4 de junho de 2026

A legislação americana sobre cotas raciais

Por José Jardim

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Comentário ao post “Reitora da Universidade de Michigan defende cotas

Tentando contribuir para o entendimento da questão constitucional:

Em 2003, a Suprema Corte adotou duas decisões acerca da utilização de critérios raciais em políticas de ação afirmativa para ingresso em universidades públicas. Lembremos que, por conta da doutrina da “state action”, nos Estados Unidos as normas constitucionais não se aplicam às relações entre particulares. Ou seja, uma universidade privada pode estabelecer critérios racistas para ingresso dos seus estudantes, assim como, reversamente, pode estabelecer livremente  cotas raciais para regular essa admissão. No Brasil, assim como na maior parte dos países, prevalece a doutrina da “drittwirkung”, que estabelece a incidência das normas que asseguram diretos fundamentais também nas relações privadas (a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Numa dessas decisões (GRUTTER V. BOLLINGER, 539 U.S. 306 (2003)), a Suprema Corte, por 5 votos a 4, considerou constitucional o uso pela Faculdade de Direito da Universidade de Michigan de alguns critérios baseados na raça que objetivavam alcançar um conjunto de alunos diversificado:

“In summary, the Equal Protection Clause does not prohibit the Law School’s narrowly tailored use of race in admissions decisions to further a compelling interest in obtaining the educational benefits that flow from a diverse student body” (http://www.law.cornell.edu/supct/html/02-241.ZO.html).

Ao mesmo tempo, em Gratz v. Bollinger (539 U.S. 244 (2003)), a Supreme Corte, por 6 votos a 3, considerou inconstitucional o sistema de ação afirmativa adotado em outras Faculdades da Universidade de Michigan, que atribuíam uma pontuação adicional para candidatos de minorias subrepresentadas (http://www.law.cornell.edu/supct/html/02-516.ZS.html).

As aparentes contradições entre essas duas decisões levaram os estados norte-americanos a adotar políticas bastante diferenciadas com respeito a ações afirmativas. Foi o que aconteceu com o Estado de Michigan, que em 2006 aprovou uma Emenda Constitucional proibindo o governo estadual e as universidades públicasde de utilizar critérios de admissão de empregados ou estudantes baseados em raça, sexo, cor ou nacionalidade.

No Texas, ao contrário, as decisões da Suprema Corte foram utilizadas para reativar políticas de ação afirmativa. Dessa forma, as regras usadas após a aplicação do crritério principal para a admissão na Universidade do Texas (garantia de ingresso para todos os candidatos naturais do estado que tivessem notas entre entre os primeiros 10% no ensiomo médio “high school”) passaram a considerar critérios raciais.

Daquela momento até hoje, a questão das ações afirmativas, principalmente as poíticas que adotam critérios raciais, voltou ao centro do debate consttiucional.

Em 2011, o Tribunal Federal de Apelação do 6ª Circuito (Michigan, Kentucky, Ohio, and Tennessee), o mesmo que havia decididos os casos discutidos nas duas decisões da Suprema Corte acioma mencionadas, considerou inconstitucional a emenda da Constituição de Michigan que baniu critérios raciais, de gênero e nacionalidade para  ingresso no serviço público e nas univesidades públicas

(http://www.franczek.com/frontcenter-Michigan_Affirmative_Action_Universi…

A Suprema Corte deve enfrentar essa decisão do Tribunal Federal de Apelação do 6ª Circuito, assim como outras decisões de tribunais inferiores, ao decidir o caso Fisher v. University of Texas, que impugna as políticas de ação afirmativa da Universidade do Texas.

Se não houver nenhuma surpresa, considerando a substituição de justices vencedores em GRUTTER V. BOLLINGER por juízes mais conservadores, é bastante provável quea Suprema Corte derrube as políticas de ação afirmativa baeadas em critérios similares aos adotados na Universidade do Texas.

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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2 Comentários
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  1. José Jardim

    22 de abril de 2014 10:00 pm

    Atualização da posição da Suprema Corte sobre cotas raciais

    Atualizando minha postagem , em função da importante decisão de hoje da Suprema Corte norte-americana sobre a constitucionalidade de ações afirmativas baseadas em critérios raciais em universidades públicas .

    Por 6 votos a 2, a Suprema Corte decidiu que não viola a Constituição as decisões legislativas ou plebiscitos estaduais que proíbam o uso de critérios baseados na raça para o ingresso em universidades públicas mantidas pelos estados.

    Antes que ocorra uma profusão de notícias e interpretações equivocadas dos doutos jornalistas e comentadores da mídia, NOTEM QUE A SUPREMA CORTE NÃO DECLAROU INCONSTITUCIONAL A ADOÇÃO DE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA BASEADA NA RAÇA,

    mas apenas declarou que NÃO É INCONSTITUCIONAL A DECISÃO DOS ESTADOS DE PROIBIR A ADOÇÃO OU A CONTINUIDADE DESSAS POLÍTICAS.

    Em resumo, os estados estão autorizados, mas não obrigados, a manter políticas de ação afirmativa baseadas na raça dos estudantes.

    Como ficou assentado no “holding” fundamental da decisão da Suprema Corte: 

    “This case is not about the constitutionality, or the merits, of race-conscious admissions policies in higher education. Here, the principle that the consideration of race in admissions is permissible when certain conditions are met is not being challenged. Rather, the question concerns whether, and in what manner, voters in the States may choose to prohibit the consideration of such racial preferences. Where States have prohibited race-conscious admissions policies, universities have responded by experimenting “with a wide variety of alternative approaches.” The decision by Michigan voters reflects the ongoing national dialogue about such practices”

    http://www.supremecourt.gov/opinions/13pdf/12-682_j4ek.pdf

     

     

  2. Luiz Fernando Munck Lopes

    12 de maio de 2015 5:59 pm

    Trabalho

    Prezado, estou fazendo um trabalho sobre o tema de cotas raciais sobre o julgamento na suprema corte e sobre a constitucionalidade aqui no Brasil, voce tem algo que possa me ajudar?

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