colaboração de todos, para aperfeiçoá-lo.

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O GOVERNO DIGITAL trata do governo em seu sentido amplo:

“GOVERNO = Essa é a autoridade governante de uma unidade política, que tem o objetivo de regrar uma sociedade política e exercer autoridade.”

De: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado

“REGRAR = Fazer regras em. Pautar. Accommodar á regra. Alinhar. Dirigir; moderar. Uniformizar. (Do lat. regulare)”

De: http://www.lexico.pt/regrar/

Ou seja, governar significa estabelecer a ordem, o que começa com nosso ordenamento jurídico. Logo, governar é acima de tudo elaborar as leis.

Modernamente, os estados democráticos são divididos em três poderes, o executivo, judiciário, e legislativo. O executivo está voltado mais à administração pública, e o judiciário à resolução de conflitos entre as leis e os diversos interesses na sociedade.

No PODER JUDICIÁRIO, o povo não tem como participar, por ser altamente especializado. Entretanto, deve ter direito de eleger e cassar seus integrantes.

No PODER EXECUTIVO, cabe ao povo participar, podendo dar sugestões, dizendo se quer colocar mais dinheiro aqui ou ali, como propôs a presidenta Dilma Roussef em seu decreto participativo:

https://www.facebook.com/democracia.direta.brasileira/photos/a.300951956707140.1073741826.300330306769305/459203297548671/?type=3&theater

LEGISLATIVO, O MAIOR PODER DA NAÇÃO

O poder legislativo é aquele que elabora as leis, que estabelecem a ordem num país, constituindo-se no mais importante dos poderes. É nele que o povo tem condições, e deve participar com maior intensidade. Por isso estamos propondo essa iniciativa popular de lei:

LEI DO GOVERNO DIGITAL

Art 1 – O TSE deve manter um portal na internet chamado de GOVERNO DIGITAL, que será auditado e atualizado mensalmente; onde todos os eleitores estarão cadastrados, e receberão uma senha como nos bancos.

Art 2 – O GOVERNO DIGITAL receberá manifestações livres e propostas dos eleitores, atuando como um site oficial de debates políticos.

Art 3 – Cada eleitor poderá usar de sua senha pessoal, para apresentar propostas de lei, e apoiar as que já existirem.

Art 4 – O site deverá ter moderadores, para excluir publicamente propostas repetidas, notificando os autores; e também para punir quem não respeitar suas regras de uso.

Art 5 – O GOVERNO DIGITAL será criado a nível municipal, estadual, e federal, para votar o orçamento da união, dos estados, e dos municípios a cada ano, onde a população decidirá sobre as emendas ao orçamento através desse portal; podendo, inclusive, mediante quórum de proposição de plebiscito, apresentar suas próprias propostas.

Parágrafo 1o – O orçamento da União, estados, e municípios, será decidido pelo povo, em votação nominal no GOVERNO DIGITAL.

Parágrafo 2o – Será considerada aprovada a proposta de orçamento que obtiver mais votos.

Art 6 – O Governo Digital servirá como base de apoio para propostas de lei do povo, onde cada proposta e apoiamento serão registrados nominalmente, a fim de que os interessados possam conferir esse registro.

Parágrafo primeiro – O apoiamento para propostas de iniciativas populares de lei, plebiscitos, e referendos, poderá ser feito também no papel, mediante identificação do eleitor, nome da mãe, data de nascimento, número do título, zona, seção eleitoral, e RG.

Parágrafo segundo – O TSE ficará com o ônus de fiscalizar as subscrições em papel do parágrafo anterior, podendo inclusive notificar os eleitores em seus endereços, para que, querendo, possam contestar suas subscrições.

Parágrafo terceiro – A coleta de assinaturas no papel que subscrevem as iniciativas populares de lei, plebiscitos, e referendos:

a – Poderão ser realizadas em quaisquer locais públicos de propriedade dos governos municipais, estaduais, e federal, utilizando uma área de pelo menos quatro metros quadrados, e ter acesso à energia elétrica.

b – Poderão ser realizadas em quaisquer locais abertos ao público, mas de propriedade privada, da mesma forma do ítem anterior, com a redução da área utilizada para apenas dois metros quadrados.

c – Nos casos dos ítem “b”, também deve receber fornecimento de energia elétrica, podendo o fornecedor particular, demonstrando o aumento dos gastos na conta de energia, e o consumo dos equipamentos utilizados pelos coletores, pedir a restituição dos valores à prefeitura municipal.

d – A coleta de assinaturas para democracia direta poderá utilizar livremente as calçadas, desde que não impeça o trânsito de pessoas, podendo usar de mesas, cadeiras, e coberturas para isso.

f – Todos os eventos abertos ao público, como shows, rodeios, espetáculos, etc, deverão reservar espaço para a coleta de assinaturas em papel da democracia direta, além de energia elétrica para a mesma.

g – Em todos os casos deste parágrafo, os espaços cedidos à coleta de assinaturas da democracia direta devem ser em espaço coberto, onde houver maior concentração ou passagem de pessoas, salvo se não houver espaço disponível para isso.

h – Em todos os casos desse parágrafo, é permitido a entrega de panfletos informativos, que não podem extrapolar o âmbito da iniciativa popular.

Art 7 – As propostas de lei não poderão violar o orçamento da União, a declaração universal dos direitos humanos, as Cláusulas Pétreas da Constituição, e especialmente o seu artigo quinto.

Art 8 – Se uma proposta atingir apoio 0,5% do eleitorado, ela deverá ser considerada uma iniciativa popular de lei infraconstitucional, a ser votada nas assembleias legislativas em regime de urgência.

Art 9 – Se uma proposta receber apoio de 1% do eleitorado, ela poderá ser uma iniciativa popular de lei referente a emenda constitucional, a ser votada em regime de urgência no Congresso. E em caso de aprovação, deve ser submetida a referendo popular, conforme parágrafo primeiro do artigo seguinte.
Parágrafo primeiro – As emendas constitucionais de autoria dos parlamentares eleitos também deverão ser submetidas a refendo, nos mesmo termos da iniciativa popular.

Art 10 – Se uma proposta receber apoio de 10% do eleitorado, ela poderá ser um referendo ou plebiscito para emenda constitucional, devendo ser colocada a pergunta na cédula da primeira eleição após ter sido atingido esse apoio.

Parágrafo 1o – O plebiscito e o referendo de matérias constitucionais serão aprovados apenas por maioria absoluta superior a 50% dos eleitores, além da maioria simples em todos os estados da federação.

Art 11 – Se uma proposta receber 5% de apoio do eleitorado, ela será transformada em plebiscito ou referendo, desde que seja sobre legislação infraconstitucional, e colocada sua pergunta na primeira eleição após ter sido atingido esse apoio.

Parágrafo 2o – O plebiscito ou o referendo infraconstitucionais serão aprovados por maioria simples de voto, desde que também recebam aprovação na maioria dos estados da federação.

Art 12 – Para proposta da cassação de políticos, o quórum de apoio ao referendo revocatório de mandato será de 20%, com a pergunta sendo colocada na primeira eleição após ter sido atingido esse apoio.

Parágrafo 1o – Será considerado cassado o político que por maioria simples, for considerado inapto a exercer o cargo pelos eleitores.

Parágrafo 2o – No caso de presidente da República, será exigido concomitantemente, que a maioria dos estados da federação decidam por sua cassação.

Parágrafo 3o – O político cassado perderá o cargo assim que a eleição receba seu resultado oficial pelo TSE, e mesmo que esteja em fim de mandato, receberá todas as punições e consequências da cassação, como as da inelegibilidade.

JÁ TEMOS O APOIO DE UM CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL POR SÃO PAULO

Infelizmente não foi eleito.
 

Redação

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