Majoritária é a defesa dos direitos humanos e a limitação do direito penal, por João Marcos Buch

Pensar diferente é, isto sim, agir em prol de um encarceramento cruel, desumano e injusto, sobretudo um encarceramento de jovens negros e jovens pobres

Pensar diferente é, isto sim, agir em prol de um encarceramento cruel, desumano e injusto, sobretudo um encarceramento de jovens negros e jovens pobres

Majoritária é a defesa dos direitos humanos e a limitação do direito penal

por João Marcos Buch

Em uma conversa com um amigo e colega de profissão, sobre posicionamentos jurídicos, dele ouvi que era bom que existissem pessoas como eu, que pensavam diferente, em contracorrente. Concordei com a importância de pensamentos plurais, mas discordei que eu fosse minoria. Na hora não prossegui no tema e apenas guardei a opinião para melhor elaborar a respeito, que é o que agora faço.

Afinal, meus posicionamentos advêm de alguém que pensa diferente, em contracorrente? Talvez em ambientes mais prosaicos, possa se dizer que sim, advêm, mas na práxis, não, não advêm!

É sabido que, mesmo com a pandemia, de acordo com os protocolos sanitários, mantive as inspeções presenciais no complexo prisional. Da mesma forma, lá continuei realizando audiências de justificação para tratar de faltas disciplinares no cumprimento das penas.

Numa dessas vezes, dois detentos relataram reservadamente para mim que tinham medo de morrer, uma vez que estavam alocados em alas onde sofriam ameaças que, por questões outras, não cabe aqui detalhar. Homicídios já tinham ocorrido no complexo, o que era preocupante. Neste ponto, sempre que recebo a informação sobre alguma pessoa morta dentro da prisão, além de mandar apurar o fato e acompanhar os desfechos da investigação policial, como juiz e responsável pela execução da pena, essa morte me atinge, tornando-se um peso que passo a carregar.

Então, jamais ignoraria o apelo daqueles presos, pois, conhecendo os cantos da prisão, seus sistemas internos, regras e condicionamentos, sabia da veracidade do que me era dito. Imediatamente, orientei o diretor a realocar ambos em celas de galerias nas quais pudessem ter suas vidas preservadas.

Posteriormente, por uma questão humanitária, avaliaria a possibilidade de prisão domiciliar, conforme as peculiaridades de cada caso.

Anoto essa passagem, entre tantas que vivenciei ao longo dos anos, para reafirmar que os posicionamentos que tomo não são de alguém que pensa diferente, em contracorrente, não a esta altura do estado democrático de direito.

Durante o século 20, quando a humanidade enfrentou a tragédia de duas guerras mundiais, genocídios e tiranias, isso tudo depois de séculos de extermínio dos povos originários das américas e do sequestro, tráfico e escravidão de populações negras, entre tantos acontecimentos históricos, o direito passou a se centrar na pessoa humana, sujeito destinatário da proteção jurídica, baseado em valores fundamentais, cujo diploma mais forte, ainda que não isento de críticas, residiu na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Nesse percurso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal (vide ADPF 343) e o Conselho Nacional de Justiça, sustentados nos pactos, nos tratados e, no caso do STF e CNJ, também na Constituição Federal, desenvolveram olhares críticos sobre o sistema prisional, em concreta percepção da dura realidade a que estão submetidas as pessoas privadas de liberdade em nosso país.

Por isso, julgados e orientações têm sido exarados, pautados na ética e no humanismo, na afirmação permanente da dignidade e na prevenção do sofrimento, em última análise, pautados no combate ao direito penal da dor (Nils Christie).

Portanto, defender os direitos humanos perante o sistema de justiça criminal e penitenciário, reconhecendo que o fundamento da dignidade da pessoa humana é violado diariamente nas prisões e que esse horror só será superado com a redução do direito penal e colocação no seu devido lugar, de última ratio, de um direito limitador do poder estatal, na esteira da desconstrução da cultura do encarceramento em massa, isso não é pensar diferente.

Pensar diferente é, isto sim, agir em prol de um encarceramento cruel, desumano e injusto, sobretudo um encarceramento de jovens negros e jovens pobres, e, pior, sabendo que a pena aplicada na sentença irá muito além do que foi definido e implicará em fome, implicará no impedimento ao trabalho e à educação, na submissão a doenças várias, como escabiose e tuberculose, no encarceramento em celas desgraçadamente insalubres, implicará por vezes até na morte.  Pessoas leigas e, infelizmente, certas autoridades podem até querer esse retrocesso, por ignorância ou má-fé, mas, dentre os operadores do direito isso não é admissível.

O fato é que, em um mundo globalizado, onde os direitos humanos são internacionalmente protegidos contra a intolerância, a desigualdade e a violência, agir para sua tutela, na sua retaguarda, é agir dentro de uma perspectiva libertária, impedindo a transposição do humanitariamente intransponível; é agir conforme o mais forte ordenamento jurídico.
Só e sozinho, perdido na própria tragédia, em contracorrente, está aquele que ainda não se deu conta disso.

João Marcos Buch – juiz de direito

As opiniões contidas neste artigo não traduzem necessariamente as do Jornal GGN

Redação

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