MP recorre para reverter decisão sobre crime de agentes da ditadura

Do MPF

MPF recorre para que agentes da ditadura sejam julgados por ocultar cadáver de estudante em 72

Decisão da justiça de 1º grau considerou crime prescrito, para o MPF o crime é permanente; comandante do Doi-Codi e delegado do Deops-SP são acusados de ocultar cadáver de Hirohaki Torigoe

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para que a decisão da Justiça Federal em São Paulo, que declarou extinta a punibilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e Alcides Singillo, seja revertida e que ambos respondam  pelo crime  de ocultação de cadáver do estudante de medicina Hirohaki Torigoe, morto no dia 05 de janeiro de 1972.

A denúncia oferecida pelo MPF em abril de 2013 foi acatada pela juíza Federal titular da 5ª Vara  criminal Adriana Freisleben de Zanetti em maio, aceitando o argumento de que o crime seria permanente. Mas em janeiro de 2014, o juiz Federal Fernando Américo de Figueiredo Porto, substituto da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo, declarou extinta a punibilidade dos réus. Em sua decisão, o magistrado entendeu que o crime de ocultação de cadáver seria instantâneo de efeitos permanentes, e não crime permanente, como defendido pelo MPF.
Sendo assim, Fernando Porto entendeu que este delito, embora possua efeitos permanentes, seria um crime instantâneo, cuja consumação se daria a partir do momento em que o corpo está desaparecido, no caso, em janeiro de 1972.

No recurso apresentado ao TRF-3, o MPF defende que o delito de ocultação de cadáver, em sua modalidade ocultar, é crime permanente, pois a conduta dos acusados foi prevista na parte final do art. 211 do código penal, ou seja, a ocultação do corpo ou parte dele. Por isso a conduta dos réus e seus efeitos se prorrogam no tempo, de maneira contínua.

Para o procurador da república Andrey Borges de Mendonça, autor do recurso, está configurado o delito permanente na medida que os acusados podem fazer cessar a qualquer momento a conduta criminosa, bastando apenas que indiquem o paradeiro atual do corpo de Hirohaki Torigoe e permitam que seus familiares lhe prestem o devido luto.

“Enquanto o agente não apontar onde se encontra o corpo, a conduta de ocultar estará presente. Não se pode imaginar que o passar do tempo faça cessar a conduta de ocultar, de dissimular”, escreveu Andrey no recurso.

O MPF defende ainda que a ocultação de cadáver não pode ser classificada como delito instantâneo de efeitos permanentes, pois essa interpretação só pode ser aplicada quando a permanência não depende da continuidade da ação do agente, o que não é o caso em questão. Os acusados até a data presente não informaram onde o corpo está. A jurisprudência e a doutrina do Direito confirmam que a conduta de ocultação de cadáver – na modalidade “ocultar” – é permanente.

Na denúncia oferecida contra Ustra e Singillo, o MPF demonstrou que além de ocultar o cadáver de Torigoe, ambos são responsáveis por falsificar os documentos do óbito com o intuito de dificultar a localização do corpo, ordenando a seus subordinados que negassem informações aos pais da vítima a respeito de seu paradeiro e retardando a divulgação da morte em duas semanas. A intenção era de ocultar o cadáver e garantir a impunidade do homicídio, crime cujas autoria e materialidade ainda estão em apuração.

Ação penal nº 0004823-25.2013.4.03.6181

Clique aqui para ler a íntegra da decisão da Justiça Federal.
Clique aqui para ler a íntegra do recurso do MPF.

 

Redação

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