As motivações de Zavaski sobre a dosimetria das penas

Por Sergio Medeiros Rodrigues

Comentário ao post “Rosa Weber diz que embargo de declaração não faz justiça

Prezado Nassif e demais participantes do blog…

Talvez tenha passado despercebido um dos fatos mais importantes desta quarta-feira no julgamento da AP 470.

A informação publicada no G1, acerca das motivações do Ministro Teori Zavaski, no que tange a dosimetria da pena dos réus,  em relação ao delito de quadrilha,  tem potencial para alterar as penas aplicadas, de tal modo, que implicaria a declaração da prescrição da pretensão punitiva.

Inicialmente transcrevo a referida noticia:

(…)

No entanto, como o Supremo entendeu que os embargos serviam para diminuir a pena imposta ao ex-sócio da corretora Bônus-Banval Breno Fischberg para equiparar à punição fixada ao sócio dele, Teori afirmou que o recurso também poderia beneficiar outros réus.

“Com o acolhimento dos embargos de declaração opostos por Breno Fischberg, o tribunal consagra o entendimento de que constitui contradição sanável por embargos de declaração a incoerência objetiva do acórdão em atribuir, a partir das mesmas premissas, consequências jurídicas diferentes”, destacou Teori.

Para o ministro, ao fixar penas-bases muito maiores para réus no crime de quadrilha em comparação a outros delitos, houve “contradição” por parte do tribunal. Teori destacou informação dada pelo ministro Ricardo Lewandowski de que há diferenças de até 75% na pena-base fixada em relação a outros tipos de crime.

Ao votar, Lewandowski entendeu que isso tinha sido feito para evitar a prescrição no crime – punições abaixo de 2 anos não podem mais ser efetivadas. O crime de quadrilha tem pena prevista entre um e três anos de prisão. Barbosa negou que tenha tido intenção de elevar a punição para evitar a prescrição.

“O que se verifica no acórdão, na verdade, é uma discrepância de natureza objetiva na fixação da pena-base em determinado delito em relação a outros delitos imputados ao mesmo réu”, frisou Teori Zavascki.

http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2013/09/teori-muda-voto-e-propoe-reduzir-pena-de-dirceu-genoino-e-mais-seis.html

Ainda, como acima declinado, em defesa da manutenção das penas aplicadas, teria o Ministro Joaquim Barbosa declarado que as penas fixadas em relação ao delito de quadrilha não foram artificialmente majoradas com a finalidade de evitar a prescrição.

Ora , tal conduta, que constitui-se em prática espúria,  condenada por todos operadores do direito, foi expressamente adotada pelos Ministros Ayres Brito e Joaquim Barbosa quando da condenação do réu Ramon Hollerback.

Tal situação é narrada de forma minudente em artigo postado no portal do blog, o qual por sua pertinência vai abaixo transcrito na íntegra.

Quem protege a Constituição Federal??? A prescrição elevada à circunstância penal.  A pena, mera conta de chegada.

O Supremo Tribunal Federal, denominado guardião da Constituição, nesta quarta-feira, perpetrou mais uma inconstitucionalidade contra os direitos fundamentais insertos na Carta Magna, e justamente no campo mais candente, o da liberdade individual.

Na referida sessão, tal direito foi expressamente violado.

Quando o Ministro Lewandowski, ao proferir seu voto na AP-470, em relação ao réu Ramon Hollerbach, apreciando as circunstâncias penais e demais pressupostos referentes a aplicação da referida sanção, definiu o quantum da pena, foi imediatamente contestado pelo ministro Ayres Brito que, de pronto, referiu que  se a pena fosse essa, o delito estaria prescrito, uma vez que a majorante atinente a continuidade delitiva não é considerada para o cálculo da prescrição.

Tal manifestação causa espécie, por dissentir de forma gritante de toda a construção humanística que deu origem ao moderno direito penal.

Em outros termos, se passasse a viger tal entendimento, evitar a ocorrência da prescrição, passaria a ser um dos fundamentos da penalização do réu.

Tal fundamento, fere de morte, tanto a premissa concernente a individualização da pena, quanto ao princípio da legalidade, pois, tal condicionante, além de ignominiosa, não está escrita na norma.

E não poderia ser de modo diferente, pois aberrante tal construção.

Assim, se após serem colhidos os votos, resultar, a pena concretizada, em um período restritivo de liberdade tendente ao reconhecimento da prescrição, neste caso,  os Julgadores, segundo tal entendimento, em sua re-análise, deverão  alterar os fundamentos objetivos da decisão, para, simplesmente readequar a pena, para que essa não possa ser alcançada pela prescrição.

Explicito.

O Julgador, que analisou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, o comportamento da vítima, ou eventual atenuante, agravante, minorante ou majorante e os definiu conforme entendia pertinente, segundo seu livre convencimento motivado, deverá, neste segundo momento, repudiar tais convicções, tais motivações, e simplesmente adequá-las à prescrição,  em detrimento de seu real julgamento.

Isso ao arrepio da lei, ao arrepio da doutrina, ao arrepio do direito penal internacionalmente consolidado, ao arrepio dos direitos fundamentais, ao arrepio da Constituição Federal.

Tal entendimento deveria ser motivo de revolta de todos os defensores não só do regime democrático, mas das liberdades civis, pois, a pretexto de afastar a impunidade, se viola a lei, a pretexto de justiça, se rasga a Constituição em sua parte mais sagrada, em suas cláusulas pétreas.

Entretanto, além da indignação do Ministro Tóffoli, que em altos brados gritava – Então a aplicação da pena é conta de chegada- , e da concordância de Barbosa com o presidente do STF, não houve nenhuma manifestação.

No aguardo…..

Em pouco tempo, outras composições do STF, reapreciarão tais atos(não só este), e , com extremo cuidado, lamentarão o ocorrido e reformarão tais acórdãos, entretanto, não os relegarão ao ostracismo, mas os elevarão à posteridade, para que sirvam de exemplo às gerações futuras, de modo a que tal insensatez que, por vezes, acomete as instituições, seja imediatamente repudiada, e, antes de ocorrerem prejuízos irreparáveis à nação.

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador