Ou… É proibido proibir o beijo gay.
De vez em quando aparece alguém para questionar os beijaços, instrumento super-válido para denunciar a homofobia da sociedade. Também aparecem aqui e ali comentaristas oldcons, neocons ou progressauros destilando sua aversão (ou seu veneno?) a ver manifestações de afeto entre pessoas que não são de gêneros diferentes.
Quero lembrar que não existe nenhuma lei no Brasil que proíba pessoas de se beijarem, mas parece que tem quem ache que sim e se arvore o direito de tentar impedir manifestações de afeto. Rídiculo. Ou trágico, como vimos em SC na semana passada.
Sabemos que não dá para eliminar a homofobia por força de lei, assim como não se eliminou totalmente o racismo com a lei 7716/89.
Mas maior divulgação de leis anti-preconceitos sempre ajuda a diminuir.
No Estado de São Paulo, desde sua regulamentação em março/2010, a Lei 10948/2001 prevê multa e até fechamento da casa em caso de reincidências sucessivas. Na minha opinião devia ser obrigatória a afixação dessa lei em todos os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Assim, mesmo que por sua religião ou crendice política você não goste de ver dois homens ou duas mulheres se beijando, respire fundo e mantenha seu preconceito enrustido, porque se você for comerciante ou prestador de serviços e tiver uma atitude medieval de querer discriminar, fico muito feliz em informar que você será MULTADO.
Do Jus Brasil
Lei 10948/01 | Lei n.º 10.948, de 5 de novembro de 2001 de São Paulo
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º – São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º – A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de 1000 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III – multa de 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.
edu macedo
12 de janeiro de 2014 10:25 pmlegal e justo.aprovado.
legal e justo.aprovado.
edu macedo
12 de janeiro de 2014 10:27 pmmuito justo.valeu governador!
muito justo.valeu governador!