Ministra Cármen Lúcia mantém quebra de sigilos de Hélcio Bruno

Constituição Federal assegura às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, diz ministra do STF

Jornal GGN – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38121, impetrado pelo tenente-coronel da reserva do Exército Hélcio Bruno de Almeida, mantendo assim ato do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz (PSD), que autorizou a quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático de Hélcio.

Na ação, os advogados do tenente-coronel alegam ilegalidades na aprovação do Requerimento 1.097/2021, por meio do qual a CPI afastou os sigilos, afirmando que as medidas abrangem período muito anterior à reunião oficial realizada no Ministério da Saúde, em 1203/2021, chegando a alcançar períodos anteriores ao surgimento da pandemia em alguns casos, como é o caso do sigilo fiscal. Segundo a defesa, não há correlação entre a abrangência das quebras de sigilo e o fato objeto de investigação (a reunião no Ministério).

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Segundo a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3º) garante às comissões de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas do Congresso Nacional, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

Diante de tal dispositivo e do artigo 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a relatora entendeu que a comissão tem poderes para determinar, entre outras medidas, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático.

Ouvido pela CPI nesta terça-feira (10), o presidente do Instituto Força Brasil teria participado de negociações com o Ministério da Saúde e se apresentado como intermediário para a compra de vacinas contra a Covid-19 por valores supostamente superfaturados.

Veja abaixo a íntegra da decisão da ministra Cármen Lúcia

jornalggn.com.br-decisaocarmenlucia

Redação

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