A Lei do Agro e a busca por uma ‘nova safra de proprietários’, por Junior Aleixo

Há uma reconfiguração do perfil do agronegócio no país: empresas estrangeiras não apenas produzem commodities como se apropriam de capital em sua forma financeira e monopolizam recursos naturais

Milho (Elza Fiúza/Agência Brasil)

do Brasil Debate

A Lei do Agro e a busca por uma ‘nova safra de proprietários’

por Junior Aleixo

Nas fases mais recentes do processo de globalização dirigido pelas finanças, ganharam destaque novos títulos de financiamento agropecuário, assim como novos atores: os investidores institucionais não bancários ou investidores institucionais que são empresas, pessoas jurídicas, fundos de investimento e de pensão que comportam grande conhecimento estratégico no mercado de capitais e que buscam investir em longo prazo, movimentando grandes volumes de capital a cada transação.

A intensificação da dimensão financeira tanto da produção agropecuária, quanto do financiamento ao agronegócio integrada ao ordenamento jurídico nacional a partir da implementação gradativa dos títulos do agronegócio, pode ser destacada como um dos principais caminhos para uma maior ingerência do mercado de capitais sobre o setor.

Vários instrumentos financeiros que se traduzem em letras de crédito foram criados a partir das diretrizes do Plano Agrícola e Pecuário[1] entre 2004 e 2005 para agregar diferentes investidores privados ao agronegócio nacional e fazer coro aos que já circulavam, como a Cédula do Produto Rural[2] (CPR) e a CPRF. Importante destacar que, de acordo com as informações do Ministério da Economia, só no ano de 2019 havia cerca de R$ 160 bilhões aplicados em LCA, R$ 40 bilhões em CRA e R$ 9 bilhões em CDCA.

Assim, as empresas e os grandes produtores rurais passaram a buscar crédito no mercado financeiro, representados por esses investidores institucionais.  Há também uma reconfiguração do perfil do agronegócio no Brasil, principalmente pelo estímulo à presença de empresas estrangeiras, as quais não produzem necessariamente commodities (embora muitas delas estejam ligadas diretamente ao uso produtivo), mas apropriam-se de capital em sua forma financeira, por meio de dívidas e, principalmente, pela apropriação do monopólio dos recursos naturais como a terra e tudo que a ela pertence.

Com a eleição do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), cuja vitória também foi arquitetada pela bancada ruralista, organizações de classes, patronato rural e setores ligados aos mercados financeiros, houve propostas de formulações substanciais no tocante ao crédito rural e à operacionalização dos títulos do agronegócio, representadas pela Medida Provisória 897/2019, que, após ser sancionada pelo presidente em 07 de abril de 2020, foi convertida em Lei 13.986/2020, e alcunhada por Lei do Agro.

Na nota informativa publicada pelo Ministério da Economia[3], foi colocado em evidência o propósito de apresentar as principais características dessa lei com um enunciado central sobre a transição do sistema de crédito rural dirigido pelo Estado, para um sistema financiado pelo mercado de capitais.

A Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)[4] aponta que alguns setores já haviam se mobilizado desde o início do ano de 2019 em torno desse tema, como: entidades registradoras e depositárias, trandings companies, empresas securitizadoras, o Banco Central e o Ministério da Economia.

Desse modo, há uma evidente diligência por parte do governo e de algumas representações de classe para fortalecer a integração do agronegócio aos mercados de capitais cada vez mais globalizados. No entanto, essas reformulações são construídas a partir da arquitetura do mercado financeiro, busca-se construir garantias efetivas de se estabelecer segurança jurídica aos investidores baseada em uma miríade de contrapartidas que envolvem, principalmente, questões referentes à propriedade da terra.

Uma das emendas apresentadas pelo próprio Governo Federal incorporada à lei foi a possibilidade de emissão da CPRF em moeda estrangeira (dólar), ou seja, a possibilidade de uma maior circulação e volatilidade dos títulos do agronegócio para investimentos estrangeiros diretos no setor[5]. De tal maneira que com essa emissão em moeda estrangeira só os investidores que não residem no Brasil poderão negociar.

O regime de afetação como um dos pontos principais da Lei a partir da criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR)[6] prevê que a propriedade ou distintas frações[7] dela seja a principal garantia de contrapartida ao financiamento. O que assegura ao proprietário emitir inúmeras cédulas a partir de cada fração de suas terras, isto é, poderá triplicar o número de emissões de títulos lastreados em sua propriedade fracionada.

O patrimônio de afetação também prevê que as terras e as benfeitorias que forem implementadas não estarão sujeitas a processos de recuperação judicial. A grosso modo, isso quer dizer que, diferentemente do regime de hipotecas, quando o credor move uma ação judicial para obter o imóvel do devedor por condições de inadimplência, no regime de afetação estabelecido na lei, em caso de inadimplência, o credor obtém automaticamente a propriedade do devedor, sem intermediação judicial.

O governo alega que esse mecanismo proporciona uma melhora da segurança jurídica aos investidores financeiros que, consequentemente, mobilizará um maior investimento nos títulos de créditos (Ministério da Economia, 2019).

Embora a Lei do Agro abra uma problemática não tão recente na história do país, cujo  preceito fundamental está ancorado na propriedade da terra, o que se pode observar é que  a crescente dinâmica de investimentos estrangeiros por parte de investidores institucionais financeiros no mercado de terras no Brasil, seja por vias de financiamento agrícola ou por controle das empresas subsidiárias que possuem patrimônios fundiários, nos faz refletir que a questão agrária brasileira no contexto atual está muito além dos problemas considerados típicos do mundo rural.

Junior Aleixo – É graduado em Relações Internacionais (UFRRJ), com mestrado de ciências sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade (CPDA/UFRRJ). Doutorando em Ciências Sociais, Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade (CPDA/UFRRJ)

Crédito da foto da página inicial: Elza Fiúza/Agência Brasil

[1] i) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)[1]; ii) Warrant Agropecuário (WA)[1]; iii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – (CDCA)[1]; iv) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)[1] e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

[2] BRASIL. Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8929.htm>. Acesso em: 29 de out. de 2019.

[3]  Disponível em: < https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-informativas/2019/nota-mp-setor-agropecuario.pdf/view >

[4] Disponível em: <https://www.sna.agr.br/cna-mp-do-agro-moderniza-e-desburocratiza-o-financiamento-agricola/>. Acesso em: 02 de nov. de 2019.

[5]Disponível em: < https://canalrural.uol.com.br/programas/informacao/direto-ao-ponto/mp-do-agro-promete-mais-garantia-de-credito-a-produtores-rurais/ >. Acesso em: 02 de nov. de 2019.

[6] Ver mais em: http://brasildebate.com.br/a-terra-como-ativo-financeiro-e-a-cedula-imobiliaria-rural/ >. Acesso em: 02 de nov. de 2019.

[7] Até o momento, o regime de contrapartidas em relação aos títulos do agronegócio prevê que o tomador de empréstimo comprometa todo o seu imóvel como garantir do financiamento.

Redação

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